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Credito de ICMS, distribuidor de combustíveis no estado venda de etanol hidratado interestadual

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Douglas Vioto
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(@douglas-vioto)
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Entrou: 3 anos atrás

A empresa DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, atuante no comércio atacadista de combustíveis e derivados de petróleo, inscrita no **CNAE nº 46.81-8-01**, regularmente estabelecida no Estado de Mato Grosso, exerce atividade de distribuição e revenda de combustíveis neste Estado.

Ao adquirir etanol hidratado, classificado no NCM 227.10.90, para revenda a posto varejista, quando o produto é adquirido de usinas produtoras situadas no Estado de Mato Grosso, a tributação da mercadoria encontra-se amparada pelo Anexo V, Capítulo XIII, art. 35, que prevê redução da base de cálculo, com encerramento da cadeia tributária relativa ao produto.

No registro de entrada da nota fiscal de aquisição do referido produto, não há aproveitamento de crédito de ICMS, sendo o documento escriturado sob CST 060, com posterior revenda a posto varejista localizado no Estado de Mato Grosso, também sob CST 060.

A distribuidora encontra-se regularmente inscrita como substituta tributária no Estado de Rondônia e, ao realizar venda interestadual de etanol hidratado para aquele Estado, está sujeita ao destaque de ICMS próprio e ICMS-ST**, observadas as disposições aplicáveis à unidade federada de destino.

Com base no exposto, surge a seguinte dúvida:

1– Considerando que a operação de venda do referido produto para outra unidade da Federação (interestadual) sofre incidência de ICMS, existe a possibilidade de o contribuinte emitente apropriar-se de algum tipo de crédito de ICMS da operação anterior, uma vez que a aquisição do produto dentro do Estado teve a tributação encerrada em razão do art. 35 do Anexo V?

2- Conforme o art. 49 do RICMS/MT, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar, observando as disposições do art. 461 do mesmo dispositivo legal. Neste sentido, conforme o art. 112-A, que faz a indicação de que, o contribuinte substituto poderá se creditar de valores do ICMS normal e ST, devidamente pagos, decorrente da aquisição das mercadorias, é possível se creditar por meio de ajuste na EFD no registro E111?

Adicionalmente, destaca-se que o frete incidente sobre a aquisição interna encontra-se amparado pelo diferimento do imposto.

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Posts: 2107
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

O contribuinte ao efetuar a venda interestadual tem a obrigação de destacar o ICMS normal e o ICMS-ST este a ser recolhido a UF de destino, quanto ao tributo destacado na operação anterior, poderá efetuar o crédito, nos termos do Art. 112-A da parte geral do RICMS.

Quanto ao procedimento na EFD favor solicitar um atendimento no CHAT da SEFAZ-MT, na opção "SEFAZ - Atendimento Declarações fiscais".

 

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