CAPÍTULO XXII
DO TRATAMENTO
CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS,
MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE – POS)
E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE
COMODATO E LOCAÇÃO
Art. 699 Sem prejuízo das
demais disposições previstas neste regulamento, nas operações com equipamentos
necessários à efetivação de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou de
débito, terminais points of sale – POS, com destino final a
usuário localizado neste Estado, contribuinte ou não do ICMS, poderá ser
observado o disposto neste capítulo.
§ 1° Para fins do
preconizado neste capítulo, entende-se por terminal point of sale – POS,
designado simplesmente como equipamento terminal POS, aquele utilizado para
recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou
serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.
§ 2° Fica submetida
às disposições deste capítulo a circulação dos equipamentos a que se refere o §
1° deste artigo, vinculada a contratos de comodato ou locação, compreendendo as
respectivas remessas, substituições e devoluções, entre os seguintes agentes:
I –
administradora/operadora: a administradora ou operadora do cartão de crédito
e/ou de débito, proprietária do equipamento terminal POS;
II – prestadora de
serviço central: a prestadora de serviço central de logística e assistência
técnica central, desta ou de outra unidade federada, contribuinte ou não do
ICMS, contratada pela administradora/operadora para efetuar a instalação,
manutenção, reparos, substituições, desinstalações de equipamento terminal POS
junto ao estabelecimento usuário, bem como para, quando for o caso, efetuar a
respectiva devolução à proprietária;
III – prestadora de
serviço centralizadora: o estabelecimento da prestadora de serviço central,
localizado neste Estado, obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, incumbido do recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS
no território mato-grossense;
IV – prestadoras de
serviço regionais ou locais: as prestadoras de serviços de logística e
assistência técnica, localizadas no território mato-grossense, contribuintes ou
não do ICMS, filiais da prestadora de serviço centralizadora ou subcontratadas
para atendimento em determinada região ou município deste Estado;
V – usuário do
equipamento terminal POS: o comerciante ou prestador de serviço, pessoa física
ou pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que utiliza o equipamento
terminal POS para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias,
produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de
terceiros.
§ 3° Presumem-se
efetuadas em decorrência de contrato de comodato, as remessas do equipamento
terminal POS, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for
possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário
será efetivada em regime de comodato ou de locação.
Art. 700 Observadas as
condições e limites estabelecidos no artigo 699, fica suspensa a exigibilidade
do imposto nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o ativo
imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito e/ou de débito,
localizada nesta ou em outra unidade federada, promovidas por prestadora de
serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste Estado, com
destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação,
bem como nos respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação
interestadual.
§ 1° A suspensão do
imposto prevista no caput deste artigo compreende as operações adiante
arroladas, desde que respeitada a destinação final a usuário do equipamento
terminal POS, a título de comodato ou de locação, bem como os respectivos
retornos:
I – as saídas
internas promovidas pela administradora/operadora com destino à prestadora de
serviço centralizadora;
II – as saídas
internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora com destino a
prestadora de serviço regional ou local, filial ou subcontratada;
III – as saídas
internas promovidas por usuário, em retorno, com destino a prestadora de
serviço local, regional ou centralizadora localizada neste Estado;
IV – as saídas
internas promovidas por prestadora de serviço local ou regional, em retorno,
com destino à prestadora de serviço centralizadora;
V – as saídas
internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com
destino à administradora/operadora de cartão de crédito deste Estado;
VI – as saídas
interestaduais promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em
retorno, com destino à prestadora de serviço central localizada em outra
unidade federada.
§ 2° A suspensão
prevista neste artigo estende-se à remessa e retorno, entre os estabelecimentos
mencionados no § 1° deste artigo, quando promovidos em razão de conserto,
manutenção ou substituição de equipamento terminal POS, instalado em
decorrência de contrato de comodato ou de locação, com observância das
disposições deste capítulo.
