CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
Art. 803 O lançamento do
imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola,
realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a
mercadoria se encontrar depositada em armazém-geral ou depósito, fica diferido
para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa
identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.
§ 1° O disposto no caput
deste artigo não se aplica quando houver regra específica de diferimento do
lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a
legislação pertinente.
§ 2° Além de outras
hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este
artigo:
I – a aquisição da
mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra unidade
federada;
II – a entrega da
mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput deste artigo, exceto
quando a referida mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e
desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.
Art. 804 A base de cálculo
do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da
operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em
Bolsa que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da
mercadoria ao adquirente.
Parágrafo único Na
falta do valor a que se refere o caput deste artigo, será adotado como
base de cálculo, pela ordem:
I – o valor mínimo
fixado pelo Governo Federal;
II – o valor fixado
em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – o preço
corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da
operação.
Art. 805 O imposto devido
será recolhido mediante Documento de Arrecadação, Modelo DAR-1/AUT, próprio,
antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:
I – pelo adquirente
da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput
do artigo 803;
II – pelo
adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2° do artigo 803;
III – pelo
armazém-geral ou depósito:
a) em qualquer
situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade federada;
b) nas demais
hipóteses;
IV – pela Bolsa, em
substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo,
quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos
definidos no artigo 807.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 2° Na hipótese do
inciso III do caput deste artigo, o armazém-geral poderá deduzir do
recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação
pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do
ICMS, no quadro “Débito de Imposto – Estorno de Créditos”, com a expressão “Crédito
utilizado – DAR-1/AUT n°...”.
§ 3° Sem prejuízo
do disposto nos §§ 1° e 2° deste preceito, o pagamento do imposto efetuado pela
Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a
III do caput deste artigo.
§ 4° Em relação ao
inciso IV do caput deste artigo, o pagamento do imposto efetuado pela
Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das
mercadorias depositadas.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 806 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 807 A Bolsa, conforme
o caso, para os fins deste capítulo, deverá:
I – junto à
Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, arquivar o documento
oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 803;
II – junto à
Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS:
a) obter a forma
para pagamento do imposto devido;
b) declarar a
respectiva responsabilidade no credenciamento do armazém-geral ou depósito;
c) indicar forma e
controle do credenciamento de que trata a alínea b deste inciso;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
IV – junto à
Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, conhecer a forma fixada
quanto ao cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das
operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do
ICMS, inclusive neste regulamento.
Parágrafo único O
disposto neste capítulo fica condicionado:
I – à
inscrição da Bolsa, no Cadastro de Contribuintes do Estado, como contribuinte
do imposto;
I-A – ao uso de Escrituração Fiscal Digital - EFD pela Bolsa;
II – ao registro eletrônico e à inserção promovidos pela Coordenadoria a
que se refere o inciso II do caput deste artigo junto ao
Sistema de Informações Cadastrais da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio
Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública -
CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente
ao do respectivo registro no referido Sistema eletrônico.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO