A remessa em bonificação é fato gerador do ICMS, nos termos do inciso I do Art. 3º da parte geral do RICMS/MT.
Não efetuamos análise de autuações neste canal de atendimento, o contencioso poderá ser objeto de impugnação do Contribuinte.
Não há conflito nestas operações, nos termos do Decreto 288/2019.
Veja o disposto no Art. 573 e § 1º: Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas...
A aquisição de bens e mercadorias arrolados no Anexo II do Convênio 52/91, provenientes das regiões norte, nordeste, centro oeste mais o Estado do Esp...
1 - Sim todas as operações de prestação de serviço de transporte a emissão do documento fiscal é obrigatória, vide §§ 3º e 6º do Art. 233 da parte ger...
Verifique os contribuintes obrigados ao Bloco K da EFD de acordo com os §§ 13 a 18 do Art. 428 da parte geral do RICMS/MT.
O Ajuste SINIEF 15/1015 está vigente e pode ser operacionalizado pelo contriuinte. Nada mudou quanto as permissões para correções por Carta de Corre...
A exigência da tancagem própria mínima já existe desde as Portarias 114/2002 e 05/2014. Veja também o disposto na Resolução ANP nº 8 de 06/03/20...
Se o destaque do ICMS na alíquota de 17% estiver destacado na nota emitida internamente, não incide o ICMS-DIFAL.
Observe as normativas e obrigações quanto a esta modalidade de venda, nos termos da Portaria 262/2023: app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legis...
A alteração de documento de arrecadação em relação ao CNPJ/INSCRIÇÃO não é permitida.
A transferência de dá somente se os titulares forem os mesmos em duas inscrições, mesmos CPFs, mesmo percentual de participação.
Poderá efetuar o crédito do ICMS incidente na operação anterior, nos termos do Art. 112-A da parte geral do RICMS/MT.
Ao pagar o TAD encerra-se qualquer possibilidade na esfera administrativa.