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GUIA DE MUDANÇA – A Sefaz/MT não emite NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para mudança   14 Relevância 2 anos atrás Usuário-Procedimentos NFA-e
  Qual o documento a ser utilizado para o transporte e circulação de mudança doméstica ou objetos de uso pessoal?
RE: Onde estão descritos os procedimentos referente a Mudança de Domicílio Tributário?   13 Relevância 2 anos atrás Joyse Cadastro e Credenciamentos
  Os procedimentos que deverão ser feitos, estão descritos no Artigo 69, da Portaria 05/2014. Seção VIIIDa mudança de Domicílio Tributário Art. 69 Na hipótese de mudança de domicílio tributário para outro município, dentro do Estado, ainda que integrante da mesma circunscrição, o contribuinte deverá: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Nova redação dada à íntegra do art. 69 pela Port. 107/15) I - preliminarmente à formalização da Solicitação Cadastral, adotar as seguintes providências: a) emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço, e proceder ao respectivo arrolamento no livro Registro de Inventário; b) escriturar as Notas Fiscais de que trata a alínea a deste inciso no livro Registro de Saídas; c) encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS; d) apor carimbo com o novo endereço completo em todas as vias dos documentos fiscais ainda não utilizados, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo; e) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, o encerramento das atividades no município de origem, fazendo constar, pelo menos: 1) a data do encerramento das atividades no município de origem; 2) a indicação dos municípios de origem e de destino; 3) o número e série das Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea a deste inciso; II - formalizar o pedido de mudança de município, instruindo-a com os seguintes documentos: a) (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) b) Solicitação Cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33; c) cópia da alteração do ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial ou, no caso de sociedade simples, no Cartório competente, comprovando a correspondente alteração do município de localização do estabelecimento; d) comprovante de alteração do município de localização do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e) cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município de destino, respeitado o disposto nos §§ 3° a 6° deste artigo; f) (revogada) (Revogada pela Port. 031/18) § 1° Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais para aposição de carimbo contendo os dados mencionados na alínea d do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá proceder à respectiva inutilização, providência que deverá ser comprovada junto à Agência Fazendária e consignada no Comprovante previsto na alínea b do referido inciso I. § 2° Ficam dispensadas as providências arroladas na alínea d do inciso I do caput deste artigo e no respectivo § 1°, quando o contribuinte for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. § 3° A falta de apresentação da cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município de destino, não impedirá o deferimento da alteração de município requerida, caso em que será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para o contribuinte apresentar o documento exigido. § 4° A não apresentação do documento mencionado no § 3° deste artigo, no prazo fixado, implicará a suspensão da inscrição estadual. § 5° Recebida a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, a Agência Fazendária do município de destino deverá observar o disposto no § 6° do artigo 29. § 6° Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, após o respectivo recebimento, o documento faltante será encaminhado pelo malote seguinte à CCAT/SUIRP, para a providência referida no § 5° deste artigo. (Nova Redação dada pela Port. 154/2022, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.435, de 18 de julho de 2022 (DOE de 18/07/2022). § 7° Deferida a alteração do domicílio tributário solicitada, o contribuinte deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, as Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo e utilizadas para acobertar a transferência do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial.
RE: GUIA DE MUDANÇA – A Sefaz/MT não emite NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para mudança   11 Relevância 1 ano atrás Adilson NFA-e
  @rafael_85 Contribuintes que não emitem documentos fiscais eletrônicos próprios, poderão utilizar os documentos fiscais emitidos pela Sefaz, tal como NFA-e ou CTA-e, conforme for o caso.
RE: Diante da necessidade da mudança de domicílio tributário   13 Relevância 2 anos atrás Joyse Cadastro e Credenciamentos
  Os procedimentos que deverão ser feitos, estão descritos no Artigo 69, da Portaria 05/2014. Seção VIIIDa mudança de Domicílio Tributário Art. 69 Na hipótese de mudança de domicílio tributário para outro município, dentro do Estado, ainda que integrante da mesma circunscrição, o contribuinte deverá: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Nova redação dada à íntegra do art. 69 pela Port. 107/15) I - preliminarmente à formalização da Solicitação Cadastral, adotar as seguintes providências: a) emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço, e proceder ao respectivo arrolamento no livro Registro de Inventário; b) escriturar as Notas Fiscais de que trata a alínea a deste inciso no livro Registro de Saídas; c) encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS; d) apor carimbo com o novo endereço completo em todas as vias dos documentos fiscais ainda não utilizados, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo; e) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, o encerramento das atividades no município de origem, fazendo constar, pelo menos: 1) a data do encerramento das atividades no município de origem; 2) a indicação dos municípios de origem e de destino; 3) o número e série das Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea a deste inciso; II - formalizar o pedido de mudança de município, instruindo-a com os seguintes documentos: a) (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) b) Solicitação Cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33; c) cópia da alteração do ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial ou, no caso de sociedade simples, no Cartório competente, comprovando a correspondente alteração do município de localização do estabelecimento; d) comprovante de alteração do município de localização do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e) cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município de destino, respeitado o disposto nos §§ 3° a 6° deste artigo; f) (revogada) (Revogada pela Port. 031/18) § 1° Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais para aposição de carimbo contendo os dados mencionados na alínea d do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá proceder à respectiva inutilização, providência que deverá ser comprovada junto à Agência Fazendária e consignada no Comprovante previsto na alínea b do referido inciso I. § 2° Ficam dispensadas as providências arroladas na alínea d do inciso I do caput deste artigo e no respectivo § 1°, quando o contribuinte for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. § 3° A falta de apresentação da cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município de destino, não impedirá o deferimento da alteração de município requerida, caso em que será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para o contribuinte apresentar o documento exigido. § 4° A não apresentação do documento mencionado no § 3° deste artigo, no prazo fixado, implicará a suspensão da inscrição estadual. § 5° Recebida a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, a Agência Fazendária do município de destino deverá observar o disposto no § 6° do artigo 29. § 6° Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, após o respectivo recebimento, o documento faltante será encaminhado pelo malote seguinte à CCAT/SUIRP, para a providência referida no § 5° deste artigo. (Nova Redação dada pela Port. 154/2022, substituíndo a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.435, de 18 de julho de 2022 (DOE de 18/07/2022). § 7° Deferida a alteração do domicílio tributário solicitada, o contribuinte deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, as Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo e utilizadas para acobertar a transferência do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial.
