Bom dia!
Em operações de transporte dentro do estado de MT, com contratação de Transportador Autônomo Pessoa Física, conforme dispõe o Artigo 8º-A da Portaria nº 239/2008 SEFAZ/MT, o documento fiscal CTA-e poderá ser substituído pela indicação na aba "transporte", pelo emitente da NF-e, os dados relativos à prestação de serviços de transporte, dados da modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados, e neste caso ficar dispensado da emissão do CTA-e.
Segue dúvidas:
1-No tocante a "retenção do ICMS" (art. 8º-A), essa retenção se trata de uma condição nos casos que ocorrer a dispensa de emissão do CTA-e?
2-Quando o ICMS do Frete (pela análise do produto transportado) estiver amparado por algum benefício fiscal como (diferimento, não incidência, etc...), neste caso, não se recolhe o ICMS e ainda podemos utilizar a dispensa de emissão do CTA-e?
3-Em operação que ocorra a dispensa do CTA-e e não possui ICMS do Frete por utilização de benefício, deverá ser mencionado nos dados adicionais da NF-e as bases legais relacionadas a Portaria 239/2008 e do benefício do ICMS do frete?
Desde já agradecemos a atenção.