boa tarde a lei 1.251 de 17/12/2024. as alteraçoes
Art. 7º-I Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz e sorgo, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e nos prazos indicados no regulamento, observados os percentuais a seguir, variáveis conforme o ano da operação:
nossa duvida é eles são obrigados a recolher nas saídas internas e interestadual?
o produtor PF optante de diferimento vai vender arroz, girrasol e sorgo para um PJ revender então dentro do estado ele é responsável para o recolhimento e fora também!
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