§ 3° Atendido o
preconizado neste capítulo, fica, também, suspensa a exigibilidade da parcela
do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de
alíquotas, nos termos do inciso XIII do artigo 3° deste regulamento.
Art. 701 Para fruição da
suspensão do imposto na forma indicada no artigo 700, deverão ser atendidas as
disposições deste capítulo, especialmente dos artigos 702 a 709.
§ 1° A
inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a
prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao
usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação,
implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive
com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no
território estadual, na forma preconizada nos artigos 157 a 171, no caso de
estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada
em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado
quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território
mato-grossense.
§ 2° Respeitadas as
disposições deste capítulo, ficam as prestadoras de serviço regionais ou locais
e os usuários do equipamento terminal POS, ainda que inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, dispensados da emissão de Nota Fiscal para acobertar as
saídas que promoverem, bem como as entradas nos respectivos estabelecimentos,
quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.
Art. 702 Para aplicação da
suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste capítulo, a prestadora de
serviço centralizadora das operações no território mato-grossense, deverá:
I –
obrigatoriamente, estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – centralizar o
recebimento dos equipamentos terminais POS enviados ao território
mato-grossense para distribuição às demais prestadoras de serviço regionais ou
locais, filiais ou subcontratadas;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
§ 1° Na saída do
equipamento terminal POS com destino a prestadora de serviço regional ou local,
a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:
I – emitir,
conforme o caso, Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na
legislação tributária, deverá conter:
a) como natureza da
operação, alternativamente:
1) CFOP 5.908 –
remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade
do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
2) CFOP 5.949 –
outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de
locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
3) CFOP 5.908 –
remessa de bem por conta de contrato de comodato, quando, no momento em que
ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da
administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de
locação;
b) no quadro
destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos
identificativos do equipamento terminal POS;
c) no quadro “Informações
Complementares”:
1) a indicação: “Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 1°, I, do RICMS/MT”;
2) a anotação: “remessa
por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato”, nas
hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou “remessa
por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação”, na
hipótese do item 2 da referida alínea;
3) o número, a
série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento
terminal POS no respectivo estabelecimento;
4) quando
conhecida, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número
de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do
Estado), o respectivo endereço, inclusive município;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
§ 2° Na saída do
equipamento terminal POS com destino direto ao estabelecimento do usuário, a
prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:
I – emitir,
conforme o caso, Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na
legislação tributária, deverá conter:
a) como natureza da
operação, alternativamente:
1) CFOP 5.908 –
remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade
do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
2) CFOP 5.949 –
outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de
locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
b) no quadro
destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos
identificativos do equipamento terminal POS;
c) no quadro “Informações
Complementares”:
1) a indicação: “Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 2°, I, do RICMS/MT”;
2) a anotação: “remessa
por conta e ordem de terceiro, para comodato” ou “remessa por conta e ordem de
terceiro, para locação”, conforme o caso;
3) o número, a
série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento
terminal POS no respectivo estabelecimento;
4) o número do
contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e
o usuário destinatário;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 703 Na saída de
equipamento terminal POS, recebido da prestadora de serviço centralizadora,
localizada neste Estado, com suspensão do imposto, na forma deste capítulo,
para instalação no estabelecimento do usuário pela prestadora de serviço
regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado,
deverá ser observado o que segue:
I – a saída do
equipamento terminal POS para instalação no estabelecimento do usuário deverá
ser acompanhada da correspondente ordem de serviço emitida pela
administradora/operadora;
II – a ordem de
serviço a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter:
a) a identificação
do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ
ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);
b) o número de série
e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) o número do
contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e
o usuário destinatário;
III – a prestadora
de serviço regional ou local deverá enviar cópia da ordem de serviço executada
à prestadora de serviço centralizadora, até o 3° (terceiro) dia útil
subsequente ao da execução do serviço.
