Seção I
Dos Procedimentos relativos às operações
internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na
prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo
Art. 852 Esta seção aplica-se,
exclusivamente, às operações, internas, e interestaduais com bens, materiais e
demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica,
manutenção e reparo, realizadas por: (cf. cláusula primeira do AjusteSINIEF 14/2017)
I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de
comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves,
e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1°
da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991;
II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas
como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de
Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;
III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem
subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos
termos do artigo 855-B.
Art. 853 Nas remessas de bens,
materiais e demais peças de que trata o artigo 852, para utilização em prestação
de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá: (cf. cláusula
segunda do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem
destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;
c) no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o
endereço do local onde será efetuado o serviço;
d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a
expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso
I deste artigo.
§ 1° Para a
movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado,
necessários à prestação dos serviços de que trata esta seção, o remetente
deverá:
I - emitir NF-e:
a) sem destaque do imposto
nos casos de bem do ativo imobilizado;
b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e
consumo;
c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I
do caput deste artigo;
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.
§ 2° As operações de
que tratam o inciso I do caput e o § 1° deste artigo devem ser
acobertadas por documentos fiscais distintos.
Art. 854 Ao término da prestação dos
serviços de que trata esta seção, os bens, materiais e demais peças não
utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado
remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: (cf.
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - dos DANFE previstos no artigo 853;
II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que
deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito,
bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.
§ 1° Ao término da prestação dos serviços de que trata esta
seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para
o estabelecimento prestador do serviço, acompanhados dos documentos previstos
nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o
artigo 852 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:
I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a
data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do
serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir
NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos
demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo
serviço;
b) o destaque do imposto, se
devido;
c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão
“Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste
SINIEF 14/2017”;
II - o estabelecimento remetente, responsável pela prestação
do serviço, efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste
parágrafo com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o
disposto no parágrafo único do artigo 855.
Art. 855 Por ocasião da entrada no
estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata
esta seção: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em
garantia do bem, material ou peça, novo(a), utilizado(a) em substituição
àquele(a) com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como
destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi
prestado o serviço, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a
expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:
a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a
prestação dos serviços de que trata esta seção, que deverá conter os mesmos
valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do
artigo 853, sem destaque do imposto, indicando, no campo relativo às
“Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e de remessa,
e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de
serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto,
indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações
Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito -
NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
c) dos materiais de uso e consumo, remetidos nos termos do §
1° do artigo 853: com suspensão do imposto, indicando, no campo relativo às
“Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida na
remessa, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão:
“Retorno de materiais de uso e consumo”, remetidos para prestação de serviço,
nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
d) de bem do ativo imobilizado, remetido nos termos do § 1°
do artigo 853: sem o destaque do imposto, indicando, no campo relativo às
“Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida na
remessa, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno
de bem do ativo imobilizado, remetido para prestação de serviço, nos termos do
Ajuste SINIEF 14/2017”.
Parágrafo único A permanência no estabelecimento do
responsável pelo serviço de que trata esta seção, do bem, material ou peça com
defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada
apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado, previsto no
inciso II do caput do artigo 854, será permitida apenas
durante o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento do
serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal emitida na forma do § 2° do artigo
854, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com
defeito.
Art. 855-A Na hipótese da prestação dos
serviços de que trata o artigo 852 ocorrer no estabelecimento do prestador do
serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-e: (cf. cláusula quinta
do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem,
material ou peça, novo(a), utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito,
observando-se o disposto no inciso I do caput do artigo 855;
II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito,
proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto,
indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações
Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito -
NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”.
Parágrafo único Na
hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão
ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela
prestação do serviço, as disposições do § 2° do artigo 854 e do parágrafo único
do artigo 855.
Art. 855-B As empresas descritas nos
incisos I e II do caput do artigo 852 poderão manter estoque
próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no artigo
855-C. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/2017)
§ 1° Somente poderão ser depositários do estoque de que trata
este artigo:
I - na hipótese de empresas descritas no inciso I do caput do
artigo 852:
a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC;
b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de
aeronaves;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas
autarquias e fundações;
II - na hipótese de ED ou EED descritas no inciso II do caput do
artigo 852:
a) outra ED ou EED;
b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem
subcontratadas por ED ou EED;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas
autarquias e fundações.
§ 2° Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as
empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que
deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte
das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa
referida no Ato.
Art. 855-C Na remessa de bens,
materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o
depositante deverá: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do
imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação:
“remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de
terceiros”, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão:
“NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
II - manter o controle permanente de cada estoque;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso
I deste artigo.
§ 1° O depositário, quando for estabelecimento contribuinte
do ICMS:
I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I
do caput deste artigo;
II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de
terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos previstos nos artigos
853 a 855 desta seção, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca em garantia
dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do
imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação,
“Venda ou troca em garantia”, e, como informação adicional, “Saída de bens,
materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de
terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento previsto no
artigo 855-A, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos
bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do
imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação, “Venda
ou troca em garantia”, e, como informação adicional, “Saída de bens, materiais
e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá
NF-e:
a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou
demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando,
além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e
referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I
do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de
serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos
termos do inciso II ou III deste parágrafo, e, no campo relativo às
“Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais
ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da
utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens,
materiais ou demais peças com defeito, substituídos, dentro do referido
período, por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando, no campo
relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Remessa de bens, materiais
ou peças com defeito, substituídos em prestação de serviço, nos termos do
Ajuste SINIEF 14/2017”;
V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao
depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de
estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que
trata esta seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais
requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a
chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste
artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão:
“Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de
estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”.
§ 2° O depositante, quando do recebimento das NF-e descritas
nos incisos IV e V do § 1° deste artigo:
I - efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do
imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos
documentos;
II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia
dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com
destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:
a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e
referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I
do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da
alínea a do inciso IV do § 1° deste artigo, e, no campo
relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF emitida para acobertar a
venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”, quando
utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;
b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e
referenciadas”, a chave de acesso das NF-e emitidas nos termos dos incisos II
ou III e da alínea a do inciso IV, todos do § 1° deste
preceito, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste
artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF
emitida meramente para regularização do estoque em poder de terceiro, nos
termos do Ajuste SINIEF 14/2017”, quando utilizados pelo depositário em bens de
terceiros.
§ 3° Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o
depositante:
I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as
seguintes NF-e:
a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a
correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito,
substituídos, dentro do referido período, por um novo, sem destaque do imposto,
indicando, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada
de bens, materiais ou peças com defeito, substituídos nos termos do Ajuste
SINIEF 14/2017”;
b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou
demais peças utilizados dentro do referido período pelo estabelecimento depositário,
sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo
relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e
emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no
campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução simbólica
de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em
estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste
SINIEF 14/2017”;
c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens,
materiais ou peças efetivamente utilizados, dentro do referido período, pelo
estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando,
além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e
referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I
do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações
Adicionais”, a expressão: “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;
d) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente
entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças,
remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não
foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta seção, indicando,
além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e
referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I
do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações
Adicionais”, a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos
para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste
SINIEF 14/2017”;
II - efetuará a escrituração das NF-e descritas:
a) nas alíneas b e d do inciso I deste
parágrafo;
b) na alínea c do inciso I deste parágrafo
com débito do imposto, se devido.
§ 4° A suspensão do imposto, prevista no inciso I do caput deste
artigo se encerrará:
I - quando o depositário for contribuinte, no momento da
emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2° deste artigo;
II - quando o depositário
não for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea c do
inciso I do § 3° deste artigo.