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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XXII
DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE – POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO
 

Art. 699 Sem prejuízo das demais disposições p​revistas neste regulamento, nas operações com equipamentos necessários à efetivação de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou de débito, terminais points of sale POS, com destino final a usuário localizado neste Estado, contribuinte ou não do ICMS, poderá ser observado o disposto neste capítulo.

§ 1° Para fins do preconizado neste capítulo, entende-se por terminal point of sale – POS, designado simplesmente como equipamento terminal POS, aquele utilizado para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

§ 2° Fica submetida às disposições deste capítulo a circulação dos equipamentos a que se refere o § 1° deste artigo, vinculada a contratos de comodato ou locação, compreendendo as respectivas remessas, substituições e devoluções, entre os seguintes agentes:

I – administradora/operadora: a administradora ou operadora do cartão de crédito e/ou de débito, proprietária do equipamento terminal POS;

II – prestadora de serviço central: a prestadora de serviço central de logística e assistência técnica central, desta ou de outra unidade federada, contribuinte ou não do ICMS, contratada pela administradora/operadora para efetuar a instalação, manutenção, reparos, substituições, desinstalações de equipamento terminal POS junto ao estabelecimento usuário, bem como para, quando for o caso, efetuar a respectiva devolução à proprietária;

III – prestadora de serviço centralizadora: o estabelecimento da prestadora de serviço central, localizado neste Estado, obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, incumbido do recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS no território mato-grossense;

IV – prestadoras de serviço regionais ou locais: as prestadoras de serviços de logística e assistência técnica, localizadas no território mato-grossense, contribuintes ou não do ICMS, filiais da prestadora de serviço centralizadora ou subcontratadas para atendimento em determinada região ou município deste Estado;

V – usuário do equipamento terminal POS: o comerciante ou prestador de serviço, pessoa física ou pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que utiliza o equipamento terminal POS para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

§ 3° Presumem-se efetuadas em decorrência de contrato de comodato, as remessas do equipamento terminal POS, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação.

 

Art. 700 Observadas as condições e limites estabelecidos no artigo 699, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o ativo imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito e/ou de débito, localizada nesta ou em outra unidade federada, promovidas por prestadora de serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste Estado, com destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação, bem como nos respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação interestadual.

§ 1° A suspensão do imposto prevista no caput deste artigo compreende as operações adiante arroladas, desde que respeitada a destinação final a usuário do equipamento terminal POS, a título de comodato ou de locação, bem como os respectivos retornos:

I – as saídas internas promovidas pela administradora/operadora com destino à prestadora de serviço centralizadora;

II – as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora com destino a prestadora de serviço regional ou local, filial ou subcontratada;

III – as saídas internas promovidas por usuário, em retorno, com destino a prestadora de serviço local, regional ou centralizadora localizada neste Estado;

IV – as saídas internas promovidas por prestadora de serviço local ou regional, em retorno, com destino à prestadora de serviço centralizadora;

V – as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à administradora/operadora de cartão de crédito deste Estado;

VI – as saídas interestaduais promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada.

§ 2° A suspensão prevista neste artigo estende-se à remessa e retorno, entre os estabelecimentos mencionados no § 1° deste artigo, quando promovidos em razão de conserto, manutenção ou substituição de equipamento terminal POS, instalado em decorrência de contrato de comodato ou de locação, com observância das disposições deste capítulo.

§ 3° Atendido o preconizado neste capítulo, fica, também, suspensa a exigibilidade da parcela do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso XIII do artigo 3° deste regulamento.

 

Art. 701 Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo 700, deverão ser atendidas as disposições deste capítulo, especialmente dos artigos 702 a 709.

§ 1° A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na forma preconizada nos artigos 157 a 171, no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense.

§ 2° Respeitadas as disposições deste capítulo, ficam as prestadoras de serviço regionais ou locais e os usuários do equipamento terminal POS, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados da emissão de Nota Fiscal para acobertar as saídas que promoverem, bem como as entradas nos respectivos estabelecimentos, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.

 

Art. 702 Para aplicação da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste capítulo, a prestadora de serviço centralizadora das operações no território mato-grossense, deverá:

I – obrigatoriamente, estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – centralizar o recebimento dos equipamentos terminais POS enviados ao território mato-grossense para distribuição às demais prestadoras de serviço regionais ou locais, filiais ou subcontratadas;

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

§ 1° Na saída do equipamento terminal POS com destino a prestadora de serviço regional ou local, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:

I – emitir, conforme o caso, Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1) CFOP 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

2) CFOP 5.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

3) CFOP 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro “Informações Complementares”:

1) a indicação: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 1°, I, do RICMS/MT”;

2) a anotação: “remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato”, nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou “remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação”, na hipótese do item 2 da referida alínea;

3) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

4) quando conhecida, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município;

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

§ 2° Na saída do equipamento terminal POS com destino direto ao estabelecimento do usuário, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:

I – emitir, conforme o caso, Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1) CFOP 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

2) CFOP 5.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro “Informações Complementares”:

1) a indicação: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 2°, I, do RICMS/MT”;

2) a anotação: “remessa por conta e ordem de terceiro, para comodato” ou “remessa por conta e ordem de terceiro, para locação”, conforme o caso;

3) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

4) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 703 Na saída de equipamento terminal POS, recebido da prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, com suspensão do imposto, na forma deste capítulo, para instalação no estabelecimento do usuário pela prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá ser observado o que segue:

I – a saída do equipamento terminal POS para instalação no estabelecimento do usuário deverá ser acompanhada da correspondente ordem de serviço emitida pela administradora/operadora;

II – a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter:

a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);

b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

III – a prestadora de serviço regional ou local deverá enviar cópia da ordem de serviço executada à prestadora de serviço centralizadora, até o 3° (terceiro) dia útil subsequente ao da execução do serviço.

