No caso de empresa transportadora estabelecida no estado do MT, ao ser contratada para efetuar entrega de produto e o destinatário recusar a carga, mas por inviabilidade sistêmica for possível registrar o manifesto "Insucesso da Entrega" previsto no inciso XXII do § 1° do artigo 15-A da Portaria SEFAZ/MT nº 336/2012, gostaria de saber se o evento ainda pode ser substituído pela declaração mencionada no verso do documento, conforme previsto no art. 72 do Convênio SINIEF n° 6/89.
PORTARIA N° 336/2012-SEFAZ
Art. 15-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’. (cf. cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Acrescentado pela Port. 099/14)
1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
XXII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;