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Tapete higiênico - "NCM 4818.90.90" deve recolher ICMS Substituição Tributária

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Contabilidade Mabilete
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(@contabilidade-mabilete)
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Entrou: 3 anos atrás

Bom dia.

Um "pet shop", optante pelo Simples Nacional, compra de outro estado a mercadoria "tapete higiênico - NCM 4818.90.90".

Este tapete higiênico é revendido, e o consumidor utiliza para servir de local onde os animais domésticos fazem suas necessidades.

A mercadoria "tapete higiênico - NCM 4818.90.90", consta na Portaria 195/2019, no seu anexo único, item 47.0, com MVA de 59,64%, conforme segue:

47.0
20.047.00
4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

Pergunta:

Esta mercadoria tapete higiênico - "NCM 4818.90.90" deve recolher ICMS Substituição Tributária (pela entrada) ou deve recolher o ICMS por dentro do Simples Nacional (pela saída)?

Obg

1 Reply
Posts: 2124
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

De acordo com o disposto no Art. 2º do Anexo X do RICMS/MT, uma das condições para que um produto esteja inserido na cobrança do ICMS por substituição tributária é a sua descrição, que deve constar em uma das tabelas do Art. 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

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