Parágrafo único
Ressalvadas as devoluções à prestadora de serviço centralizadora localizada
neste Estado, fica vedado à prestadora de serviço regional ou local, inscrita
ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, promover a remessa do equipamento
terminal POS a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular.
Art. 704 Na hipótese de
desinstalação e retirada do equipamento terminal POS de estabelecimento do
usuário, contribuinte ou não do ICMS, para devolução do referido equipamento à
prestadora de serviço central ou à prestadora de serviço centralizadora,
localizadas neste Estado, será observado o que segue:
I – o trânsito do
equipamento terminal POS entre o estabelecimento do usuário com destino à
prestadora de serviço regional ou local será acobertado pela ordem de serviço
que determinou a desinstalação ou retirada;
II – a ordem de
serviço a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter:
a) a identificação
do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ
ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);
b) o número de
série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) o número do
contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e
o usuário destinatário;
III – a prestadora
de serviço centralizadora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do
imposto, a qual deverá conter:
a) como remetente:
o estabelecimento do usuário de onde foi retirado o equipamento terminal POS;
b) como natureza da
operação: CFOP 2.908 – entrada de bem por conta de comodato, ou CFOP 2.949 –
outra entrada não especificada, quando o contrato ajustado entre a
operadora/administradora e o usuário se der em regime de locação;
c) no quadro
destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos
identificativos do equipamento terminal POS;
d) no quadro
destinado a “Informações Complementares”:
1) a indicação: “Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 704 do RICMS/MT”;
2) a anotação: “retorno,
por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato ou “retorno,
por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação”, conforme o
caso;
3) o número do
contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e
o usuário autor da devolução;
4) a identificação
e endereço da prestadora de serviço local ou regional responsável pela desinstalação
e retirada do equipamento, bem como pela respectiva remessa à prestadora de
serviço centralizadora;
5) o número, a
série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa do equipamento
terminal POS à prestadora de serviço regional ou local;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
V – o trânsito do
equipamento terminal POS do estabelecimento da prestadora de serviço regional
ou local, contribuinte ou não do ICMS, até o estabelecimento da prestadora de
serviço centralizadora será acobertado pela Nota Fiscal de Entrada emitida nos
termos do inciso III deste artigo, acompanhada de cópia da ordem de serviço
mencionada nos incisos I e II também deste artigo.
Parágrafo único Na
hipótese em que o equipamento terminal POS, retirado do estabelecimento do
usuário, permanecer no estoque da prestadora de serviço regional ou local, será
observado o que segue:
I – a prestadora de
serviço regional ou local, até o 3° (terceiro) dia útil, posterior ao da
retirada do equipamento, deverá encaminhar à prestadora de serviço
centralizadora cópia da ordem de serviço referida nos incisos I e II do caput
deste artigo;
II – a prestadora
de serviço centralizadora deverá:
a) emitir a Nota
Fiscal de Entrada a que se refere o inciso III do caput deste artigo,
para acobertar a entrada simbólica do equipamento no respectivo
estabelecimento, consignando, para atendimento ao item 2 da alínea d do
referido inciso, a anotação: “retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro,
de equipamento instalado em comodato” ou “retorno simbólico, por conta e ordem
de terceiro, de equipamento instalado em locação”, conforme o caso;
b) emitir a Nota
Fiscal a que se refere o inciso I do § 1° do artigo 702, para acobertar a
remessa simbólica do equipamento ao estabelecimento da prestadora de serviço
regional ou local, consignando, para atendimento aos itens 1 e 2 da alínea c
do citado inciso, o que segue:
1) a indicação: “Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 1°, I, combinado com artigo 704,
parágrafo único, II, b, do RICMS/MT”;
2) a anotação: “remessa
simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de
comodato”, ou “remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação
em decorrência de locação”, conforme o caso;
c) (revogada) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 705 Na devolução do
equipamento terminal POS à prestadora de serviço central localizada em outra
unidade federada ou à administradora/operadora desta ou de outra unidade
federada, a prestadora de serviço centralizadora deverá observar o que segue:
I – emitir,
conforme o caso, Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na
legislação tributária, deverá conter:
a) como natureza da
operação, alternativamente:
1) CFOP 5.909 ou
6.909 – retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, caso seja
essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o
usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em
outra unidade federada;
2) CFOP 5.949 ou
6.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato
de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário,
respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra
unidade federada;
b) no quadro
destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos
identificativos do equipamento terminal POS;
c) no quadro “Informações
Complementares”:
1) a indicação: “Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme
artigo 5°, XVII, do RICMS/MT”, ou “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705
do RICMS/MT; não incidência, conforme artigo 5°, XV, do RICMS/MT”, conforme
tenha sido o equipamento terminal POS enviado ao usuário, respectivamente, em
decorrência de contrato de comodato ou de locação;
2) a anotação: “devolução
por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de comodato” ou “devolução
por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de locação”, conforme
o caso;
3) o número, série
e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento
terminal POS no respectivo estabelecimento;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 706 O disposto nos
artigos 701 a 705 aplica-se, no que couber, às remessas de equipamento terminal
POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio da
prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço
centralizadora deste Estado.
Art. 707 Sem prejuízo da
observância das demais obrigações previstas neste capítulo, até o 10° (décimo)
dia de cada mês, a prestadora de serviço regional ou local deverá encaminhar à
prestadora de serviço centralizadora a relação dos equipamentos recebidos,
instalados, retirados e devolvidos no mês anterior, bem como daqueles que, no
último dia do referido mês, se encontravam no estoque físico do respectivo
estabelecimento.
Parágrafo único A
relação a que se refere o caput deste artigo deverá conter as
informações exigidas no inciso III do artigo 708.
Art. 708 Incumbe, ainda, à
prestadora de serviço centralizadora elaborar, até o 15° (décimo quinto) dia de
cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos da
administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou da prestadora
de serviço central localizada em outra unidade federada, o qual deverá conter,
conforme o caso:
I – o número de
série dos equipamentos mantidos no respectivo estoque físico, com a indicação
do número e da data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do
respectivo remetente;
II – o número de
série dos equipamentos encaminhados para as prestadoras de serviço regionais ou
locais, contendo, além das informações previstas no inciso I deste artigo:
a) o número e a
data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;
b) a identificação
da prestadora de serviço regional ou local (nome ou razão social, números de
inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem
como o respectivo endereço, inclusive município;
III – o número de
identificação de cada equipamento instalado pelas prestadoras de serviço
regionais ou locais, em regime de comodato ou de locação, contendo, além das
informações previstas nos incisos I e II deste artigo, a identificação do
usuário do serviço (nome ou razão social e números de inscrição no CNPJ ou no
CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo
endereço, inclusive município, e o número do contrato de comodato ou de locação
celebrado.
§ 1° No mesmo prazo
fixado no caput deste artigo, a prestadora de serviço centralizadora
deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos à
administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou à prestadora
de serviço central, localizada em outra unidade federada.
§ 2° Os inventários
de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e
arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo
decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.
Art. 709 Quando a prestadora
de serviço centralizadora estiver obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 deste regulamento, deverá ser
observado, conforme o caso, o que segue:
I – para
consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos
nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os
campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual
de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE:
a) item 3 da alínea
c do inciso I do § 1° do artigo 702;
b) item 3 da alínea
c do inciso I do § 2° do artigo 702;
c) item 5 da alínea
d do inciso III do caput do artigo 704;
d) item 3 da alínea
c do inciso I do artigo 705;
II – quando a
mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do
destinatário ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser
expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III – a consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro
do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou
respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 710 Fica a Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição
de normas complementares, autorizada a aplicar o disposto neste capítulo nas
operações em comodato ou locação com outros equipamentos destinados a uso em
finalidade correlata ao do equipamento terminal POS.