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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

TÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS

(...)

CAPÍTULO V-A
DAS REMESSAS DE MILHO E DE SOJA PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO FECHADO COMPARTILHADO


 ​​
Redação original: Decreto 613/2023​, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com os artigos 612-A a 612-H).
 



Redação original: Decreto 613/2023​, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com o artigo 612-A).​​



Redação original: Decreto 613/2023​, Vigência: 07/12​/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com o artigo 612-B).​​


Redação​ original: Decreto 613/2023​, Vigência: 07/12​/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com o artigo 612-C).​​



Redação​ original: Decreto 613/2023​, Vigência:​ 07/12​/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o C​apítulo V-A com o artigo 612-D).​​


​​​
Redação​ original: Decreto 613/2023​, Vigência:​ 07/12​/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o C​apítulo V-A com o artigo 612-E​).​​​

​​​
Redação​ original: Decreto 613/2023​, Vigência:​ 07/12​/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o C​apítulo V-A com o artigo 612-F​).​​​​

​​​​
Redação​ original: Decreto 613/2023​, Vigência:​ 07/12​/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o C​apítulo V-A com o artigo 612-G​).​​​​

​​​​​​
Redação​ original: Decreto 613/2023​, Vigência:​ 07/12​/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o C​apítulo V-A com o artigo 612-H​​).​​​​






...
CAPÍTULO VI-A
DAS REMESSAS INTERNAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
​​


 
Alterações: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC na denominação do Capítulo VI-A do Título VI do Livro I) c/c Decreto 1.​061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021 (Alterou a denominação do Capítulo VI-A do Título VI do Livro I), Decreto 1.001/2​021​, Vigência: 09/07/2021, Efeitos: efeitos a partir de 1°/07/2021, exceto em relação aos dispositivos que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início em​ 09/07/2021​ (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-A a 628-E).
 
Denominação do Capítulo
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC na denominação do capítulo)
Redação anterior: Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021 (Alterou a denominação do C​apítulo VI-A do Título VI do Livro I).
CA​PÍTULO VI-A
DAS REMESSAS INTERNAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC E DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
Redação original: Decreto 1.001/2021​, Vigência: 09/07/2021, Efeitos: efeitos a partir de 1°/07/2021, exceto em relação aos dispositivos que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início em​ 09/07/2021​ (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-A a 628-E).
CA​PÍTULO VI-A
DAS REMESSAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC E DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS 


Art. 628-A

Alteração: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC no caput do artigo 628-A).
 
Caput
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC no caput do artigo 628-A)
Redação original:
Art. 628-A Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de álcool etílico anidro combustível - AEAC e de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.


Art. 628-B

Alterações: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou o inciso V ao § 1°, bem como substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC) c/c Decreto 1.001/2​021​, Vigência: 09/07/2021, Efeitos: 1°/07/2021, exceto em relação aos dispositivos que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início em​ 09/07/2021​ (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-A a 628-E).
 
Caput
Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC do caput do artigo 628-B)
Redação original:
Art. 628-B Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de AEAC e de AEHC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, também localizado neste Estado, poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.​​

§ 1°
§ 1°, caput
Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC do caput do § 1°)
Redação original:
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata este capítulo somente se aplica quando as remessas de AEAC e de AEHC forem efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições:
§ 1°, inciso II
Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC do inciso II do § 1°)
Redação original:
II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de  AEAC e de AEHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;​
§ 1°, inciso V
Redação original: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Acrescentou o inciso V ao § 1°)

§ 2°
§ 2°, inciso I
Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC do inciso I do § 2°)
Redação original:​
I - às remessas de AEAC e de AEHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado pertencentes ao mesmo titular;


Art. 628-C

Alterações: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e o inciso III do artigo 628-C, o caput do § 1° e o § 3°, bem como acrescentou o inciso VI ao § 1° e revogou o § 6°, além disso substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC) c/c Decreto 1.001/2​021​, Vigência: 09/07/2021, Efeitos: 1°/07/2021, exceto em relação aos dispositivos que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início em​ 09/07/2021​ (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-A a 628-E).
 
Caput
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o caput do artigo 628-C)
Redação original:
Art. 628-C Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, deverá obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização de requerimento, via e-Process,disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC
Redação original:
I - indicação das mercadorias (AEAC ou AEHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo com troca de modal;
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o inciso III do artigo 628-C)
Redação original:
III- regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense.

