Bom dia!
Teria que ver o entendimento da Secretaria de Fazenda do Estado destinatário, sendo que fosse operação contrário, no Estado de MT tem entendimento que quando o remetente for optante pelo Simples Nacional e venda interestadual para contribuinte consumidor final de MT, NÃO ´recolhe ICMS DIFAL.
Veja o entendimento da SEFAZ de MT e link para acessar na íntegra:
http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/D7300F55FB0D33BA04258A370063371E
Nota Técnica nº 053/2023 - UDCR/UNERC
Ementa:
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ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ESTABELECIMENTO VENDEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – NÃO EXIGÍVEL.
A exigência do recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas não alcança as saídas interestaduais efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Na aquisição, em operação interestadual, de mercadorias ou bens, para seu uso, consumo ou ativo permanente, realizada por contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.
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