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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XVII
DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS
 
Seção I
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações que Envolvam Revistas e Periódicos, Exceto Jornais
 

Art. 865 Nas operações com revistas e periódicos, as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2011​)

§ 1° As disposições desta seção não se aplicam às operações com jornais.

§ 2° Nas hipóteses não contempladas nesta seção, serão observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

 

Art. 866 As editoras, qualificadas no artigo 865, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011” e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 24/2011​)

Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

 

Art. 867 As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, alterada pelo Convênio ICMS 78/2012)

§ 1° No campo “Informações Complementares” do documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser consignado: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011”.

§ 2° Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.

 

Art. 868 Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no artigo 867, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 24/2011)

Parágrafo único Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV – no campo bairro do local de entrega: diversos;

V – no campo número do local de entrega: diversos;

VI – no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.

 

Art. 869 As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 24/2011)

 

Art. 870 Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos, quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011 e respectivas alterações)

§ 1° Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os códigos-chave para circulação com a carga.

§ 2° Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação ao Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

§ 4° A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação ao Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação.

§ 5° Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 6° também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016).

§ 6° Em substituição à NF-e referida no § 5° deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – dados cadastrais do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade.

Nota:

1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015.

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

 

Art. 871 O disposto nesta seção: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 24/2011)

I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

 

Seção II
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações com Jornais
 

Art. 872 Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as disposições desta seção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1° Nas hipóteses não contempladas nesta seção, deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018)

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 873 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo “Informações Complementares”, a anotação: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012” e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012)

Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

 

Art. 874 As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1° No campo “Informações Complementares” deverá constar a anotação: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012”.

§ 2° Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3° Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, observando-se, para este efeito, o disposto nos §§ 1° e 2° deste preceito e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 875, em faculdade à emissão do DANFE.

 

Art. 875 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários, recebidos na forma prevista no artigo 874, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012​)

§ 1° Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:

I – razão social e CNPJ do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade;

IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 874.

§ 2° Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 874.

 

Art. 876 No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo “Informações complementares”, a anotação: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012”, ficando dispensados da impressão do DANFE. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 1/2012​)

 

Art. 877 O disposto nesta seção: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012)

I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas, à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.