§ 1°
§ 1°, caput
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o caput do § 1°)
Redação original:
§ 1° Fica também obrigado à obtenção de regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, mediante formalização de requerimento via e-Process, disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo:​​
§ 1°, inciso I
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC
Redação original:
I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar AEAC e/ou AEHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
§ 1°, inciso VI
Redação original: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Acrescentou o inciso VI ao § 1°)

§ 3°
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o § 3°)
Redação original:
§ 3° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do 1° (primeiro) mês subsequenteao do registrodo Termo de Acordo referido no § 6° deste artigo e vigorarão pelo prazo de um ano.

§ 6°
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Revogou o § 6°)
Redação original:
§ 6° A concessão dos regimes especiais tratados neste artigo será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo Específico, junto à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, o qual deverá ser registrado no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.​​


Art. 628-C-1


Redação original: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Acrescentou o artigo 628-C-1)​


Art. 628-D

Alterações: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso III do caput do artigo 628-D, bem como substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC) c/c Decreto 1.001/2​021​, Vigência: 09/07/2021, Efeitos: 1°/07/2021, exceto em relação aos dispositivos que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início em​ 09/07/2021​ (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-A a 628-E).
 
Caput
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC
Redação original:
Art. 628-D As operações de remessa de AEAC e de AEHC para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o inciso III do caput do artigo 628-C)
Redação original:
III - no campo Informações Complementares: o número do ato pelo qual foram concedidos os regimes especiais para o remetente e para o destinatário.


Art. 628-E

Alterações: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC no caput do artigo 628-E) c/c Decreto 1.001/2​021​, Vigência: 09/07/2021, Efeitos: 1°/07/2021, exceto em relação aos dispositivos que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início em​ 09/07/2021​ (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-A a 628-E).
 
Caput
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC
Redação original:
Art. 628-E Quando o remetente do AEAC ou do AEHC não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída interestadual, quando devido.


...

​CAPÍTULO ​VI-B

DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

 

Alterações: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: vide texto (Alterou a denominação do Capítulo VI-B) c/c Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Substituiu a referência feita à AEAC na denominação do Capítulo VI-B do Título VI do Livro I)​, Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021​ (Acrescentou o Capítulo VI-B com os artigos 628-F a 628-J).

 Denominação do Capítulo
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou a denominação do Capítulo VI-B)
Redação anterior: Decreto 1.278/2022​, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (S​​ubstituiu a referência feita à AEAC na denominação do capítulo)​
DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
Redação original:
CA​PÍTULO VI-B
DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS


Art. 628-F


Alterações: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo 628-F) c/c Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do artigo 628-F).
 
Caput
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o caput do artigo 628-F)
Redação anterior: Decreto 1.278/2022​, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do artigo 628-F)
Art. 628-F ​Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de re​gime especial.
Redação original:
Art. 628-F Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de álcool etílico anidro combustível - AEAC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.​​


Art. 628-G

Alterações: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: vide texto (Revogou os incisos I e V do parágrafo único e Substituiu a referência feita à EAC no artigo 628-G) c/c Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou​ o inciso III do caput do artigo 628-G, bem como substituiu a referência feita à AEAC) c/c Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021​ (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-F a 628-J).

Caput
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Substituiu a referência feita à EAC no caput do artigo 628-G​)
Redação anterior: Decreto 1.278/2022​, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do artigo 628-G)
Art. 628-G Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, localizado em outra unidade federada, serão tributadas à alíquota interestadual e poderão ser realizadas desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.
Redação original:
Art. 628-G Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de AEAC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, localizado em outra unidade federada, serão tributadas à alíquota interestadual e poderão ser realizadas desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.
 
