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CALCULO ICMS ST

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(@analistamedeiros)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados, uma duvida no calculo do ICMS ST.

Uma empresa do Lucro Presumido com CNAE principal (46.65-6-00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças) que possui o regime de apuração do ICMS normal (não é credenciada no credito outorgado atacadista e nem varejista), realiza compra de mercadoria fora do estado (SÃO PAULO), essas compras estão no regime de substituição tributária, o NCM do produto (74111010) deve utilizar o MVA 74,75% ou 52,14%?

- Antes a empresa era optante do Simples Nacional e fez adesão aos credenciamentos abaixo:
Remissão e Anistia sem migração;
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

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Posts: 2107
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

Veja o disposto no Art. 2º-B da Portaria 195/2019:

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - autopeças - CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%;
II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope - CEST 02.001.00 a 02.999.00: 67,49%;
III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - CEST 03.001.00 a 03.025.00: 73,63%;
IV - cimento - CEST 05.001.00: 29,94%;
V - ferramentas - CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%;
VI - ferramentas - CEST 08.019.01: 65,29%;
VII - lâmpadas, reatores e “starter” - CEST 09.001.00 a 09.002.00: 83,24%;
VIII - lâmpadas, reatores e “starter” - CEST 09.003.00 a 09.004.00: 108,84%;
IX - lâmpadas, reatores e “starter” - CEST 09.005.00: 64,06%;
X - materiais de construção e congêneres - CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%;
XI - materiais de limpeza - CEST 11.001.00 a 11.012.00: 75,80%;
XII - materiais elétricos - CEST 12.001.00 a 12.009.00: 63,28%;
XII-A - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - CEST 13.001.00 a 13.016.00: 60,35%; (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
XIII - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - CEST 14.001.00 a 14.013.00: 66,52%;
XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - CEST 16.001.00 a 16.009.00: 78,79%;
XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.117.00: 59,75%; (Nova redação dada pela Port. 212/2022, efeitos a partir de 1°.01.23)

XVI - produtos de papelaria - CEST 19.001.00 a 19.033.00: 73,90%;
XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.065.00: 75,80%; (Nova redação dada pela Port. 212/2022, efeitos a partir de 1°.01.23)Redação original.XVIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - CEST 21.001.00 a 21.126.00: 53,86%;
XIX - rações para animais domésticos - CEST 22.001.00: 68,57%;
XX - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - CEST 23.001.00 a 23.002.00: 61,78%;
XXI - tintas e vernizes - CEST 24.001.00 a 24.003.00: 72,12%;
XXII - cigarros e outros produtos derivados do fumo - CEST 04.001.00 e 04.002.00: 94,70%.

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