RE: GUIA DE MUDANÇA – A Sefaz/MT não emite NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para mudança   11 Relevância 1 ano atrás Rafael_85 NFA-e
  boa tarde @adilson e quando o transportador e autonomo e não emiti cte e nen mdfe, como que faz?
RE: GUIA DE MUDANÇA – A Sefaz/MT não emite NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para mudança   11 Relevância 2 anos atrás Adilson NFA-e
  @domenique-silva Para a circulação destes bens, além da declaração, as transportadoras inscritas como contribuinte no Estado de Mato Grosso, deverão emitir o respectivo CT-e e MDF-e, e os transportadores autônomos o CTA-e-Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico, devendo solicitar a sua emissão em uma de nossas unidades fazendárias.
RE: GUIA DE MUDANÇA – A Sefaz/MT não emite NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para mudança   11 Relevância 2 anos atrás Domenique Silva NFA-e
  @adilson neste caso, é necessário também a CTE?Por se tratar de mobilia própria?
RE: GUIA DE MUDANÇA – A Sefaz/MT não emite NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para mudança   11 Relevância 2 anos atrás natalia vieira NFA-e
  @ademar-freitas Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.
RE: GUIA DE MUDANÇA – A Sefaz/MT não emite NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para mudança   11 Relevância 2 anos atrás Ademar Freitas NFA-e
  Obrigado, Adilson pela atenção e agilidade. att. Ademar
RE: Mudança residencial   11 Relevância 1 ano atrás Adilson Documentos Fiscais Eletrônicos
  Danielle M. Tavares Por favor, verifique o post abaixo:
RE: MUDANÇA FORA DO ESTADO - TRANSPORTE PROPRIO   11 Relevância 2 anos atrás Adilson NFA-e
  @tamyres-lucas-coffi-lirio Por favor, verifique o post abaixo sobre este assunto:
RE: PRODUTOR RURAL - TRANSPORTE DE MUDANÇA   11 Relevância 2 anos atrás Adilson Transporte
  @ademar-freitas Por favor, verifique o post abaixo sobre este assunto:
RE: Emissão de NFE   8 Relevância 8 meses atrás André Arruda Cadastro e Credenciamentos
  @vagner Bom Dia "uma empresa agrícola sediada no Estado do PR realizou uma alteração contratual de mudança de endereço, agora sediada no Estado do MT, sua IE do PR foi baixada e foi aberto a IE no MT, empresa encontra-se com sua IE regular A empresa precisa trazer seus maquinários agrícolas para o MT no seu novo endereço fiscal" "Tem incidência do Difal nessa transferência do PR para o MT? são maquinários agrícolas usados que estão em nome da empresa, possuem mais de 12 meses de uso." Resposta: Se os Maquinários Agrícolas são de propriedade da Empresa, conforme a legislação no RICMS/MT no Art. 5º VII, Não há Incidência de ICMS em mudança de Endereço. Regulamento do ICMS/2014 Nota Explicativa : ​CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA Seção I Das Disposições Gerais relativas à Não Incidência Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98) VII – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço; "ela deve emitir uma nota fiscal de entrada?" Resposta: Sim "constando o mesmo CNPJ como remetente e destinatário, porém com os endereços de cada Estado, neste caso sem IE do PR, porque já está baixada?" Resposta: Sim Atenciosamente
RE: Gerei a guia de ICMS errado para o contribuinte   7 Relevância 6 meses atrás Escrita Fiscal Pagamentos e Parcelamentos
  Bom dia! Foi feito a guia de ICMS normal, para o contribuinte errado, a guia foi feita para uma inscrição estadual a qual a empresa é do simples nacional e não tem apuração de ICMS normal, foi digitado erroneamente, sendo que o correto seria o guia ICMS NORMAL para outra empresa do regime Lucro Presumido. Nesse caso, o que pode ser feito para a correção da guia?
É Permitido Referenciar Guia de Pagamento de ICMS de Frete?   7 Relevância 2 anos atrás Silasilva Transporte
  Bom dia a todos. A minha dúvida é: Na eventualidade de uma empresa emitir uma NF e pagar o ICMS de Frete informando a chave daquela NF, caso verifique-se um erro após o pagamento da guia e tenha que cancelar a NF para refaturar, é permitido que na nova NF referencie-se a guia em que o ICMS de Frete foi pago ou tenho que pagar novamente e pedir a restituição da primeira guia? Nessa hipótese, não teria alteração de valores do imposto e a referencia seria nas informações complementares da NF, mais ou menos assim: "ICMS de frete pago na guia XXXX/2023, ...
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