Boa tarde!
Referente ao Convênio 52/91, a partir de 01/05/2024 não poderá ser mais utilizado ele para reduções na alíquota de DIFAL dos NCM listados nos anexos I e II?
OBS; não encontrei prorrogação do convênio citado, somente o publicado em 2021.
Boa tarde!
Referente ao Convênio 52/91, a partir de 01/05/2024 não poderá ser mais utilizado ele para reduções na alíquota de DIFAL dos NCM listados nos anexos I e II?
OBS; não encontrei prorrogação do convênio citado, somente o publicado em 2021.
Boa tarde
Até a presente data não teve a prorrogação do mesmo via CONFAZ, de forma que temos que aguardar a publicação da sua prorrogação ou não para podermos dizer se ira ou não valer após o vencimento