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Venda interestadual de residuo de Feijão

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(@dayany)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

 

Uma empresa com inscrita no estado do Mato Grosso, compra Residuo de feijão interno e vende para outro estado (Residuo de Feijão NCM 2302-30-90), questiono:

1 - O NCM esta correto? foi o NCM fornecido pelo fornecedor do produto na compra.

2 - A venda de Residuo de feijão para fora do estado tem benficio de redução da base de calculo conforme Artigo 30, inciso VI, do Anexo V do RICMS/MT e/ou Artigo 30, inciso XVII, do Anexo V do RICMS/MT?

3 - Tem algum beneficio a venda interestadual de residuo de feijão?

 

 

2 Respostas
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Topic starter
(@dayany)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Olá, bom dia! o fornecedor conferiu o NCM e passou agora o correto: NCM 2302.40.00 - RESIDUO DE FEIJÃO.

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Posts: 2063
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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@dayany, bom dia!

Resíduos agroindustriais orgânicos, entende-se que são resíduos provenientes da atividade desenvolvida por uma agroindústria.

De acordo com Ministério da Agricultura e Pecuária “A agroindústria é o ambiente físico equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura são realizadas de forma sistemática.”

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/agroindustria/o-que-e-agroindustria#:~:text=A%20agroind%C3%BAstria%20%C3%A9%20o%20ambiente,s%C3%A3o%20realizadas%20de%20forma%20sistem%C3%A1tica .

 

Assim, o contribuinte interessado poderá aplicar o benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XVII do Art. 30 do Anexo V do RICMS-MT se forem atendidas as condições: 1- tratar-se de resíduos agroindustriais orgânicos, e, 2- destinar-se para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.

Sugere-se que efetue a consulta tributária.

 

Anexo V do RICMS-MT

Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

(...)

XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.

(...)

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