Boa Tarde!
Gostaria de confirmar uma informação referente à aplicação da redução da base de cálculo, conforme a Resolução nº 187/2023 que prevê a cumulativade de dois benefícios. Um contribuinte, produtor rural credenciado no Proder, realiza operações interestaduais com suínos (por exemplo, vendas para o Estado do Acre).
Essa redução ainda pode ser aplicada nessas operações? Fomos orientados de que o Decreto nº 1.373/2025 teria revogado o artigo 33-A do RICMS/MT, o qual embasava essa redução. Essa revogação realmente impede a aplicação do benefício previsto na Resolução nº 187/2023?
Se sim, poderemos usar então somente Resolução CONDEPRODEMAT 081/2021, com o crédito outorgado de 50% apenas?
Obrigada