Produtor Rural PF contribuinte do ICMS optante pelo diferimento vendendo Tora, Milho e Soja para cliente optante do simples na venda interna é o responsável pelo recolhimento do ICMS?
E para fora do estado também?
Produtor Rural PF contribuinte do ICMS optante pelo diferimento vendendo Tora, Milho e Soja para cliente optante do simples na venda interna é o responsável pelo recolhimento do ICMS?
E para fora do estado também?
O remetente tem que destacar e recolher o ICMS no ato da saída, nos seguintes produtos:
Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
II - milheto;
III - milho em palha, em espiga ou em grão;
IV - soja em vagem, batida ou em grão.
Art. 584-A do RICMS/MT.