duvidas CST nova re...
 
Notifications
Clear all

duvidas CST nova regra da reforma tributaria

7 Posts
4 Usuários
0 Reactions
350 Visualizações
Posts: 52
Topic starter
(@giovany)
Estimable Member
Entrou: 3 anos atrás

bom dia prezados uma duvida estou fazendo uma NFE de venda de soja o produtor rural é optante pelo diferimento a venda da soja sera interna para uma PJ , com a reforma tributaria nova com novas regras qual classificacao tributaria o produtor usa antes usava o 51 diferimento com a nova tabela ele pode emitir nota com CST 510,  visto que nao tem nenhuma outra para o diferimento 

6 Respostas
Posts: 413
Usuário validado
(@claudenir)
Prominent Member
Entrou: 3 anos atrás

Giovany, boa tarde. Para essa situação não poderá ser CST 510, uma vez que esse CST é somente em caso de operações, sujeitas a diferimento relativas à geração, comercialização, distribuição e transmissão de energia elétrica, observado o art. 28 da Lei Complementar (federal) nº 214, de 2025.

Além da legislação tratada aqui, para maiores e melhores informações a respeito, encontrara no Portal da Conformidade Fácil - https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Cff/ClassificacaoTributaria

No que se refere aos campos destinados a reforma tributária (IBS CBS), quando se trata de operação onerosa (venda) e em se tratando de fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, deve ser observado os termos do art. 164 da Lei Complementar (federal) 214/2025, ou seja, se o faturamento é inferior ou igual ou superior a 3,6 milhões.

Nos termos do art. 164 da Lei Complementar (federal) 214/2025, quando se trata de operação onerosa (venda) e o produtor não for contribuinte do IBS CBS, ou seja, se a receita for inferior a 3,6 milhões, e em se tratando de fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, não terá tributação pelo CBS IBS e nesse caso o CST 410 e Classificação Tributária (cClassTrib) 41014 - Fornecimento de produtor rural não contribuinte.

E se a receita for  igual ou maior que 3,6 milhões nos termos do art. 164 da Lei Complementar (federal) 214/2025, quando se trata de operação onerosa (venda) e o produtor for contribuinte do IBS CBS,  e em se tratando de fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, será tributado conforme as regras do IBS CBS, devendo verificar o devido tratamento conforme Classificação Tributária (cClassTrib) e legislação (LC 214/2025) e nesse caso o CST 200 e Classificação Tributária (cClassTrib) 200036- Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, observado o art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Responder
Posts: 109
(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 3 anos atrás

Bom dia Claudenir, tudo bem?

Quando o produto do Produtor Rural Contribuinte de IBS e CBS, se tratar de gado em pé, a CST indicada também é essa CST 200 e CclassTrib 200036, se enquadram nessa do artigo 137 da Lei Complementar 214/2025?

Responder
1 Reply
Usuário validado
(@claudenir)
Entrou: 3 anos atrás

Prominent Member
Posts: 413

@nicoli-lamarck

Prezada, nem eu ou outro poderá afirmar categoricamente nada sobre o assunto ou outro que se refere a Reforma Tributária e por isso é normal a não manifestação a respeito, uma vez que o próprio CGIBS (Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços) está em início de trabalhos e informações e não se manifestou expressamente em nenhum assunto a respeito (somente em termos gerais) e inclusive da seguinte forma:

“O atendimento possui caráter estritamente orientativo, considerando que o Projeto Piloto é colaborativo, não vinculante e não oneroso, não gerando qualquer direito, vantagem tributária ou efeito vinculante às empresas participantes”

Veja em

https://www.servicos.cgibs.gov.br/artigo/47E81F9D04B18702E06357CC17AC526A/1

https://www.servicos.cgibs.gov.br/base

Considerando, também,  que o período é de adaptação,  com caráter educativo, assegurando aos contribuintes tempo adequado para a adaptação de sistemas, processos e rotinas fiscais, com dispensa de penalidades, isto é, de que não haverá incidência de sanções administrativas até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos desses tributos, ou seja, eventuais falhas, omissões ou inconsistências no preenchimento das informações não ensejarão a aplicação de multas, desde que o contribuinte atue de boa-fé e avance de forma diligente no processo de adequação, veja em:

https://www.cgibs.gov.br/reforma-tributaria-comeca-em-2026-com-periodo-de-adaptacao-destaque-informativo-dos-novos-tributos-e-dispensa-de-penalidades

Nestes termos, considerando o caso de que a receita for igual ou maior que 3,6 milhões nos termos do art. 164 da Lei Complementar (federal) 214/2025, desde que se trata de operação onerosa (venda) e desde que o produtor seja considerado contribuinte do IBS CBS, e desde que o gado em pé seja considerado produto agropecuário, observado o art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 2025, a resposta seria sim.

Responder
Posts: 109
(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 3 anos atrás

Muito obrigada pelo posicionamento Claudenir, mas me ajudou muito.
É muito complicado hoje o governo faz as alterações e a gente sai se virando para interpretar e ajustar, ficando no risco de errar e depois ainda responder solidariamente. :/

 

Responder
Posts: 52
Topic starter
(@giovany)
Estimable Member
Entrou: 3 anos atrás

bom dia Claudenir, entendi a sua explicação grato!

Responder
1 Reply
Usuário validado
(@andre-arruda)
Entrou: 3 anos atrás

Reputable Member
Posts: 192

@giovany Agradecemos o Feedback

Responder
Compartilhar: