Informo que, tendo perdido o prazo de cancelamento extemporâneo da NFe de Saída (e a mesma tem o Evento: Desconhecimento da operação pelo Destinatário, ou seja operação não realizada/ não houve negociação) o CONTRIBUINTE pode emitir uma NFe de Entrada, com CFOP de Entrada (especifico ou 1949 Entrada/ dentro do MT ou 2949 Entrada/ fora do MT), o mesmo CST da NFe de origem. Deve REFERENCIAR (chave de acesso) da NFe de origem na NFe de Entrada e descrever o fato na informações complementares/ adicionais (Referente NFe (saída) chave de acesso tal de data tal)
Procedimento previsto no Art. 201 do RICMS/ MT Decreto n 2.212/2014:
Art. 201 O contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;