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Inclusão de atividade extração e venda de LENHA - Diferimento do ICMS

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Contabilidade Mabilete
Posts: 72
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(@contabilidade-mabilete)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde.

Um produtor rural efetuou sua opção pelo diferimento do ICMS em 10.10.2007, na data do cadastramento na SEFAZ, para venda interna (em MT) de soja, arroz e milho.

Ocorreu que em 16.06.2025 foi incluída a atividade para extração e venda de lenha.

Pergunta:

Neste caso deverá fazer novo Termo de Diferimento do ICMS, para incluir e venda da lenha?

Obrigado.

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Posts: 684
Usuário validado
(@anacleto)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Na Portaria 079/2007-SEFAZ trata da legislação referente o diferimento do ICMS previsto no RICMS/MT, constando em anexo o modelo de requerimento que deve enviar para a SEFAZ/MT, devendo anotar quais artigos deseja fazer a opção. Partindo da premissa que na época (ano de 2007) o produtor não tinha CNAE compatível para extração e venda de lenha, não poderia ter informado a opção pelo art. 10 do anexo VII do RICMS/MT, portando deve enviar o pedido para que possa emitir NF-e com diferimento prevista na legislação vigente.

ANEXO VII DO RICMS/MT.

Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

(....)

Se necessitar de mais informações sobre o assunto, oriento a entrar no CHAT e escolha o assunto: CADASTRO.

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