Boa tarde!
Na situação hipotética do produtor rural com inscrição ativa em MT, obrigado a emitir NF-e, caso adquira um trator usado de pessoa física não contribuinte do ICMS, poderá emitir NF-e de entrada conforme inciso I do art. 201 do RICMS/MT, não ocorrendo fato gerador do ICMS uma vez que o vendedor não configura contribuinte do ICMS prevista no art. 22 do RICMS/MT.
Por força do Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003 foi introduzido no RICMS/MT o artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT, o benefício da redução da base de cálculo nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados, incluindo veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 do anexo V do RICMS/MT, devendo atentar para as condicionantes exigidas para usufruir do referido benefício, como a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e as operações estejam regularmente escrituradas.
Resumindo: Se comprar de pessoa física na inscrição de produtor, deve obrigatoriamente emitir NF-e de entrada, mas não tem ICMS nesta operação se for compra interna (MT), uma vez que o vendedor não é contribuinte do ICMS. Caso seja aquisição interestadual deve recolher o ICMS diferencial de alíquota conforme legislação vigente.
No Portal da SEFAZ/MT, aba Portal do Conhecimento foram disponibilizadas CALCULADORAS ICMS DIFAL que estão parametrizadas conforme NOTAS TÉCNICAS elaboradas pela Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, que estão disponibilizadas no link abaixo:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-diferencial-de-aliquotas