| # | Título do post | Resultados para | Data | Usuário | Fórum |
| Insumo Sal RN | 7 Relevância | 3 anos atrás | Firmino | Diferencial de Alíquotas | |
| Bom dia, trabalho em uma industria, e utilizamos o sal vindo do Rio Grande do Norte como insumo para industrialização, o sal vem com base reduzida tomamos o credido, o frete tambem tem o beneficio da redução de base de calculo do ICMS, porem nem sempre as transportadoras destaca com redução, nessa situação quando a transportadora destaca o valor cheio do frete para Base de Calculo do ICMS, eu posso tomar esse credito cheio? | |||||
| RE: COMPRA DE INSUMO (SAL BRANCO), POR PRODUTOR RURAL x INCIDENCIA DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA | 7 Relevância | 3 anos atrás | Claudenir | Diferencial de Alíquotas | |
| AQUISIÇÃO CIMENTO PARA INSUMO CFOP 5.401 SAIDA ARTEFATOS DE CIMENTO - SAIDA TRIBUTADO | 7 Relevância | 3 anos atrás | FRANCISCO NASCIMENTO | ICMS | |
| Ola boa tarde prezados, Empresa enquadra no Lucro presumido tendo no CNAE principal 23.30-3-01 - Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, A mesma adquiri cimento como insumo para sua produção, na nota de compra contém o CFOP 5.401 tributando o ICMS NORMAL e o ICMS ST. Deste modo eu posso aproveitar crédito de ICMS tanto o ICMS ST como o ICMS NORMAL ? Lembrando que o O produto acabado é tributado . Grato, fico no aguardo. | |||||
| RE: MILHO EM GRÃOS PARA PRODUÇÃO DE RAÇÃO PARA USO PROPRIO | 8 Relevância | 2 anos atrás | FernandoZanin.adv | Benefícios Fiscais | |
| Olá, @julya-duarte! Espero que esteja bem. Para responder sua pergunta sobre a aquisição de milho por uma empresa de CNPJ produtor rural com CNAE para criação de bovinos, é essencial analisar se o milho comprado, destinado à produção de ração para o gado, se enquadra como insumo agropecuário. De acordo com o artigo 116, inciso III, do RICMS, entende-se como material de uso e consumo a mercadoria que não seja utilizada diretamente na comercialização, nem destinada a integrar ou ser consumida no processo de produção. Por outro lado, o artigo 106, inciso II, ... | |||||
| RE: ICMS ST - Industria | 8 Relevância | 2 anos atrás | FernandoZanin.adv | Substituição Tributária | |
| Olá @augusto-sidegum, espero que esteja bem meu amigo. Em relação aos seus questionamentos: 1) Neste caso todos os produtos, independente se forem para insumos ou revenda serão tributados no ST? Neste caso, as regras de substituição tributária (ICMS ST) não se aplicam de forma generalizada a todos os produtos adquiridos pela indústria, mesmo que esta possua CNAE secundário de comércio varejista. Conforme o art. 450, inciso III do RICMS-MT e o art. 3, inciso V do Anexo X do RICMS-MT, se a mercadoria adquirida for um insumo (como matéria-prima, produto inte ... | |||||
| RE: DIFAL s/ CT-e | 8 Relevância | 2 anos atrás | Felipe Civa | Diferencial de Alíquotas | |
| @foss No mesmo contexto acima, onde o produtor fez uma compra interestadual, porem de um insumo agrícola para a industrialização em sua lavoura, e esta compra acompanha CTE onde o produtor é o tomador de serviço, neste caso ele não preciso pagar DIFAL sobre o CTE? Sobre o disposto no inciso V do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT, gostaria de uma explicação sobre o que quer dizer na menção “não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;” Na aquisição de mercadoria, em regra, será devido o diferencial de alíquotas, considerando que ela se enquadre ... | |||||
| Aquisição de insumo importado | 7 Relevância | 3 anos atrás | Usuário-Legis | Importação | |
| Para o meu melhor entendimento estou com uma dúvida no que se refere às Compras por Importação num exemplo de uma Cooperativa de Produtores de Algodão que adquire Lonas (NCM: 39201099) para aplicar como insumo e dar Valor Agregado ao Algodão que será Exportado. A alíquota de 4% é apenas para as compras por importação? E também, sobre as compras de Lonas pelo processo de DrawBack Suspensão, o ICMS será de 17% ou 4%? Em anexo deixei um exemplo de uma parceiro da Bahia que opera assim e é destacado 4%, mas em meu exemplo e o que vemos aqui no Mato Grosso são as ... | |||||
| Adubos e fertilizante = Insumo agrícola | 7 Relevância | 3 anos atrás | Marcos Tomazin | Diferencial de Alíquotas | |
| Prezados bom dia, Com a publicação do Decreto 1297/2022, na minha interpretação, o adubo/fertilizante que é utilizado como insumo agrícola por produtor rural PF, continua a não ter que se falar em pagar ICMS/DIFAL! Alguém tem conhecimento de alguma interpretação contraria? | |||||
| RE: COMPRA DE SEMENTE | 8 Relevância | 3 anos atrás | Simões | Diferencial de Alíquotas | |
| Boa tarde, conforme esta indicado na consulta a semente só será considerada insumo se a mesma estiver ligada diretamente ao produtor de semente. O consulente exerce a atividade econômica de criação de bovinos para corte, portanto, é manifesto que o produto final da sua atividade rural é o gado bovino.Logo, pode se concluir que as sementes adquiridas para formação de pasto não integram o produto final objeto da atividade rural do consulente, nem são consumidas durante a produção pecuária, consequentemente não são consideradas insumos da produção para fins d ... | |||||