P. único
P. único, caput
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Substituiu a referência feita à EAC no caput do p. único​)
Redação anterior​: Decreto 1.278/2022​, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do p. único)
Parágrafo único O disposto neste capítulo somente se aplica às remessas de EAC efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições:​​​
Redação original:
Parágrafo único O disposto neste capítulo somente se aplica às remessas de AEAC efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições:
P. único, inciso I (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Revogou o inciso I do p. único)
Redação original:
I - esteja localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal;​
P. único, inciso II
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Substituiu a referência feita à EAC no inciso II do p. único​)
Redação anterior: Decreto 1.278/2022​, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no inciso II do p. único)
II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;​
Redação original:
II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de AEAC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
P. único, inciso V (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Revogou o inciso V do p. único)
Redação original: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Acrescentou o inciso V do p. único do artigo 628-G)
V - esteja regular perante o fisco e se comprometa à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos d​o artigo 14 deste regulamento.​


Art. 628-H

Alterações: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: vide texto (Alterados o caput e os incisos I e II e Substituiu a referência feita à EAC no artigo 628-H) c/c Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e inciso IV, bem como o § 1°, e revogou o § 4°, bem como substituiu a referência feita à AEAC​) c/c Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021​ (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-F a 628-J).
 
Caput
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o caput do artigo 628-H)
Redação anterior: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o caput do artigo 628-H)
Art. 628-H Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa interestadual para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
Redação original:
Art. 628-H ​O estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverá obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização de requerimento, via e-Process, disponibilizado na internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:​
Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o inciso I do caput do artigo 628-H)
Redação anterior: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no inciso I do caput)
I - indicação das mercadorias (EAC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal;​​
Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o inciso II do caput do artigo 628-H)
Redação anterior:
II - identificação dos estabelecimentos destinatários onde os produtos serão armazenados, inclusive com indicação do município de localização e a respectiva distância do local onde deverá ocorrer o transbordo do produto;​
Redação original:
I - indicação das mercadorias (AEAC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal;
Caput, inciso IV
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o inciso IV do caput)
Redação original:
IV - regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense.

§ 1°
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o § 1°)
Redação original:
§ 1° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeit os a partir da data da assinatura do Termo de Acordo referido no § 4° deste artigo e vigorarão pelo prazo de um ano.

§ 4° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Revogou o § 4°)
Redação original:
§ 4° A concessão dos regimes especiais tratados neste artigo será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo Específico, junto à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, o qual deverá ser registrado no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, que constará como data de início a data da assinatura no referido termo.​

§ 5°
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Substituiu a referência feita à EAC no § 5°​)
Redação anterior: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no § 5°)
​§ 5° Sobre as operações de remessa de EAC para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, bem como em relação ao imposto correspondente, não serão aplicados quaisquer benefícios fiscais, ainda que vinculados à Programa de Desenvolvimento do Estado.
Redação original:​​
§ 5° Sobre as operações de remessa de AEAC para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, bem como em relação ao imposto correspondente, não serão aplicados quaisquer benefícios fiscais, ainda que vinculados à Programa de Desenvolvimento do Estado.​

§ 6°
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Substituiu a referência feita à EAC no § 6°​)
Redação anterior: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no § 6°)
§ 6° Quando do retorno simbólico do EAC remetido para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, o estabelecimento remetente deste Estado, depositante, terá direito à utilização do crédito do imposto, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito.​
Redação original:​​
§ 6° Quando do retorno simbólico do AEAC remetido para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, o estabelecimento remetente deste Estado, depositante, terá direito à utilização do crédito do imposto, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito​.

Art. 628-H-1


Red​ação original: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Acrescentou o artigo 628-H-1)​​


Art. 628-I


Alterações: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: vide texto (Alterados o caput do artigo 628-I, bem como o caput do § 1° e o caput da alínea b do inciso I e os itens 1 e 2 dessa alínea, também, o caput do inciso II do § 1° e as alíneas a, b, e c do mesmo inciso; alterado ainda, o § 2°) c/c Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Alterou inciso III do caput do artigo 628-I, bem como substituiu a referência feita à AEAC) c/c Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021​ (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-F a 628-J).
 
