Prezados, bom dia.
Venda de milho em grão por empresa comercial atacadista, para produtor rural pessoa física que usará o milho como alimentação animal, será com ICMS DIFERIDO ainda 2ª operação, ou nesse caso a venda poderá ser com ISENÇÃO de ICMS?
Prezados, bom dia.
Venda de milho em grão por empresa comercial atacadista, para produtor rural pessoa física que usará o milho como alimentação animal, será com ICMS DIFERIDO ainda 2ª operação, ou nesse caso a venda poderá ser com ISENÇÃO de ICMS?
Boa tarde!
Se forem atendidas as condições previstas no § 2º do Artigo 6º do Anexo VII do RICMS/MT, o contribuinte poderá utilizar o diferimento do imposto.
Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
...
Quanto a isenção, a legislação do Estado não a prevê para o milho em grão.
Bom dia
Sim , isenção somente nas operações internas , quando destinada a alimentação animal , fabrica de reação animal ou quando semente certificada.
Olá! Muito Bom dia, nesse caso então, para venda de milho e soja, destinada para fabrica de ração, posso me aproveitar da isenção conforme art. 115, VI e XIX do Anexo IV do RICMS/MT
Bom dia Edson,
Cabe ressaltar que a legislação que concede isenção é interpretada de forma literal ( ipsis litteris) -Art. 111 do CTN, ao pé da letra.
Assim sendo a legislação em seu inciso XVIII e XIX do Art. 115 do Anexo IV reza que a isenção só abrange os produtos inseridos ali : veja:
XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
Quanto ao inciso mencionado por V.Sª ( inciso VI ) não menciona soja.
Cba, 17/07/2023.
Cardoso