| RE: DIFAL - EMBALAGENS - RESTAURANTES | 8 Relevância | 3 anos atrás | Ferreira | Diferencial de Alíquotas | |
| 1)Diz o comentário acima: "Agora, em outra vertente não são classificadas como insumo as embalagens que acondiciona o sapato, as sandálias, os tênis, etc., as sacolas de plásticos dos supermercados, as embalagens ( copos, canudos, lenços ) usados nas lanchonetes, usando o raciocínio de que quando sem as respectivas embalagens pode-se vender os produtos normalmente e os produtos são passíveis de ser transportados sem as embalagens, desta forma as mesmas são classificadas como material de uso e consumo, sendo portanto fato gerador do ICMS diferenc ... | |||||
| RE: DIFAL - EMBALAGENS - RESTAURANTES | 8 Relevância | 3 anos atrás | Ferreira | Diferencial de Alíquotas | |
| 1)Diz o comentário acima: "Agora, em outra vertente não são classificadas como insumo as embalagens que acondiciona o sapato, as sandálias, os tênis, etc., as sacolas de plásticos dos supermercados, as embalagens ( copos, canudos, lenços ) usados nas lanchonetes, usando o raciocínio de que quando sem as respectivas embalagens pode-se vender os produtos normalmente e os produtos são passíveis de ser transportados sem as embalagens, desta forma as mesmas são classificadas como material de uso e consumo, sendo portanto fato gerador do ICMS diferenc ... | |||||
| RE: ORIENTAÇÃO QUANTO A EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL EM PARCEIRA AGRICOLA | 6 Relevância | 2 meses atrás | Geronaldo Martello Foss | ICMS | |
| Na parceria agrícola, nos termos da Lei 4.504/64, tanto o parceiro proprietário quanto o outro parceiro, mantém inscrição estadual tendo como base a mesma área, As compras e venda da produção dependem do acordado no contrato entre as partes, normalmente o Outorgante entra com a terra, e o outorgado com o serviço e insumos, mas dependendo do acordo, o outorgante pode fornecer algum insumo, neste aso cada um adquire insumo nos termos do Contrato. Ao final cada um fatura a parte que lhe cabe, nos termos do contrato. | |||||
| RE: DIFAL INSUMO AGROPECUARIO | 7 Relevância | 2 anos atrás | Gonçalves | Diferencial de Alíquotas | |
| ... e não pode ser modificado. Assim somente terá fato gerador de ICMS para efeito de Diferencial de alíquotas quanto a mercadoria vier de outra UF, for destinada para uso, consumo ou ativo imobilizado, se a mercadoria for insumo ou revenda não se encaixa no fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas. O Direito Tributário ensina que para acontecer( concretizar) um fato gerador de qualquer imposto em primeiro lugar que o fato gerador tem que estar em Lei, em segundo lugar o contribuinte tem que fazer acontecer o que está escrito na Lei este fato ... | |||||
| Lenha adquirida para insumo e quantidade não utilizada será revendida | 7 Relevância | 2 anos atrás | Gianny | NF-e | |
| Bom dia, Gostaria de um esclarecimento sobre os casos em que se compra um produto para utilização no processo da empresa: no caso de compra de lenha para utilização na queima e providenciar a secagem de grãos (soja), quando sobrar lenha como se dará o processo da venda? Considerando que no processo inverso, quando se compra para comercialização e utiliza para uso e consumo precisa emitir a NF de baixa conforme inciso VI do Art. 350 do RICMS/MT: Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) [...] VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento. No caso inverso, em que compramos no 1101 e vendermos o saldo que sobra, precisamos emitir algum tipo de NF? Ou apenas ajustamos internamente o estoque que seria utilizado no consumo/insumo transferindo para o estoque de comercialização? Lembrando que não compramos com intuito de revender, apenas um pequeno saldo não utilizado será destinado a revenda. Outro ponto, não tendo diferimento tributa-se integralmente, no caso se obtermos CNAE, credenciamento de diferimento, e vendermos para clientes que tenham atividade comercial incidirá IMAD e FETHAB sobre a madeira, correto? Incidirá mais algum fundo ou imposto? Grata pelo apoio nesse entendimento desde já! | |||||
| RE: Crédito de ICMS sobre combustíveis monofásicos - Insumo | 7 Relevância | 3 anos atrás | Simões | EFD | |
| Boa Tarde, Industrias que usa o diesel B como insumo para suas maquinas continuam tendo o direito ao crédito da mesma forma. O que mudou foi que antes havia um universo de alíquotas, e que a cada movimentação da mercadoria havia a tributação, da diferença entre as alíquotas. Com o advento da Lei complementar192/2022 fixou as alíquotas: A Lei Complementar 192/2022 determina esse modelo, mas só será implementado quase um ano após a sua edição. A partir do dia 1º de maio, a alíquota de ICMS para o diesel será de R$ 0,94, enquanto a da gasolina será de R$ 1, ... | |||||