Caput
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o caput do artigo 628-I)
Redação anterior: Decreto 1.278/2022​, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do artigo 628-I)
Art. 628-I ​As remessas interestaduais de EAC para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:​​​
Redação original:
Art. 628-I As remessas interestaduais de AEAC para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o inciso III do caput)
Redação original:
III - no campo Informações Complementares: o número do ato pelo qual foi concedido o regime especial para o remetente.​​​

§ 1°
§ 1°, Caput
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o caput do § 1° do ​artigo 628-I)
Redação original:
§ 1° Quando do embarque em novo modal para transporte, deverão ser observados os seguintes procedimentos:​
§ 1°, inciso I​, alínea b
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/20​22 (Alterou a alínea b do inciso I do § 1° do ​artigo 628-I)​
Redação original:
b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro Estado, mediante embarque em novo modal, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
§ 1°, inciso I​, alínea b, itens 1 e 2
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/20​22 (Alterou os itens 1 e 2 da alínea b do inciso I do § 1° do ​artigo 628-I)​
Redação original:
1) como destinatário: o estabelecimento dist​ribuidor localizado em outra unidade federada em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue;​
2) como CFOP: 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem";​​
§ 1°, inciso II
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o inciso II § 1° do ​artigo 628-I)
Redação anterior: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do inciso II do § 1°)
II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com imposto diferido, relativo à venda do EAC na operação interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, com observância dos requisitos no Convênio ICMS 110/2007, devendo, ainda, conter:
Redação original:​
II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com imposto diferido, relativo à venda do AEAC na operação interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, com observância dos requisitos no Convênio ICMS 110/2007, devendo, ainda, conter:
§ 1°, inciso II​, alíneas a, b e c
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/20​22 (Alterou as alíneas a, b, e c do inciso II do § 1° do ​artigo 628-I)​
Redação original:
a) como destinatário: o estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade federada, destinatário da respectiva operação interestadual;​​
b) como CFOP, o correspondente à operação interestadual praticada;​
​c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I do § 1°, também deste preceito.​

§ 2°
Redação atual: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o § 2​° do ​artigo 628-I)​
Redação original:
§ 2° O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e o subsequente embarque, deverão ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.​ ​


​​

Art. 628-J

​​Alterações: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Substituiu a referência feita à AEAC) c/c Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021​ (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-F a 628-J).

Caput
Redação atual: Decreto 1.278/2022​, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do artigo 628-J)
Redação original:​
Art. 628-J Nas hipóteses em que, na operação subsequente ao retorno, ainda que simbólico, do produto destinado ao armazenamento, o AEAC for destinado a distribuidora de combustível, em operação em que o ICMS seja diferido, conforme o disposto na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, a distribuidora deverá registrar no programa de computador previsto no § 2° da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 3 de outubro de 2007, que se trata de produto de origem do Estado de Mato Grosso.​

...

CAPÍTULO VI-C

​DAS REMESSAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS


Red​ação original: Decreto 1.278/2022​, Vigên​​cia: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Acrescentou o Capítulo VI-C ao Título VI do Livro I, com os artigos 628-K a 628-P)​​

...

CAPÍTULO VIII

Art. 635

​​​

Alterações: Decreto 787/2016, Vigência​: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 13/13, alterado pelos Ajustes SINIEF 2/14 e 8/16 (Alterou o caput dos incisos I e II do parágrafo único do art. 635, bem como a respectiva Nota nº 1), c/c ​Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o caput do artigo e acrescentou a Nota nº 1). 


 

Caput

Redação atual: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o caput do artigo)

Redação original:

Art. 635 A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013)

P. único, incisos I e II

Redação atual: Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 13/13, alterado pelos Ajustes 2/14 e 8/16 (Alterou o caput dos incisos I e II do parágrafo único)

Redação original: 

I – relativamente ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

II – a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

Nota n° 1

Redação atual: Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 13/13, alterado pelos Ajustes 2/14 e 8/16 (Alterou a nota nº 1)

Redação original: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou a Nota nº 1)

1. Alteração do Ajuste SINIEF 13/2013: Ajuste SINIEF 2/2014. 


 



...

CAPÍTULO X

DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB

Alteração: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Alterou a denominação do Capítulo X do Título VI do Livro I)

Denominação do Capítulo
Redação atual: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Alterou a denominação do Capítulo X do Título VI do Livro I)
Redação original:
DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO


Art. 638


Alteração: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Alterou o artigo 638)

Art. 638
Redação atual: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Alterou o artigo 638)
Redação original:
Art. 638 Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto.


Art. 639-A

​​Redação original​​​​: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Acrescentou o artigo 639-A)

...

Art. 641


Alteração: Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o § 5° e alterou o § 6° do artigo 641)

§ 5° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo​ Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o § 5°)
Redação original:
§ 5° Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o artigo 374.

