O produtor rural pessoa jurídica, possui inscrição estadual e CNPJ, efetuou vendas de gado para abate para frigorífico e o produtor recolheu o FETHAB antes da saída dos bovinos, no código 7241, no mês 05/2025.
A Portaria n. 07/2017, no § 2º, do art. 1º, traz que deve ser declarado no Bloco “E” (Registros E111 e E116) da EFD pelo estabelecimento mato-grossense o valor da contribuição devido a Fundo estadual, em cada mês, quando se trata de FETHAB, nas seguintes hipóteses:
V - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB devido pelos contribuintes, localizados no território mato-grossense, responsáveis pela respectiva retenção e recolhimento, nas operações com óleo diesel;
VI - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB devido pelo estabelecimento localizado neste Estado, destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente;
Observa-se que no caso em tela, trata-se de recolhimento de FETHAB sobre bovinos, efetuado pelo Remetente, e NÃO pelo destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente, o que não se enquadra na previsão do inciso V (que se refere a óleo diesel) e nem no inciso VI (recolhimento pelo destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente), acima citados.
Entendemos que, neste caso, não existe a obrigação legal de informar os Registros E111 e E116 no SPED Fiscal ante a falta de previsão legal.
Está correto nosso entendimento?