Gostaria de confirmar a MVA a ser aplicada nas operações internas com substituição tributária (ICMS-ST) realizadas por indústria moageira de trigo, estabelecida no Estado de Mato Grosso, enquadrada na CNAE 1062-7/00, nas vendas de:
-
Farinha de trigo (NCM 1101.00.10), e
-
Mistura pronta para pão francês (NCM 1901.20.90),
ambos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária conforme Anexo X do RICMS/MT.
Considerando que:
-
A empresa atua como substituta tributária;
-
Não é optante pelo crédito outorgado, nem pelo ROST-ST;
-
Não está enquadrada como atacadista.
Diante disso, a MVA aplicável seria a MVA padrão de 59,75%, conforme Tabela XV do Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 195/2019?
Ainda, em caso de operação exclusiva da indústria moageira conforme o Art. 6º do Anexo V do RICMS/MT, é possível utilizar a base de cálculo reduzida para 47,88% do valor da operação, mesmo tendo o beneficio do PRODEIC na operação própria?
Agradeço desde já a confirmação e eventual orientação normativa complementar.