§ 6° 
Redação atual: Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Alterou o § 6°)
Redação original:
§ 6° Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, inclusive em relação à opção de prevista no § 5° deste preceito, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7° deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.​


​...

Art. 672


Redação atual: Decreto 965/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/​09/2018 (Alterou a íntegra do artigo 672).
Redação original:
Art. 672 As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT. (cf. cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICMS 59/95)
§ 1° Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier.
§ 2° Ressalvado o disposto no artigo 673, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor do Estado de Mato Grosso.
§ 3° A GNRE e o DAR-1/AUT referidos no caput deste artigo, conforme o caso, deverão atender o que segue:
I – serão individualizados para cada destinatário das encomendas;
II – poderão ser utilizados indistintamente, independentemente de o desembaraço aduaneiro ser processado dentro ou fora do território mato-grossense;​
III – não poderão ser preenchidos sem as indicações dos dados relativos às inscrições no CNPJ ou no CPF e, quando for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do destinatário;
IV – serão emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;
V – deverão conter, no campo "Outras Informações", entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa de courier. (cf. § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/95, alterado pelo Convênio ICMS 106/95)

 

​ Art. 673

​​

Alterações: Decreto 965/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou a íntegra do artigo 673), ​Decreto 430​/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso II do caput do artigo 673 e o seu § 1°).
Redação anterior: 
​Art. 673 Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95 , alterada pelo Convênio ICMS 175/2013)
I – a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - a empresa de courier esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e regular perante os sistemas fazendários e da Procuradoria-Geral do Estado, consultados para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida, gratuitamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br;
III – o imposto seja recolhido no 1° (primeiro) dia útil seguinte.
§ 1° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, terá o mesmo efeito de CND a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do 
stado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, também obtida gratuitamente nos endereços eletrônicos www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.
§ 2° No interesse do fisco, a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE poderá autorizar o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior.
§ 3° A Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE promoverá junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, o registro da autorização de que trata o § 2° deste artigo, que produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico cadastral.​

 
Caput​, inciso II
Redação anterior: Decreto 430​/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso II do caput)
Redação original:
II – a empresa de courier esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e regular perante os sistemas fazendários consultados para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Fiscais eletrônica – CND-e;

 
§ 1°
Redação anterior: Decreto 430​/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 1°)
Redação original:​
§ 1° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, terá o mesmo efeito de CND-e a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão de Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e.

 

 

 

 
Redação original: Decreto 965/2021 , Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o artigo 673-A ao Capítulo XVI do Título VI do Livro I​).

 


CAPÍTULO XVIII
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO

 
Alteração: Decreto 553/2020, Vigência: 03/07/2020, Efeitos: 03/07/2020 (Alterou a denominação do do Capítulo XVIII do Título VI do Livro I)
Redação original:
CAPÍTULO XVIII
​DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO

...

Seção I
Das Remessas de Mercado​rias Destinadas a Demonstração

...

Art. 681

 

Alteração: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Cf. Ajuste SINIEF 20/16) (Alterou o inciso III do caput do artigo 681 e acrescentou o § 4º ao referido artigo).


 

Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Alterou o inciso III do caput do artigo)
Redação original: 
III – o valor do ICMS, quando devido;

§ 4º
Redação original: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Cf. Ajuste SINIEF 20/16) (Acrescentou o § 4º ao artigo)

 ...


Seção II
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário

...

Art. 683 

 
 
Alteração: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Cf. Ajustes SINIEF 16/2016, 18/2016 e 20/16) (Alterou os incisos II e III do caput do artigo 683, o inciso III do § 2º e o § 3º).

 

Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Alterou o inciso II do caput do artigo)
Redação original:
II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; 
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Alterou o inciso III do caput do artigo)
Redação original:
III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;

§ 2º, inciso III
Redação atual: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Alterou o inciso III do § 2º)
Redação original:
III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;

§ 3º
Redação atual: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Cf. Ajuste SINIEF 20/16) (Acrescentou o § 4º ao artigo)
Redação original:
§ 3° No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.

