Resposta prejudicada, o Diferimento foi prorrogado pelo Decreto 1804/2025, até 31/12/2026.
Contribuinte optante do simples nacional devem seguir a tributação prevista na Lei Complementar 123/2006, e não há previsão de diferimento do ICMS na ...
A NCM acima informada: 2517.10.00, está contemplada na referida resolução, oriento portanto efetuar consulta tributária formal, nos termos dos Artigos...
As instruções referente as operações de transferências, estão delineadas na NOTA TÉCNICA N° 062/2024 - UDCR/UNERC., dúvidas adicionais poderão ser ...
O CFOP para a operação de exportação neste caso é o 041, e incide FETHAB/CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DA CADEIA PRODUTIVA, nos termos do Decreto 1261/2000.
Sim, tem incidência do ICMS-DIFAL, nos termos do inciso IV do § 1º do Art. 2º da parte geral do RICMS/MT.
O recolhimento do FETHAB/CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DA CADEIRA PRODUTIVA, é de responsabilidade do destinatário da mercadoria, nos termos do Art. 13 do D...
Sim, incide o ICMS ST nesta operação, nos termos do Anexo X do RICMS/MT.
Considerando que há uma previsão de prorrogação destes benefícios, nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e 100/97, o Estado poderá aderir a prorrogação...
A operação com o produto "milho em grão" recebe isenção do ICMS nos termos do inciso XIX do Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT, mas não contempla a ven...
Neste caso o ICMS incidirá por substituição tributária somente se for comercializado por sistema porta a porta, no comércio normal, ICMS normal.
Apesar da legislação prever que uma vez formalizada a opção do diferimento, este vale para qualquer produto e para todas as inscrições de um mesmo pro...
Na ocasião da compra deveria ter sido emitido o documento fiscal, mesmo que NFA-e, nos termos da legislação vigente, portanto na venda sem a comprovaç...
A isenção na operação interna com "milho em grãos", somente pode ser aplicada nos termos do inciso XIX do Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT, a operação...