Boa tarde!
Na Portaria 079/2007-SEFAZ trata da legislação referente o diferimento do ICMS previsto no RICMS/MT, constando em anexo o modelo de requerimento que deve enviar para a SEFAZ/MT, devendo anotar quais artigos deseja fazer a opção. Partindo da premissa que na época (ano de 2007) o produtor não tinha CNAE compatível para extração e venda de lenha, não poderia ter informado a opção pelo art. 10 do anexo VII do RICMS/MT, portando deve enviar o pedido para que possa emitir NF-e com diferimento prevista na legislação vigente.
ANEXO VII DO RICMS/MT.
Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
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