CAPÍTULO XX
DOS PROCEDIMENTOS A
SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO N°
13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Art. 887 A tributação do
ICMS de que trata a Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, será efetuada
com a observância do disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do
Convênio ICMS 38/2013)
Parágrafo único O
atendimento ao disposto neste capítulo não dispensa o interessado da
observância do preconizado no artigo 16, nos §§ 1° a 3° do artigo 92 e no
inciso V do caput do artigo 96. (cf. Convênio ICMS 123/2012)
Art. 888 A alíquota do ICMS
de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013)
I – não tenham sido
submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que
submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento).
Art. 889 A alíquota do ICMS
de 4% (quatro por cento) não se aplica nas operações interestaduais com: (cf.
cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013)
I – bens e
mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos
em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior –
CAMEX, para os fins da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;
II – bens e
mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis
(federais) nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de
2007;
III – gás natural
importado do exterior.
Art. 890 Para os fins do
disposto na legislação tributária, Conteúdo de Importação é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a
processo de industrialização. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013)
§ 1° O Conteúdo de
Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a
mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo
processo de industrialização.
§ 2° Considera-se:
I – valor da
parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados
diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a
soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os
valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no
mercado nacional:
1) não submetidos à
industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado
no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2) submetidos à
industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a
40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento
fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no § 3° deste artigo;
II – valor total da
operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação
própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
§ 3° Exclusivamente
para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado
nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I – como nacional,
quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II – como 50%
(cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o
Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou
igual a 70% (setenta por cento);
III – como importada,
quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4° O valor dos
bens e mercadorias referidos no artigo 889 não será considerado no cálculo do
valor da parcela importada.
Art. 891 No caso de
operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher
a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único do
Convênio ICMS 38/2013, na qual deverá constar: (cf. cláusula quinta do
Convênio ICMS 38/2013)
I – a descrição da
mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de
classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;
III – o código do
bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN
(Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – a unidade de
medida;
VI – o valor da
parcela importada do exterior;
VII – o valor total
da saída interestadual;
VIII – o Conteúdo
de Importação calculado nos termos do artigo 890.
§ 1° Com base nas
informações descritas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, a FCI
deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 892:
I – de forma
individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II – utilizando-se
o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada
no penúltimo período de apuração.
2° A FCI será
apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos
subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de
importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3° Na hipótese de
não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado
no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput, também deste preceito, deverá ser
informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do
IPI.
§ 4° Na hipótese de
não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo
período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação
dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, também deste preceito, deverá ser
considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5° A FCI deverá
ser apresentada, ainda que a saída do bem ou mercadoria com Conteúdo de
Importação ocorra em operação interna, hipótese em que deverá, também, ser
informada na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente.
§ 6° Na hipótese do
§ 5° deste artigo, em relação às operações internas, serão utilizados os mesmos
critérios previstos nos §§ 3° e 4° deste preceito para determinação do valor de
saída.
§ 7° No
preenchimento da FCI, deverá, ainda, ser observado o disposto em Ato
COTEPE/ICMS.
§ 8° Na
hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão
considerados: (cf. § 8° da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013,
acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2014 – efeitos a partir de 1° de novembro de
2014)
I – valor
da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado
conforme inciso I do § 2° do artigo 890;
II – valor
total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo,
informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do
IPI.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 892 O contribuinte
sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada
de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (cf.
cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013)
§ 1° O arquivo
digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado, via
internet, para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do
contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela Administração Tributária.
§ 2° Uma vez
recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual
deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar
com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3° A informação
prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas
envolvidas na operação.
§ 4° A recepção do
arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação
posterior pela administração tributária.
Art. 893 Nas operações
interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser
informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf.
cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, alterada pelo Convênio ICMS 88/2013)
Parágrafo único Nas
operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput
deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o
estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no
documento fiscal relativo à operação anterior.
Art. 894 O contribuinte que
realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com
Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os
documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do
cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (cf. cláusula oitava
do Convênio ICMS 38/2013)
I – a descrição das
matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou
que tenham Conteúdo de Importação utilizados ou consumidos no processo de
industrialização, informando, ainda:
a) o código de
classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;
b) o código GTIN
(Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e
os valores;
II – o Conteúdo de
Importação calculado nos termos do artigo 890, quando existente;
III – o arquivo
digital de que trata a artigo 891, quando for o caso.
Art. 895 Na hipótese de
revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da
saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária –
CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro
que Sai). (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 38/2013)
Art. 896 A Secretaria de
Estado de Fazenda de Mato Grosso manterá com as Secretarias de Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação das demais unidades federadas acordo com o
objetivo de prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas neste capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar
funcionários para exercerem atividades de interesse desta unidade federada
junto às repartições de outra ou vice-versa. (cf. cláusula décima do
Convênio ICMS 38/2013)
Art. 897 Enquanto não forem
criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o
artigo 893, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG
325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item
da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n° 13/2012, Número da
FCI _______”. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013,
alterada pelo Convênio ICMS 88/2013)