Boa tarde!
Terá o diferimento do ICMS em operação interna de gergelim, desde que faça a opção pelo diferimento previsto no art. 19 do Anexo VII do RICMS/MT, combinado com a Portaria 79/2000-SEFAZ, sendo que o varejista também fazer a opção. Sendo diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
III – a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
Lembrando que O art. 10 do decreto Nº 1.261/2000 (consolidado até o Dec. 1.327/2025), prevê que na saída INTERNA com diferimento, legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.