 

Seção III
Das Disposições Extraordinárias

​Redação original: Decreto 553/2020​, Vigência: 03/07/2020, Efeitos: 03/07/2020 (Acrescentou a Seção III ao Capítulo XVIII com o artigo 683-A que a integra)


 

Art. 683-A

​Redação original: Decreto 553/2020​, Vigência: 03/07/2020, Efeitos: 03/07/2020 (Acrescentou o artigo 683-A)


 

CAPÍTULO XIX

Art. 685

 
Alterações: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Suprimiu as anotações exaradas ao final do caput do § 1° e do respectivo inciso III, mantidos os respectivos textos, acrescentou as alíneas w-1, y-1 e y-2 aos incisos I, II e III do § 1°, bem como os §§ 1°-A, 1°-B, 4° e 5°, alterou as notas n° 1, n° 2 e n° 3 e acrescentou as notas n° 1-A, n° 4, n° 5 e n° 6), c/c Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou as alíneas ak, al, am, an e ao dos incisos I, II e III do § 1º para alíneas al, am, an, ao e ap, mantidos os repectivos textos e acrescentou, ainda, as alíneas ak aos referidos incisos, além de se alterar a nota nº 1).

§ 1°, ​caput
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 1°)
Redação orginal:
§ 1° Observado o disposto no § 2° deste artigo, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 e respectivas alterações)
​​§ 1°, inciso I 
Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou as alíneas ak, al, am, an e ao do inciso I do § 1º para alíneas al, am, an, ao e ap, mantidos os repectivos textos e acrescentou, ainda, a alínea ak ao referido inciso)
Redação original:
ak) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%;
al) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%;
am) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%;
an) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%;
ao) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%;
§ 1°, inciso I, alíneas w-1, y-1 e y-2
Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou as alíneas w-1, y-1 e y-2 ao inciso I)
§ 1°, inciso II
Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou as alíneas ak, al, am, an e ao do inciso II do § 1º para alíneas al, am, an, ao e ap, mantidos os repectivos textos e acrescentou, ainda, a alínea ak ao referido inciso)
Redação original:
ak) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%;
al) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%;
am) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%;
an) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%;
ao) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%;
§ 1°, inciso II, alíneas w-1, y-1 e y-2
Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou as alíneas w-1, y-1 e y-2​ ao inciso II)
§ 1°, inciso III, caput
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do inciso III do § 1°)
Redação original:
III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 , acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013)
§ 1°, inciso III, alíneas
Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou as alíneas ak, al, am, an e ao do inciso III  do § 1º para alíneas al, am, an, ao e ap, mantidos os repectivos textos e acrescentou, ainda, a alínea ak ao referido inciso)
Redação original:
ak) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
al) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
am) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
an) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
ao) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.
Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a Nota nº 1)
§ 1°, inciso III, alíneas w-1, y-1 e y-2
Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou as alíneas w-1, y-1 e y-2​ ao inciso III)

§ 1°-A
Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou​ o § 1°-A)
 
§ 1°-B
Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou​ o § 1°-B)

§ 4°
Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou​ o § 4°)
 
§ 5°
Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou​ o § 5°)

Nota n° 1:
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou a nota n° 1)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a nota n° 1)
1. Alterações do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013, 75/2013 e 33/2014.
Redação original:
1. Alterações do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013 e 75/2013.
 
Nota n° 1-A:
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a nota n° 1-A)
 
Nota n° 2:
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: 
2. Caput dos incisos I e II do § 1° do artigo 685: cf. caput dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinados com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013.
 
Nota n° 3:
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou a nota n° 3)
Redação original: 
3. Caput do inciso III do § 1° do artigo 685: cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013.
 
Nota n° 4:
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a nota n° 4)
 
Nota n° 5:
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a nota n° 5)
 
Nota n° 6:
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a nota n° 6)​

...

 Art. 686-A

Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência 27/04/2018, Efeitos: 1°/01/2016 (​Acrescentou o artigo 686-A).


 

Capítulo XIX-A

Alteração: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou a denominação do Capítulo)
Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
 


Art. 686-B

Alterações: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3), ​Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput e os §§ 4° e 5°, além de acrescentar as notas n° 1 e n° 2, todos do artigo 686-B), c/c Decreto 1.587/2018​, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G).

Caput
Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput)
Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
Art. 686-B Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica, que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006)

§ 4°
Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 4°)
Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
§ 4° O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado pela pessoa jurídica indicada no caput deste artigo, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizada neste Estado ou em outra unidade federada.

