Notifications
Clear all

FETHAB Sorgo - Responsabilidade

4 Posts
2 Usuários
0 Reactions
111 Visualizações
Posts: 12
Topic starter
(@wesley-alves)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde!

 

Empresa comercial devidamente habilitada a operar no comércio exterior Secex Radar, adquire de produtor rural o Produto Sorgo em operação interna (CFOP 5.101). 

Neste cenário, de quem é a responsabilidade de recolhimento do FETHAB (Remetente ou destinatário)?

 

3 Respostas
Posts: 403
Usuário validado
(@claudenir)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Nas operações internas com diferimento com o produto sorgo o responsável pelo recolhimento é o remetente, conforme caput do art. 10 do Decreto 1261/2000.

A não ser que seja uma saída interna de sorgo efetuada para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, e nesse caso, a responsabilidade de recolhimento será do destinatário (empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado), conforme § 7° do art. 27-I-4-1 c/ inciso II do § 1° do art. 27-G do Decreto 1261/2000.

Responder
2 Respostas
(@wesley-alves)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 12

@claudenir para fins de definição, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, e que estiver devidamente habilitada no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX/RADAR?

 

No aguardo

Responder
Usuário validado
(@claudenir)
Entrou: 2 anos atrás

Prominent Member
Posts: 403

@wesley-alves , bom dia.

No RICMS/MT há a definição, porém é para os fins do disposto no inciso I do § 3° do art. 5° do RICMS/MT:

Art. 5° O imposto não incide sobre:

II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;

  • 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caputdeste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: 

I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

  • 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.

Segundo o portal do governo federal gov.br, ao tratar do regime jurídico das empresas comerciais exportadoras/trading companies, consta que existem duas espécies de empresas comerciais exportadoras (ECE): i) as que possuem o Certificado de Registro Especial e ii) as que não o possuem.

A própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) expressa esse entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 40, de 4 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de maio de 2012:

Duas são as espécies de empresas comerciais exportadoras: a constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e a simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior.”

https://www.gov.br/siscomex/pt-br/servicos/empresa-comercial-exportadora-trading-company/regime-juridico-das-empresas-comerciais-exportadoras-trading-companies

 

 

 

 

Responder
Compartilhar: