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ATACADISTA X VENDA CONSUMIDOR FINAL

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(@oliveira-patricia)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde.

 

Uma empresa com CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. Cadastrada na opção pelo Regime tributário da Substituição Tributária, conforme o Artigo 11 do Anexo X do RICMS-MT.

Observamos o Artigo 6º § 4 e § 7 do Anexo XVII do RICMS.

Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

§ 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.

Com isso temos a seguinte dúvida: Essa empresa pode fazer venda para consumidor final? Como fica o ICMS ST que o mesmo não recolhe na entrada, recolhe exclusivamente no momento da venda ? Deve ser destacado normalmente como se estivesse vendendo para um varejo ?

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Usuário validado
(@anacleto)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

As mercadorias sujeitas ao ICMS ST devem ser recolhidas no prazo previsto na legislação vigente conforme Port. 137/2021-SEFAZ, sendo que todas as peças e acessórios para veículos automotores estão sujeitas ao ICMS ST conforme legislação vigente vide apêndice do Anexo X do RICMS/MT com o respectivo MVA na Port. 195/2019-SEFAZ.  Se a empresa atacadista de MT está credenciada para recolher o ICMS ST quando ocorrer a venda interna (MT), conforme entendimento da SEFAZ/MT conforme resposta de CONSULTA TRIBUTÁRIA, na venda para consumidor final vai recolher somente o ICMS NORMAL e ao realizar operações internas para revendedores, fará o destaque do ICMS pela operação própria e pelas subsequentes (substituição tributária).

INFORMAÇÃO N° 081/2022 – CDCR/SUCOR

Leia na íntegra:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/edb40fbe2eb281e90425884b006d66d1?OpenDocument

 

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