§ 5°
Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 5°)
Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
§ 5° A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo.
Notas n° 1 e n° 2
Redação original: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou as notas n° 1 e n° 2)
Nota n° 3
Redação original: Decreto 764/2020​, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3)


 

 Art. 686-C

Alterações: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput e a nota n° 1 do artigo 686-C), c/c Decreto 1.587/2018​, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G).

 
Caput
Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput)
Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
Art. 686-C A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no caput do artigo 686-B, estabelecida neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006)

Nota n° 1
Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou a nota n° 1)
Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
1. Alteração da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 135/2014

 

 

Art. 686-D

Alterações: Decreto 341/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/12/2019 (Alterou o caput, o § 3º e a nota do artigo 686-D, bem como acrescentou o § 4º ao referido preceito), c/c Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 1° e acrescentou a nota n° 1, ambos do artigo 686-D) e Decreto 1.587/2018​, ​Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G).

Caput
Redação atual: Decreto 341/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/12/2019 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 686-D As pessoas jurídicas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1°, 2° e 3° do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006) 
 
§ 1°
Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 1°)
Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
§ 1° Caso a pessoa jurídica alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento fiscal emitido para acobertar a operação, conforme previsto na legislação tributária deste Estado, indicando o valor da base de cálculo, a redução aplicada, o débito do ICMS da operação e o de origem.
 
§ 3º
Redação atual: Decreto 341/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/12/2019 (Alterou o § 3º do artigo)
Redação original:
§ 3° Na hipótese de a venda efetuada por pessoa jurídica indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal original, expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. 
 
§ 4º
Redação original: Decreto 341/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/12/2019 (Acrescentou o § 4º do artigo)

Nota n° 1
Redação atual: Decreto 341/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/12/2019 (Alterou a nota)
Redação original: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou a nota n° 1)​
Nota:
1. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.


 

 

Art. 686-E

Alterações: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o p. único e acrescentou a nota n° 1 ao artigo 686-E), c/c Decreto 1.587/2018​, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G).
 
P. único
Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o p. único)
Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
Parágrafo único As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada caput do artigo 686-B, em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo.
 
Nota n° 1
Redação original: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou a nota n° 1)​

 

Art. 686-F

Alteração: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o artigo 686-F, acrescentando, ainda, a nota n° 1).
Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
Art. 686-F O disposto neste capítulo não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiver submetida a pessoa jurídica indicada no caput do artigo 686-B. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 64/2006)
 
Nota n° 1
Redação original: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou a nota n° 1)​

 

Art. 686-G

Alteração: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o artigo 686-G e acrescentou a nota n° 1).
Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
Art. 686-G Após transcorrido o período indicado no caput do artigo 686-B, a pessoa jurídica, também indicada no caput do artigo 686-B, quando contribuinte do imposto, poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006)
Nota n° 1
Redação original: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou a nota n° 1)​​

 

​​Art. 697

 

Alterações: ​Decreto 1.235/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 7°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: ​30/04/2021, Efeitos: vide abaixo (Alterou o § 7° e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 7° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Substituiu o texto do § 7º do art. 697), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Substituído o texto do § 7º do art. 697), Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Substituiu o texto do § 7º).

§ 7º
Redação atual: Decreto 1.235/2021​Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 7°)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: ​30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 7°)
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)​​
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 7° e acrescentou a nota n° 2)
​§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)​​
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Substituiu o texto do § 7º do artigo)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Substituído o texto do § 7º do art. 697)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017).
Redação anterior: Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Substituiu o texto do § 7º do artigo)
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênios ICMS 27/2015 e 107/2015 - efeitos a partir de 14 de maio de 2015 e de 27 de outubro de 2015, respectivamente). 
Redação original:
§ 7° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. Convênio ICMS 77/2013)

 
Nota n° 2
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: ​30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota nº 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
​2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.​

 

 

CAPÍTULO  XXI (revogado)

 