Parágrafo único Ressalvadas as devoluções à prestadora de serviço centralizadora localizada neste Estado, fica vedado à prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, promover a remessa do equipamento terminal POS a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular.

 

Art. 704 Na hipótese de desinstalação e retirada do equipamento terminal POS de estabelecimento do usuário, contribuinte ou não do ICMS, para devolução do referido equipamento à prestadora de serviço central ou à prestadora de serviço centralizadora, localizadas neste Estado, será observado o que segue:

I – o trânsito do equipamento terminal POS entre o estabelecimento do usuário com destino à prestadora de serviço regional ou local será acobertado pela ordem de serviço que determinou a desinstalação ou retirada;

II – a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter:

a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);

b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

III – a prestadora de serviço centralizadora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, a qual deverá conter:

a) como remetente: o estabelecimento do usuário de onde foi retirado o equipamento terminal POS;

b) como natureza da operação: CFOP 2.908 – entrada de bem por conta de comodato, ou CFOP 2.949 – outra entrada não especificada, quando o contrato ajustado entre a operadora/administradora e o usuário se der em regime de locação;

c) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

d) no quadro destinado a “Informações Complementares”:

1) a indicação: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 704 do RICMS/MT”;

2) a anotação: “retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato ou “retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação”, conforme o caso;

3) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário autor da devolução;

4) a identificação e endereço da prestadora de serviço local ou regional responsável pela desinstalação e retirada do equipamento, bem como pela respectiva remessa à prestadora de serviço centralizadora;

5) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa do equipamento terminal POS à prestadora de serviço regional ou local;

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

V – o trânsito do equipamento terminal POS do estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, contribuinte ou não do ICMS, até o estabelecimento da prestadora de serviço centralizadora será acobertado pela Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso III deste artigo, acompanhada de cópia da ordem de serviço mencionada nos incisos I e II também deste artigo.

Parágrafo único Na hipótese em que o equipamento terminal POS, retirado do estabelecimento do usuário, permanecer no estoque da prestadora de serviço regional ou local, será observado o que segue:

I – a prestadora de serviço regional ou local, até o 3° (terceiro) dia útil, posterior ao da retirada do equipamento, deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora cópia da ordem de serviço referida nos incisos I e II do caput deste artigo;

II – a prestadora de serviço centralizadora deverá:

a) emitir a Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para acobertar a entrada simbólica do equipamento no respectivo estabelecimento, consignando, para atendimento ao item 2 da alínea d do referido inciso, a anotação: “retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato” ou “retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação”, conforme o caso;

b) emitir a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1° do artigo 702, para acobertar a remessa simbólica do equipamento ao estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, consignando, para atendimento aos itens 1 e 2 da alínea c do citado inciso, o que segue:

1) a indicação: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 1°, I, combinado com artigo 704, parágrafo único, II, b, do RICMS/MT”;

2) a anotação: “remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato”, ou “remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação”, conforme o caso;

c) (revogada) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 705 Na devolução do equipamento terminal POS à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada ou à administradora/operadora desta ou de outra unidade federada, a prestadora de serviço centralizadora deverá observar o que segue:

I – emitir, conforme o caso, Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1) CFOP 5.909 ou 6.909 – retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;

2) CFOP 5.949 ou 6.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro “Informações Complementares”:

1) a indicação: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme artigo 5°, XVII, do RICMS/MT”, ou “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme artigo 5°, XV, do RICMS/MT”, conforme tenha sido o equipamento terminal POS enviado ao usuário, respectivamente, em decorrência de contrato de comodato ou de locação;

2) a anotação: “devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de comodato” ou “devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de locação”, conforme o caso;

3) o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 706 O disposto nos artigos 701 a 705 aplica-se, no que couber, às remessas de equipamento terminal POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio da prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço centralizadora deste Estado.

 

Art. 707 Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, até o 10° (décimo) dia de cada mês, a prestadora de serviço regional ou local deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora a relação dos equipamentos recebidos, instalados, retirados e devolvidos no mês anterior, bem como daqueles que, no último dia do referido mês, se encontravam no estoque físico do respectivo estabelecimento.

Parágrafo único A relação a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações exigidas no inciso III do artigo 708.

 

Art. 708 Incumbe, ainda, à prestadora de serviço centralizadora elaborar, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos da administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou da prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada, o qual deverá conter, conforme o caso:

I – o número de série dos equipamentos mantidos no respectivo estoque físico, com a indicação do número e da data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;

II – o número de série dos equipamentos encaminhados para as prestadoras de serviço regionais ou locais, contendo, além das informações previstas no inciso I deste artigo:

a) o número e a data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;

b) a identificação da prestadora de serviço regional ou local (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;

III – o número de identificação de cada equipamento instalado pelas prestadoras de serviço regionais ou locais, em regime de comodato ou de locação, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II deste artigo, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de comodato ou de locação celebrado.

§ 1° No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos à administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou à prestadora de serviço central, localizada em outra unidade federada.

§ 2° Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.

 

Art. 709 Quando a prestadora de serviço centralizadora estiver obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 deste regulamento, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE:

a) item 3 da alínea c do inciso I do § 1° do artigo 702;

b) item 3 da alínea c do inciso I do § 2° do artigo 702;

c) item 5 da alínea d do inciso III do caput do artigo 704;

d) item 3 da alínea c do inciso I do artigo 705;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do destinatário ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

 

Art. 710 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, autorizada a aplicar o disposto neste capítulo nas operações em comodato ou locação com outros equipamentos destinados a uso em finalidade correlata ao do equipamento terminal POS.