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RE: IMPORTAÇÃO INSUMO FABRICAÇÃO   5 Relevância 5 meses atrás Aninha Diferimento
  @wesley-fernando, bom dia! Se o interessado busca informação sobre a aplicação ou não do diferimento na saída do produto que denominou “NCM 23099010 produto final” do estabelecimento do contribuinte fabricante de ração, informa-se que não cabe aplicação do diferimento na saída do produto NCM 2309.90.10 - Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)(classificação TIPI), do estabelecimento fabricante.
ATO ADMINISTRATIVO DEVEDOR CONTUMAZ   6 Relevância 2 anos atrás MIKAELLE FERREIRA DOS SANTOS TAD e Notificações
  ... como proceder no cálculo da apuração fiscal? 2º-Devera recolher antecipado de todas as aquisições de compra interestadual independentemente da finalidade? exp. insumo.3º-Podera se apropriar do credito na apuração do ICMS ?4º-o ICMS na saída será por operação sendo recolhido antecipadamente?5º Como será a tratativa de compra sendo insumo, matéria prima? 6º Teria exemplo de cálculo? tanto das entradas como da saída?
RE: DIFAL sobre aquisição de produto com NCM 3919.90.10   6 Relevância 2 anos atrás Simões Diferencial de Alíquotas
  ... supermercado? acorre da mesma forma, de forma que para o supermercados esta embalagem é de uso e consumo. No caso em tela os produtores de algodão só conseguem vender o algodão se o embalar em fardos, e para esse enfardamento é usado embalagens e arames, e no valor do fardo já esta embutido esses itens de forma que para o produtor, as embalagens que embalam os fardos do algodão é um insumo e de forma que sobre insumo não se incide DIFAL.
RE: EMBALAGENS - NOTA FISCAL PARA BAIXA DE ESTOQUE - ICMS E NOTA FISCAL   6 Relevância 2 anos atrás Geronaldo Martello Foss ICMS
  @denisefatimabasso A consulta citada refere-se a um estabelecimento produtor, tratando-se neste caso de "insumo da produção", e não com fins de uso ou consumo. O caso em questão é de um estabelecimento comercial, assim sendo não podemos classificar o produto como um insumo da produção, portanto a classificação correta é de uso ou consumo. Em nenhuma destas hipóteses há a previsão de emissão de documento fiscal de saída da embalagem. A consulta tributária tem efeito legal para o contribuinte que a efetuou, neste caso seria interessante que efetue seu quest ...
RE: DIFAL - EMBALAGENS - RESTAURANTES   6 Relevância 2 anos atrás Gonçalves Diferencial de Alíquotas
  Bom dia aos colegas e internautas do Fórum, É mister um entendimento sobre o assunto pois o mesmo é recorrente e às vezes traz interpretações errôneas sobre . A embalagem para ser classificada como insumo e desta feita para ter direito aos créditos ora destacados no documento de venda das mesmas deve ser aquela embalagem sobre o produto de tal forma que sem ela o produto fica impossibilitado de ser vendido e também do transporte do mesmo, vamos aos exemplos para maior compreensão: Embalagem da cartela de comprimido ...
RE: TRANSFERÊNCIA INTERNA DE INSUMO (FERTILIZANTE)   5 Relevância 9 meses atrás Coelho Não Incidência nas Transferências
  @luciane-cecilia , bom dia! A SEFAZ/MT agradece.
RE: TRANSFERÊNCIA INTERNA DE INSUMO (FERTILIZANTE)   5 Relevância 9 meses atrás Luciane Cecilia Não Incidência nas Transferências
  @moutinho Bom dia! Grata pelo retorno!
RE: TRANSFERÊNCIA INTERNA DE INSUMO (FERTILIZANTE)   5 Relevância 9 meses atrás Coelho Não Incidência nas Transferências
  Bom dia! O correto é Não incidência do ICMS (CST 041) nas operações de transferência cfe artigo 3º, § 15º do RICMS/MT.
RE: Compra de medicamento para insumo - Exames   5 Relevância 9 meses atrás Coelho ICMS
  Boa tarde! Como, na compra de medicamentos, o laboratório de exame é um consumidor final, será devido DIFAL. Caso o medicamento adquirido seja ST, será recolhido o DIFAL conforme os cálculos do art. 8º do Anexo X do RICMS/MT.
RE: AQUISIÇÃO CIMENTO PARA INSUMO CFOP 5.401 SAIDA ARTEFATOS DE CIMENTO - SAIDA TRIBUTADO   5 Relevância 11 meses atrás Suelen ICMS
  Seguindo esse questionamento feito, nesse caso se a nota fiscal já veio com os destaques de ICMS e ICMS ST usaria um código de ajuste para lançar o crédito na apuração normal, sem precisar fazer processo de solicitação? Escrituração da nota fiscal no sped vai ficar com os dois valores na base de cálculo o do ICMS próprio e o do ICMS ST? Ou escrituro a nota fiscal sem destaque do ICMS próprio só com o ST que já vem destacado na nota e quie está compondo o total e só no ajuste que me crédito dos valores ?
RE: DIFAL INSUMO AGROPECUARIO   5 Relevância 11 meses atrás Gonçalves Diferencial de Alíquotas
  Boa tarde Yasmim, Agradecemos seu Feedback e estamos à disposição. Cba, 29/07/2024. Cardoso
RE: DIFAL INSUMO AGROPECUARIO   5 Relevância 11 meses atrás Yasmim Diferencial de Alíquotas
  @cardoso obrigada
RE: DIFAL INSUMO AGROPECUARIO   5 Relevância 11 meses atrás Yasmim Diferencial de Alíquotas
  @cardoso Saberia me dizer se isso é regra geral, vale para todos os Estados? Tipo se o produtor for do PA e comprar de uma fábrica do MT ele também não pagará Difal sobre esses insumos?
RE: BENEFICIO ICMS INDUSTRIA - NCM 3101.00.00   6 Relevância 2 anos atrás Aninha Benefícios Fiscais
  Luis, bom dia! 1- Regime de Apuração do imposto Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão o imposto no último dia de cada mês, conforme disposições do Art. 131 das DP do RICMS-MT). 2- Operações com insumos agropecuários Classificam-se no subitem 3101.00.00, da TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) 2022, os “Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos ...
RE: Adubos e fertilizante = Insumo agrícola   5 Relevância 9 meses atrás Simões Diferencial de Alíquotas
  Bom dia, Produtor não faz entrada como bonificação, pois isto caracterizaria que ele esta tendo estoque de revenda desse produto. Os produtos referente a este NCM são insumos agrícolas, se os mesmo forem usados na agricultura e na pecuária. Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, est ...
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