Giovany, boa tarde. Para essa situação não poderá ser CST 510, uma vez que esse CST é somente em caso de operações, sujeitas a diferimento relativas à geração, comercialização, distribuição e transmissão de energia elétrica, observado o art. 28 da Lei Complementar (federal) nº 214, de 2025.
Além da legislação tratada aqui, para maiores e melhores informações a respeito, encontrara no Portal da Conformidade Fácil - https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Cff/ClassificacaoTributaria
No que se refere aos campos destinados a reforma tributária (IBS CBS), quando se trata de operação onerosa (venda) e em se tratando de fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, deve ser observado os termos do art. 164 da Lei Complementar (federal) 214/2025, ou seja, se o faturamento é inferior ou igual ou superior a 3,6 milhões.
Nos termos do art. 164 da Lei Complementar (federal) 214/2025, quando se trata de operação onerosa (venda) e o produtor não for contribuinte do IBS CBS, ou seja, se a receita for inferior a 3,6 milhões, e em se tratando de fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, não terá tributação pelo CBS IBS e nesse caso o CST 410 e Classificação Tributária (cClassTrib) 41014 - Fornecimento de produtor rural não contribuinte.
E se a receita for igual ou maior que 3,6 milhões nos termos do art. 164 da Lei Complementar (federal) 214/2025, quando se trata de operação onerosa (venda) e o produtor for contribuinte do IBS CBS, e em se tratando de fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, será tributado conforme as regras do IBS CBS, devendo verificar o devido tratamento conforme Classificação Tributária (cClassTrib) e legislação (LC 214/2025) e nesse caso o CST 200 e Classificação Tributária (cClassTrib) 200036- Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, observado o art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 2025.