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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XVIII
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
 

Art. 878 Este capítulo dispõe sobre o tratamento diferenciado estabelecido para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011)

§ 1° A adoção do tratamento diferenciado previsto neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e de destino dos voos.

§ 2° Para os efeitos deste capítulo, consideram-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

 

Art. 879 Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2011)​

§ 1° A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011”.

§ 2° A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital – EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação deste Estado.​

§ 3° A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

 

Art. 880 Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 881 Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir DANFE Simplificado nos termos da legislação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2011)

 

Art. 882 O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o artigo 881, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 7/2011)

I – a identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II – a informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

III – a chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV – a informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V – a mensagem contendo o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI – a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”.

§ 1° A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2° O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

 

Art. 883 Serão emitidas, pelo estabelecimento remetente: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011)

I – no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferirem a posse e guarda das mercadorias;

II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal referenciará à Nota Fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2° Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:

I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III – endereço: o nome do emitente e o número do voo;

IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

§ 3° Para o referenciamento da Nota Fiscal de remessa, exigido no § 1° deste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Integração – Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE.

§ 4° A consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Integração – Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

 

Art. 884 Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF 7/2011​. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 7/2011)

 

Art. 885 A aplicação do estatuído neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado, devendo, no que couberem, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2011)