@maria-helena , Agradecemos pelo seu registro e retorno e nos colocamos à disposição.
@douglas-vioto Agradecemos pelo seu registro e retorno e nos colocamos à disposição.
@renato-de-oliveira Agradecemos pelo seu registro e retorno e nos colocamos à disposição.
@analistamedeiros Agradecemos pelo seu registro e retorno e nos colocamos à disposição.
@37019208851, boa tarde! Ao Contribuinte optante pelo diferimento é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos .
@waldir, boa tarde! Decreto n.º 288/2019 não fixa prazo de permanência de um bem no ativo imobilizado.
@camila-liell, boa tarde! Descrição de forma de tributação "DIFERIMENTO" refere-se a opção feita pelo contribuinte quando da inscrição no CCE-MT ou...
@06541634130, boa tarde! As Prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem...
@04442684561, Agradecemos pelo seu registro e retorno e nos colocamos à disposição.
@mikaelle-ferreira, boa tarde Reitero, as orientações ao contribuinte enquadrado no regime cautelar administrativo, nos termos dos artigos 915 e 916...
@marcos-oliveira, bom dia! Sim, haverá incidência de ICMS Diferencial de Alíquotas mesmo que a mercadoria seja entregue por empresa situada em Mato ...
@00397612150, bom dia! Prestador de serviço de transporte optante pelo simples nacional recolhe o imposto devido na prestação na forma do simples na...
@liliane-de-lima, bom dia! Não há "credenciamento" para fruição do diferimento previsto no Art. 37 do Anexo VII do RICMS-MT.
@luana_controllemais, bom dia! Para aplicação do Art. 125-A das DP do RICMS-MT deve se aguardar a edição de norma complementar que disporá sobre os ...
@adalto, bom dia! O tratamento diferenciado de que tratado no Decreto n.º 317/2019 consiste na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operaçã...