CAPÍTULO XVIII
DO TRATAMENTO
APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM
VOOS DOMÉSTICOS
Art. 878 Este capítulo
dispõe sobre o tratamento diferenciado estabelecido para regulamentar as operações
com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves
em voos domésticos. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada
pelo Ajuste SINIEF 15/2011)
§ 1° A adoção do
tratamento diferenciado previsto neste capítulo está condicionada à manutenção,
pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual
no município de origem e de destino dos voos.
§ 2° Para os
efeitos deste capítulo, consideram-se origem e destino do voo, respectivamente,
o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 879 Na saída de
mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento
remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, com
débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (cf.
cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2011)
§ 1° A NF-e
conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da
aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento
autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011”.
§ 2° A Nota Fiscal
Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil para a
Escrituração Fiscal Digital – EFD, com o respectivo débito do imposto, se for
devido, observadas as disposições constantes da legislação deste Estado.
§ 3° A base de
cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será
devido à unidade federada de origem do voo.
Art. 880 Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária e os municípios de origem e destino do voo estiverem
localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na
Nota Fiscal a que se refere o artigo 879. (efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 881 Nas vendas de
mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a
utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant –
PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do
Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir DANFE Simplificado nos termos
da legislação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2011)
Art. 882 O Documento
Auxiliar de Venda, de que trata o artigo 881, será emitido em cada operação e
entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos
dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
cláusula quinta do Ajuste SINIEF 7/2011)
I – a identificação
completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ;
II – a informação,
impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;
III – a chave de
acesso referente à respectiva NF-e;
IV – a informação
de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V – a mensagem
contendo o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da
NF-e correspondente à operação; e
VI – a mensagem: “O
consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br,
utilizando a chave de acesso informada neste documento”.
§ 1° A empresa que
realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente,
o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2° O arquivo da
NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no
inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 883 Serão emitidas,
pelo estabelecimento remetente: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011,
alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011)
I – no encerramento
de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não
vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de
transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por
parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de
destino do voo, para o fim de se transferirem a posse e guarda das mercadorias;
II – no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito horas), contadas do encerramento do trecho voado,
as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das
aeronaves.
§ 1° Na hipótese
prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal referenciará à
Nota Fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos
produtos devolvidos.
§ 2° Caso o
consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput
deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:
I – destinatário: “Consumidor
final de mercadoria a bordo de aeronave”;
II – CPF do
destinatário: o CNPJ do emitente;
III – endereço: o
nome do emitente e o número do voo;
IV – demais dados
de endereço: cidade da origem do voo.
§ 3° Para o
referenciamento da Nota Fiscal de remessa, exigido no § 1° deste artigo,
deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados
os requisitos às disposições contidas no “Manual de Integração – Contribuinte”,
divulgado por Ato COTEPE.
§ 4° A consignação
dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada, no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Integração – Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a
responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
Art. 884 Em todos os
documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser
indicado o número do Ajuste SINIEF 7/2011. (cf. cláusula oitava do Ajuste
SINIEF 7/2011)
Art. 885 A aplicação do
estatuído neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais
obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado, devendo, no
que couberem, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria
fora do estabelecimento. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2011)