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OPERAÇÕES COM ARMAZEM

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(@contabilidade-jb)
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Entrou: 2 anos atrás

Dúvida se refere aos procedimentos de emissão de Notas Fiscais com a seguintes operações:  

Produtores rurais enviam grãos para depósito em armazém-geral, posteriormente comercializam os grãos, mediante contrato de compra e venda, firmado entre estes e, geralmente, uma trading, sendo que o produto sera retirado no armazém:

Remessa para depósito – produtor envia a produção de grãos para armazém-geral-CFOP 5905-Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Emissão de Nota Fiscal de devolução dos grãos emitida do armazém-geral para o produtor rural – emissão de Nota Fiscal simbólica, somente para volume e para que o produtor emita a nota para a trading, onde os grãos serão entregues (retorno simbólico) -CFOP: 5907-Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Emissão de nota do produtor para a trading com a retirado do produto no Armazém: CFOP: 5105-Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Emissão de Nota Fiscal pelo Armazém em nome da trading, CFOP: 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Esta correto esta operação?

 

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Usuário validado
(@foss)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

A operação de remessa para armazenagem está correta, nos termos do Art. 613 do RICMS/MT;

A operação de venda, a saída do Armazém e o retorno simbólico estão incorretos, deverá seguir o disposto do Art. 615 do RICMS, que consiste na emissão da nota de venda do produto e depois a emissão do retorno simbólico, portanto a emissão apenas 2 notas fiscais:

Art. 615 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 28 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

  • 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da respectiva entrada no armazém-geral;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV – o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

  • 2° O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.
  • 3° A Nota Fiscal que a alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
  • 4° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
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