1. Objeto da consulta
Solicitamos orientação quanto à aplicação tributária na transferência interestadual de bens recebidos em regime de leasing, do estabelecimento localizado no Estado do Mato Grosso para filial no Estado do Acre, pertencentes à mesma empresa do lucro real.
2. Fundamentação / exposição dos fatos
- A empresa possui contrato de leasing (arrendamento mercantil) com uma instituição financeira (banco), referente a empilhadeiras e/ou outros bens móveis.
- Conforme o contrato:
- O banco é o proprietário do bem durante o prazo do
- A empresa (arrendatária) tem o direito de uso do bem mediante pagamento de parcelas, podendo decidir sobre sua utilização
- Ao final do contrato, existe a possibilidade de compra do bem mediante pagamento do valor residual.
- Surge a necessidade de transferir temporariamente o bem da filial de MT para a filial do AC para otimizar sua utilização.
- A orientação interna anterior indicava emissão de nota de retorno para o banco e nova nota para a filial, mas o banco não possui Inscrição Estadual, inviabilizando esse procedimento.
- Considerando a legislação do ICMS/MT, a empresa entende que poderia ser utilizada a operação 554, desde que o bem retornasse ao estabelecimento de origem no prazo máximo de 180 dias, conforme previsto no art. 21 do RICMS/MT.
3. Questões a serem esclarecidas
- A empresa pode, de fato, utilizar a operação 554 para transferir o bem em regime de leasing entre filiais, desde que o retorno seja em até 180 dias?
- Existe alguma forma de prorrogar o prazo de uso do bem em outra unidade
além dos 180 dias previstos?
- Caso não seja possível prorrogar, qual seria o prazo correto para enviar novamente o bem para a outra filial após o retorno ao estabelecimento de origem?
- Existe alguma possibilidade de o bem permanecer de forma definitiva em outra filial durante o contrato de leasing, sem necessidade de retorno ao estabelecimento de origem?
- Existe algum procedimento adicional ou operação alternativa que deva ser adotada para assegurar conformidade fiscal durante o uso temporário ou definitivo do bem em outra filial?
4. Fundamentação legal
- Contrato de leasing (arrendamento mercantil) com instituição financeira.
- Legislação do ICMS do Mato Grosso sobre circulação interestadual de bens móveis.
- CFOP 554 e art. 21 do RICMS/MT.
- EFD-ICMS/IPI e obrigações acessórias.
5. Pedido / conclusão
Diante do exposto, solicitamos à SEFAZ que:
- Confirme se a utilização do CFOP 6.554 é a operação correta para a transferência interestadual de bens móveis recebidos em leasing entre filiais, considerando o retorno ao estabelecimento de origem em até 180 dias;
- Informe se há possibilidade de prorrogação do prazo de permanência do bem em outra filial, e caso negativo, qual seria o prazo mínimo para novo envio após o retorno;
- Esclareça se existe alguma forma do bem permanecer de forma definitiva em outra filial durante o contrato de leasing;
- Detalhe quais procedimentos acessórios devem ser observados para assegurar conformidade tributária nessa situação.