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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
 

Art. 803 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazém-geral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente.

§ 2° Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:

I – a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

II – a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput deste artigo, exceto quando a referida mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.

 

Art. 804 A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em Bolsa que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.

Parágrafo único Na falta do valor a que se refere o caput deste artigo, será adotado como base de cálculo, pela ordem:

I – o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

II – o valor fixado em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

 

Art. 805 O imposto devido será recolhido mediante Documento de Arrecadação, Modelo DAR-1/AUT, próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:

I – pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 803;

II – pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2° do artigo 803;

III – pelo armazém-geral ou depósito:

a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade federada;

b) nas demais hipóteses;

IV – pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos no artigo 807.

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019​)

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o armazém-geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito de Imposto – Estorno de Créditos”, com a expressão “Crédito utilizado – DAR-1/AUT n°...”.

§ 3° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2° deste preceito, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 4° Em relação ao inciso IV do caput deste artigo, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 806 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019​)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 807 A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste capítulo, deverá:

I – junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 803;

II – junto à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS​:

a) obter a forma para pagamento do imposto devido;

b) declarar a respectiva responsabilidade no credenciamento do armazém-geral ou depósito;

c) indicar forma e controle do credenciamento de que trata a alínea b deste inciso;

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)

IV – junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, conhecer a forma fixada quanto ao cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste regulamento.

Parágrafo único O disposto neste capítulo fica condicionado:

I – à inscrição da Bolsa, no Cadastro de Contribuintes do Estado, como contribuinte do imposto;

I-A ao uso de Escrituração Fiscal Digital - EFD pela Bolsa;

II ​ ao registro eletrônico e à inserção promovidos pela Coordenadoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo junto ao Sistema de Informações Cadastrais da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do respectivo registro no referido Sistema eletrônico.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​