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Transferências entre sócios

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Topic starter
(@cgm)
Active Member
Entrou: 8 meses atrás

Prezados,

Gostaria de esclarecer uma dúvida quanto à possibilidade de realização de uma operação específica entre duas inscrições estaduais de pessoa física.

O cenário é o seguinte:

  • Existe uma inscrição estadual de pessoa física, onde duas pessoas participam como sócias, dividindo igualmente as receitas e os lucros (50% cada).

  • Existe, também, uma outra inscrição estadual, individual, vinculada a apenas um desses CPF, sem a participação de outros sócios.

Diante disso, é possível realizar uma transferência de bens do ativo imobilizado utilizando o CFOP 5.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, da inscrição estadual onde há dois sócios para a inscrição estadual individual (pertencente a apenas um dos sócios)?

Gostaria de confirmar se há algum impedimento legal ou operacional para a realização desta transferência, considerando que ambas as inscrições são de pessoa física. Caso não deva ser realizado a transferência dessa forma, qual seria a forma indicada? Caso seja necessário realizar a operação no CFOP 5.102, o produtor poderia utilizar a redução de base de calculo do ICMS prevista no Art. 54 IV do anexo V do RICMS dado que a cumpre com os requisitos do mesmo artigo?

[...] 1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.[...]

 

Agradeço desde já pela atenção e aguardo orientações.

2 Respostas
Posts: 684
Usuário validado
(@anacleto)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Na situação mencionada enquadra na não incidência do ICMS conforme legislação vigente, detalhada em NOTA TÉCNICA N° 062/2024- UDCR/UNERC, elaborada pela Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos da SEFAZ/MT.

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/A4348DEEBFF5483C03258BDD006835F6

 

 

Nos termos da Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023, não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.

Este também é o comando do § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, veja-se:

Art. 3° (...)
(...)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.

 

Sobre o assunto, oriento a leitura da INFORMAÇÃO 038/2025 - UDCR/UNERC

http://app1.sefaz.mt.gov.br/84256714006FBE3C/B3B7FACD2DB8F63084257C8B0052E28D/2622867626B6567903258C4B00566A9D

 

Responder
1 Reply
Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 184

@anacleto

bom dia!

Agradeço pela resposta, mas fiquei com uma dúvida em relação ao trecho:

“transferência de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade”.

No cenário mencionado, surgiram duas interpretações possíveis, e gostaria de confirmar qual delas se aplica para que a não incidência do ICMS seja válida:

  1. Ambas as inscrições estaduais (IE 1 e IE 2) têm o mesmo titular, ou seja, o mesmo CPF (ex.: sócio A em ambas).

  2. As inscrições têm titulares distintos, sendo que:

    • IE 1 está em nome do sócio B, mas com participação do sócio A na sociedade;

    • IE 2 é uma inscrição individual em nome do sócio A.

Nesse segundo caso, apesar de o CPF do sócio A estar presente nas duas, os CNPJs possuem naturezas jurídicas distintas (uma sociedade e outra inscrição individual). Essa situação também pode ser considerada como “mesma titularidade” para fins de aplicação da isenção?

Desde já agradeço pela atenção e ficaria grato se puder esclarecer essa diferença.

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