Exibição de Itens
Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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TÍTULO VII DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB Seção I Das Operações Vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM ...
Subseção I Da Inscrição Estadual
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Subseção II Dos Documentos Fiscais
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Subseção III Da Escrituração Fiscal Digital e dos Demonstrativos de Estoque – DES
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Subseção V Das Demais Disposições relativas a Operações Realizadas pela CONAB
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Seção II Das Operações da CONAB Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA
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CAPÍTULO II DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Seção I Das Operadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações
Art. 733 Alteração: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso I do § 8° do artigo 733).
§ 8°, inciso I (revogado)Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso I do § 8°)Redação original:I – artigos 777 a 780 e artigos 781 a 802 deste regulamento;...
Art. 735 Alteração: Decreto 1.133/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou o § 3º do artigo 735). § 3º
Redação atual: Decreto 1.133/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou o § 3º do artigo 735)Redação original: § 3° Até o 5° (quinto) di a útil posterior ao encerramento do período de apuração, a operadora mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 425. ...
Art. 739 Alterações: Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 7°) c/c Decreto 1.235/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 7°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide abaixo (Alterou o § 7° e a nota n° 1), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 7° e acrescentou a nota n° 1), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou a anotação exarada ao final do § 7º do artigo 739), Decreto 1.210/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018 (Alterou o § 7º do artigo), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 7º do artigo), Decreto 251/2015, Vigência: 16/09/2015, Efeitos: 1°/09/2015 (Acrescentou os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo).
§ 7º Redação atual: Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: 12/01/2024 (Substituiu o texto do § 7°) Redação anterior: Decreto 1.235/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 7°) § 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/04/2024 - Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 7°)
§ 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/03/2022 - Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 7°) § 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou a anotação exarada ao final do § 7º do artigo) § 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/10/2020 pelo Convênio ICMS 133/2019) (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2018)
Redação anterior: Decreto 1.210/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018 (Alterou o § 7º do artigo) § 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/09/2019 pelo Convênio ICMS 49/2017) Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 7º do artigo) § 7° Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/04/2017 pelo Convênio ICMS 107/2015) Redação original: Decreto 251/2015, Vigência: 16/09/2015, Efeitos: 1°/09/2015 (Acrescentou o § 7º). § 7° Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/12/2015 pelo Convênio ICMS 116/2013) § 8ºRedação original: Decreto 251/2015, Vigência: 16/09/2015, Efeitos: 1°/09/2015 (Acrescentou o § 8º). § 9º Redação original: Decreto 251/2015, Vigência: 16/09/2015, Efeitos: 1°/09/2015 (Acrescentou o § 9º).
Nota n° 1 Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 1)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 1) 1. Aprovação do Convênio ICMS 56/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.
Art. 740 Alteração: Decreto 2.508/2014, Vigência: 27/08/14, Efeitos: em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/09/2014 (Acrescentou o § 4º ao artigo). § 4º Redação original: Decreto 2.508/2014, Vigência: 27/08/14, Efeitos: em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/09/2014 (Acrescentou o § 4º ao artigo)
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Art. 743 Alteração: Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º (Renumerou para § 1º-B o § 1º do artigo 743, mantido o respectivo texto, e acrescentou os §§ 1º e 1º-A ao referido artigo). § 1º Redação original: Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º (Acrescentou o § 1º) § 1º-A Redação original: Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º (Acrescentou o § 1º-A) § 1º-B Redação atual: Renumerado para § 1º-B o § 1º pelo Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º. Redação original: § 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes hipóteses:I – remessa para fornecimento a usuário final, feita com destino a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação e localizado em território mato-grossense;II – saídas com destino a terceiro, credenciado ou não pela prestadora de serviços públicos de telecomunicações;III – quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2007) Art. 743-A Redação original: Decreto 1.742/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018 (Acrescentou o artigo 743-A). ...
Seção II Dos Procedimentos a Serem Observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação
... Do Tratamento Conferido à Circulação dos Equipamentos Necessários à Prestação de Serviços de Comunicação na Modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH Alteração: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou a denominação da Seção III do Capítulo II do Título VII do Livro I)Redação atual: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou a denominação da Seção III do Capítulo II do Título VII do Livro I) Redação original:Do Tratamento Conferido à Circulação dos Equipamentos Necessários à Prestação de Serviços de Comunicação na Modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH
Art. 747 Alteração: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o caput do artigo 747)
Caput Redação atual: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o caput do artigo 747) Redação original: Art. 747 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por assinatura Via Satélite – DTH, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção.
Art. 748
Alteração: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o § 1° do artigo 748)
§ 1° Redação atual: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o § 1° do artigo 748)Redação original: § 1° Na hipótese prevista no caput deste preceito, observado o disposto neste artigo, bem como nos artigos 747 e 749, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e, deste, para o endereço do usuário final do serviço.
