Os procedimentos para esta operação estão descritas nos Artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS/MT.
Nesta situação, onde houve a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente e não houve o retorno, portanto não há previsão legal para emissão de...
De acordo com o inciso II do Art. 112 da parte geral do RICMS, o ajuste a crédito só poderá ser efetuado em decorrência de erros na escrituração dos l...
O não recolhimento do ICMS, na entrada de bens para integralização ao ativo imobilizado, se dá pela opção ao diferimento do ICMS diferencial de alíquo...
Se o contribuinte possuir o credenciamento especial para exportação, nos termos do Decreto 1262/2017, a operação está abrigada pela suspenção do ICMS,...
Favor relatar este problema no chat da SEFAZ, selecionar "outros serviços"
O produto "farinha de trigo" não tem sua base de cálculo estabelecida por PMPF.
Sim, o valor do ICMS a ser considerado para efeitos do crédito é a quantidade do produto multiplicada pela alíquota "Ad rem".
Sim, o beneficio nos termos do disposto no Art. 57 do Anexo V do RICMS/MT, poderá seu utilizado pelo contribuinte.
Tanto a calculadora do DIFAL destinatário contribuinte, assim como o e-mail, para o cálculo do ICMS-DIFAL, foram desabilitados, o contribuinte deverá ...
Vide § 3° do Art. 125-A da parte geral do RICMS/MT. Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são man...
Agende um atendimento via google meet e solicite atendimento com a equipe de EFD.
Esta regra ainda não foi definida, enquanto não sair a regulamentação(alteração do Decreto 1261/2000, o contribuinte é o remetente.