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Aplicação da MVA nas operações internas com ICMS-ST por indústria moageira

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(@juliana-nawcki)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Gostaria de confirmar a MVA a ser aplicada nas operações internas com substituição tributária (ICMS-ST) realizadas por indústria moageira de trigo, estabelecida no Estado de Mato Grosso, enquadrada na CNAE 1062-7/00, nas vendas de:

  • Farinha de trigo (NCM 1101.00.10), e

  • Mistura pronta para pão francês (NCM 1901.20.90),
    ambos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária conforme Anexo X do RICMS/MT.

Considerando que:

  1. A empresa atua como substituta tributária;

  2. Não é optante pelo crédito outorgado, nem pelo ROST-ST;

  3. Não está enquadrada como atacadista.

Diante disso, a MVA aplicável seria a MVA padrão de 59,75%, conforme Tabela XV do Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 195/2019?

Ainda, em caso de operação exclusiva da indústria moageira conforme o Art. 6º do Anexo V do RICMS/MT, é possível utilizar a base de cálculo reduzida para 47,88% do valor da operação, mesmo tendo o beneficio do PRODEIC na operação própria?

Agradeço desde já a confirmação e eventual orientação normativa complementar.

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Usuário validado
(@anacleto)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

De acordo com a legislação vigente, somente será devida a aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019 ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que cumulativamente:

  1. seja optante pelo Regime Optativo de Tributação da SubstituiçãoTributária,
  2. seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea ado inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense, e
  3. seja credenciado como substituto tributário.

    Desse modo, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o MVA em comento, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, e, desde esteja credenciado pela SEFAZ como substituto tributário. De forma que a referida redução não se aplica ao estabelecimento situado em outra unidade federada que efetue venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, conforme disposto no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

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