Art. 749 (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Revogou o artigo 749) Redação anterior c/c redação original: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Revogou o inciso I do caput do artigo e alterou o inciso II) Art. 749 Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo 748, o estabelecimento distribuidor deverá: I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 768/2020) II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sem destaque do imposto, que, além das demais informações, deverá conter: a) como natureza da operação: 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato; b) no campo "Informações Complementares", as observações: 1) "ICMS suspenso conforme art. 748, § 1°, do RICMS/MT"; 2) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747. Parágrafo único Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica dispensada a indicação na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo da exigência contida no item 2 da alínea b do referido inciso. Caput, inciso I (revogado) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Revogou o inciso I do caput) Redação original: I – promover o registro da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento no seu estabelecimento no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma indicada nos artigos 374 a 387;
Caput, inciso II Redação anterior: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o inciso II do caput) Redação original: II – para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso, sem destaque do imposto, a qual deverá ser registrada no Sistema referido no inciso I deste artigo e, além das demais informações, deverá conter:
Art. 750 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Revogou o artigo 750) Redação original: Art. 750 A saída do equipamento do estabelecimento instalador para o endereço do usuário será acobertada por cópia da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 749. Parágrafo único Quando o estabelecimento instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal própria, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter, pelo menos: I – como nature za da operação: 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato; II – a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município; III – o número de série e identificação do equipamento instalado; IV – no campo "Informações Complementares", as seguintes observações: a) "ICMS suspenso conforme art. 748, § 1°, do RICMS/MT"; b) o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747.
Art. 751 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Revogou o artigo 751) Redação anterior c/c redação original: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o caput do artigo e o § 2°)Art. 751 O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor. § 1° A Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo será emitida, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estabelecimento instalador e, na sequência, no estabelecimento distribuidor, e, além das demais informações, deverá conter: I – como natureza da operação: 5.909 – retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato; II – no campo "Informações Complementares", a observação: "ICMS suspenso conforme art. 748, § 2°, do RICMS/MT". § 2° Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia do DANFE correspondente, antes da su bsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.
Caput Redação anterior: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o caput do artigo) Redação original: Art. 751 O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.
§ 2° Redação anterior: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o § 2°) Redação original: § 2° Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo ou, se for o caso, do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Revogou o artigo 752)
Redação anterior c/c redação original: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o p. único do artigo) Art. 752 Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 751, a fim de acobertar o retorno ao respectivo estabelecimento do equipamento retirado ou substituído no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação. Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1° do artigo 751.
P. único Redação anterior: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o p. único do artigo) Redação original: Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1° do artigo 751.
Alteração: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Revogou o p. único do artigo)
P. único (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Revogou o p. único do artigo) Redação original: Parágrafo único A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser inserida, para controle, no Sistema mencionado no inciso I do artigo 749, na forma indicada nos artigos 374 a 387.
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Alterações: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o caput do artigo 755-A, bem como acrescentou o inciso III ao caput e os §§ 1°, 2° e 3°), c/c Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Acrescentou o artigo 755-A)
Caput Redação atual: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o caput) Redação original: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Acrescentou o artigo 755-A) Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso,destinados à utilização na instalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, desde que:
Caput, inciso III Redação original: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Acrescentou o inciso III ao caput)
§§ 1° a 3° Redação original: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Acrescentou os §§ 1° a 3°)
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
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Seção III Do Pagamento do Imposto
Alterações: Decreto 428/2023, Vigência: 11/09/2023, Efeitos: 11/09/2023 (Alterou a íntegra do artigo 756) c/c Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou a íntegra do artigo 756)
Art. 756 (íntegra) Redação atual: Decreto 428/2023, Vigência: 11/09/2023, Efeitos: 11/09/2023 (Alterou a íntegra do artigo 756) Redação anterior: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou a íntegra do artigo 756) Art. 756 Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção "F".
Parágrafo único Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil. Redação original: Art. 756 Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros. § 1° Entende-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; II – construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; III – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; IV – construção de sistema de abastecimento de água e saneamento; V – execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais; VI – execução de obras elétricas e hidrelétricas; VII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral. § 2° O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.
Alterações: Decreto 428/2023, Vigência: 11/09/2023, Efeitos: 11/09/2023 (Renumerou o parágrafo único para § 1° do artigo 759, bem como acrescentou o § 2°) c/c Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou o parágrafo único do artigo 758) § 1° (antigo P. único) Redação atual: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou o parágrafo único do artigo 758) Redação original: Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 2° Redação original: Decreto 428/2023, Vigência: 11/09/2023, Efeitos: 11/09/2023 (Acrescentou o § 2°)
... Seção IV Da Inscrição Estadual
Alteração: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou a íntegra do artigo 759) Art. 759 (íntegra) Redação atual: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou a íntegra do artigo 759) Redação original: Art. 759 Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 756. § 1° Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigido inscrição estadual. § 2° Não estão sujeitas à inscrição no Cadastro a que se refere o caput deste artigo as empresas que se dediquem: I – a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados; II – à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. § 3° As empresas mencionadas no § 2° deste artigo, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição estadual e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento. § 4° Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição estadual facultativa tanto da obra como das empresas referidas no § 2° deste artigo.
... Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Revogou a Seção V dp Capítulo III do Título VII do Livro I, bem como os artigos 760 e 761 que a integra) Redação original: Seção V Dos Créditos do Imposto
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Revogou o artigo 760)Redação original: Art. 760 As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Revogou o artigo 761)Redação original: Art. 761 A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no artigo 123.
... Seção VI Dos Documentos Fiscais
Alteração: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou a íntegra do artigo 762) Art. 762 (íntegra) Redação atual: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou a íntegra do artigo 762) Redação original: Art. 762 Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal. § 1° A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. § 2° No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão da Nota Fiscal será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino. § 3° Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será efetuada mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como, natureza da operação, "Simples Remessa". § 4° Nas operações tributadas pelo ICMS, será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto a que estiver submetido o estabelecimento. § 5° Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais. § 6° Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 7° É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam. § 8° Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
... Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Revogou a Seção VII dp Capítulo III do Título VII do Livro I, bem como o artigo 763 que a integra) Redação original: Seção VII Dos Livros Fiscais
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Revogou o artigo 763)Redação original: Art. 763 As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros: I – Registro de Entradas; II – Registro de Saídas; III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; IV – Registro de Apuração do ICMS; V – Registro de Inventário. § 1° As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. § 2° Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se ainda, o seguinte: I – se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento de contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto"; II – se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra; III – as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, referidas no artigo 757. § 3° Em relação à Nota Fiscal mencionada no inciso II do § 2° deste artigo, aplica-se, quando for o caso, o disposto no § 8° do artigo 762.
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Seção VIII Das Demais Obrigações Acessórias
Redação atual: Revogado pelo Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Revogou o artigo 764)Redação original:Art. 764 Observado o disposto no artigo 28 e sem prejuízo de outras exigências contidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados o local, prazos e forma previstos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. artigo 17-F da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.428/2010) Parágrafo único Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
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DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Redação original: Decreto 1.254/2022, Vigência: 18/01/2022, Efeitos: 1°/02/2022 (Acrescentou o Capítulo III-A ao Título VII do Livro I, e os artigos 764-A e 764-B que o integram).
... CAPÍTULO V DO ICMS GARANTIDO (revogado)
Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o Capítulo V).
Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 777). Redação original: Art. 777 O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado: (cf. § 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/2006)I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.§ 1° Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 102 deste regulamento, bem como no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004.§ 2° Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo:I – da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;II – do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou prestação, e aquela fixada para o Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:I – sujeitas ao regime de substituição tributária;II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;III – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.§ 4° Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada.§ 5° A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4°, também deste preceito.§ 6° A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 778). Redação original: Art. 778 A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo 777, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo corresponderá ao somatório do valor constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações.
Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 779). Redação original: Art. 779 Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito, no mês do respectivo pagamento, e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.§ 1° O crédito previsto no caput deste artigo será escriturado no item 007 – "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS Garantido – artigo 779 do RICMS/MT".§ 2° Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota, referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.§ 3° A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput deste artigo, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 780). Redação original: Art. 780 Aplicam-se à sistemática do ICMS Garantido, no que couberem, as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.§ 1° O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, no prazo de que trata o § 5° deste artigo.§ 3° A obrigação prevista no § 2° deste artigo aplica-se também em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3a (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.§ 4° Ainda em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF/SUIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido.§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste artigo, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da disponibilização dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.§ 6° A Gerência a que se refere o § 2° deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à Gerência de Trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta.§ 7° O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da apresentação da cópia da Nota Fiscal a que se referem os §§ 2° a 5° deste artigo, devendo informá-la, eletronicamente, na escrituração digital, até o período de apuração subsequente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.
CAPÍTULO VI DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o Capítulo VI). Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017, cf. prorrogações (Revogou o Capítulo VI do Título VII do Livro I e os artigos 781 a 802 que o integram) (Não produziu efeitos) Redação original: CAPÍTULO VI DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL Art. 781 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 781). Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 781 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste capítulo, nas seguintes hipóteses: (cf. § 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/2006) I – em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento; II – em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo XI deste regulamento, independentemente da CNAE do contribuinte; III – em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento. § 1° A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias: I – sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente; II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas; III – destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual; IV – saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento; V – cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto. § 2° Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV do § 1° deste artigo, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3° do artigo 784 e nos §§ 5° a 8° do artigo 785. § 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente, em relação às mercadorias adquiridas para revenda. § 4° Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. § 5° A exclusão prevista nos incisos II e III do § 1° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4° deste preceito. Art. 782 (revogado) | |