Bom dia.
Um "pet shop", optante pelo Simples Nacional, compra de outro estado a mercadoria "tapete higiênico - NCM 4818.90.90".
Este tapete higiênico é revendido, e o consumidor utiliza para servir de local onde os animais domésticos fazem suas necessidades.
A mercadoria "tapete higiênico - NCM 4818.90.90", consta na Portaria 195/2019, no seu anexo único, item 47.0, com MVA de 59,64%, conforme segue:
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47.0
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20.047.00
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4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
Pergunta:
Esta mercadoria tapete higiênico - "NCM 4818.90.90" deve recolher ICMS Substituição Tributária (pela entrada) ou deve recolher o ICMS por dentro do Simples Nacional (pela saída)?
Obg