CAPÍTULO XVII
DOS PROCEDIMENTOS
APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E
PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS
Seção I
Dos Procedimentos
Aplicados às Operações e Prestações que Envolvam Revistas e Periódicos, Exceto
Jornais
Art. 865 Nas operações com
revistas e periódicos, as editoras, distribuidores, comerciantes e
consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, deverão
observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as disposições deste capítulo. (cf. cláusula
primeira do Convênio ICMS 24/2011)
§ 1° As disposições
desta seção não se aplicam às operações com jornais.
§ 2° Nas hipóteses
não contempladas nesta seção, serão observadas as normas previstas na
legislação tributária pertinente.
Art. 866 As editoras,
qualificadas no artigo 865, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas
dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo
emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e,
englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e
contendo, no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida de acordo com os
termos do Convênio ICMS 24/2011” e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 24/2011)
Parágrafo único
Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no
contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave
de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 867 As editoras
emitirão NF-e, nas remessas
para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos
Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e
individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação
tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência
dos Correios. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, alterada pelo
Convênio ICMS 78/2012)
§ 1° No campo “Informações
Complementares” do documento fiscal a que se refere o caput deste
artigo, deverá ser consignado: “NF-e emitida de acordo com os termos do
Convênio ICMS 24/2011”.
§ 2° Nas operações com
distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida
no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.
Art. 868 Os distribuidores e
os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega
dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma
prevista no artigo 867, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (cf.
cláusula quarta do Convênio ICMS 24/2011)
Parágrafo único Em
substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou
os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global,
englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade
federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na
legislação tributária:
I – no grupo de
informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ
do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III – no campo
logradouro do local de entrega: diversos;
IV – no campo
bairro do local de entrega: diversos;
V – no campo número
do local de entrega: diversos;
VI – no campo
município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII – no campo UF
do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 869 As editoras
emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição,
consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os
requisitos exigidos pela legislação tributária. (cf. cláusula quinta do
Convênio ICMS 24/2011)
Art. 870 Os distribuidores,
revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de
revistas e periódicos, quando destinadas às bancas de revistas e pontos de
venda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011 e respectivas
alterações)
§ 1° Os
distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do
DANFE da NF-e descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os
códigos-chave para circulação com a carga.
§ 2° Nos casos de
retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de
revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários
emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu
estabelecimento, mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número
da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do
Convênio ICMS 24/2011”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
§ 3° O disposto no
§ 2° deste artigo não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota
Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às
disposições contidas no “Manual de Orientação ao Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE;
§ 4° A consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Orientação ao Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação.
§ 5° Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 6° também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016).
§ 6° Em
substituição à NF-e referida no § 5° deste artigo, os distribuidores,
revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle,
numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de
revistas e pontos de venda, que conterão:
I – dados
cadastrais do destinatário;
II – endereço do
local de entrega;
III – discriminação
dos produtos e quantidade.
Nota:
1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 871 O disposto nesta
seção: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 24/2011)
I – não dispensa a
adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica
às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que
a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese
em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Seção II
Dos Procedimentos
Aplicados às Operações e Prestações com Jornais
Art. 872 Nas operações com
jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a
assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012, deverão observar, para
emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as disposições desta
seção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012)
§ 1° Nas hipóteses
não contempladas nesta seção, deverão ser observadas as normas previstas na
legislação tributária pertinente.
§ 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 873 As empresas
jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares
de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a
assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma
única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o
assinante e contendo, no campo “Informações Complementares”, a anotação: “NF-e
emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012” e o número do contrato
e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012)
Parágrafo único
Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão
fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será
disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 874 As empresas
jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com
imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para
distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na
legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (cf.
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012)
§ 1° No campo “Informações
Complementares” deverá constar a anotação: “NF-e emitida de acordo com os
termos do Ajuste SINIEF 1/2012”.
§ 2° Serão emitidas
NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado
aos consignatários.
§ 3° Nas operações
com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a
consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário
o próprio emitente, observando-se, para este efeito, o disposto nos §§ 1° e 2°
deste preceito e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1° e 2° do
artigo 875, em faculdade à emissão do DANFE.
Art. 875 Os distribuidores
ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de
jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e
consignatários, recebidos na forma prevista no artigo 874, observado o disposto
nos parágrafos deste artigo. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012)
§ 1° Em
substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores
deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de
controle de distribuição, numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos
produtos aos consignatários, que conterão:
I – razão social e
CNPJ do destinatário;
II – endereço do
local de entrega;
III – discriminação
dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e
de origem, emitida nos termos do artigo 874.
§ 2° Na remessa dos
produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os
distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o
número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 874.
Art. 876 No retorno ou
devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas
jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada,
consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo “Informações
complementares”, a anotação: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste
SINIEF 1/2012”, ficando dispensados da impressão do DANFE. (cf. cláusula
quinta do Ajuste SINIEF 1/2012)
Art. 877 O disposto nesta
seção: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012)
I – não dispensa a
adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica
às vendas, à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em
que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador,
hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.