Art. 698 (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 2.684/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 1º/08/2014. (Revogou o Capítulo XXI do Título VI do Livro I e o artigo 698 que o integra).
Redação anterior: Decreto 2.507/2014, Vigência: 27/08/14, Efeitos: 1º/09/2014 (Alterou o inciso I do § 5º do artigo), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE
Art. 698 Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. Protocolo ICMS 21/2011)
§ 1° O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do § 2° deste artigo.
§ 2° A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 12% (doze por cento) par​​a as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3° O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
§ 4° A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo 6° do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 5° Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível, a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste artigo, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação:
I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2014)
II – for precedente de unidade federada não arrolada no inciso I deste parágrafo, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no § 4° deste artigo.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/2000.
§ 7° Às operações a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, ainda, as disposições do caput e dos §§ 6°, 7° e 8° do artigo 376 deste regulamento.
§ 8° Fica dispensada a observância do disposto no artigo 376 deste regulamento quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Notas:
1. Alterações do Protocolo ICMS 21/2011: Protocolos ICMS 30/2011, 43/2011 6/2014 e 37/2014.
2. O Protocolo ICMS 21/2011 teve os efeitos suspensos, em medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.628/2011, a partir de 21 de fevereiro de 2014, ressalvado ao fisco constituir o crédito tributário, suspendendo a respectiva exigibilidade.
​§ 5º, inciso I
Redação atual: Decreto 2.507/2014, Vigência: 27/08/14, Efeitos: 1º/09/2014 (Alterou o inciso I do § 5º do artigo)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o inciso I do § 5º do artigo)
I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo;
Redação original:
I - for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo;
Notas n° 1 e 2
Redação original: Decreto 2.507/2014, Vigência: 27/08/14, Efeitos: 1º/09/2014 (Acrescentou as Notas n° 1 e 2 ao artigo)
 

 
DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE – POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO


AlteraçãoDecreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso III do caput e as respectivas alíneas a, com seus itens 1 a 3, e b, bem como o inciso II do § 1° e o inciso II do § 2°).
 
Caput 
Caput, inciso​ III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo​ Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou todo o inciso III do caput, com suas alíneas a, com os itens 1 a 3, e b)
Redação original:
III – promover o registro da Nota Fiscal que acobertar a entrada do equipamento no seu estabelecimento, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387, consignando:
a) como natureza da operação:
1) quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 – entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;
2) quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de locação: CFOP 1.949 ou 2.949 – outra entrada não especificada, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;​
3) quando, no momento em que ocorrer a entrada do equipamento terminal POS, no estabelecimento da prestadora de serviço central ou da prestadora de serviço centralizadora localizadas neste Estado, não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de locação ou comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 – entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;
b) no campo reservado às "Informações Complementares", a anotação: "recebimento para remessa para instalação em comodato, por conta e ordem de terceiro", nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou "recebimento para remessa para instalação, por conta e ordem de terceiro, em decorrência de locação", na hipótese prevista no item 2 da referida alínea.​
§ 1°
§ 1°, inciso​ II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo​ Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso II do § 1°)
Redação original:
II – promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.​​

§ 2°
§ 2°, inciso​ II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo​ Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso II do § 2°)
Redação original:
II – promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.​



AlteraçãoDecreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso IV do caput, bem como a alínea c do inciso II do parágrafo único).

Caput 
Caput, inciso​ IV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo​ Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso IV do caput)
Redação original:
IV – a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste artigo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387;

P. único
P. único, inciso​ II, alínea c (revogada)
Redação atual: Revogado pelo​ Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou a alínea c do inciso II do p. único)
Redação original:
c) promover o registro das Notas Fiscais a que se referem as alíneas a e b deste inciso no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.​



AlteraçãoDecreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso II do artigo 705).

inciso​ II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo​ Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso II do caput)
Redação original:
II – promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste artigo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.​


...
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 
Redação original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Acrescentou o Capítulo XXIV ao Título VI do Livro I, e os artigos 711-A a 711-C que o integram​).


AlteraçõesDecreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o caput e os incisos do artigo 711-A, bem como acrescentou os §§ 3° a 5°) c/c Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Acrescentou o Capítulo XXIV ao Título VI do Livro I, e os artigos 711-A a 711-C que o integram​).

Caput
Redação atual: Decreto 1.428/2022​, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o caput do artigo 711-A​)​
Redação original:
Art. 711-A As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo estabelecimento encomendante, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo, bem como as exigidas no sistema fazendário correspondente, disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br:

Inciso I
Redação atual: Decreto 1.428/2022​, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso I do artigo 711-A​)​
Redação original:
I - obtenção de credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo estabelecimento encomendante, mediante requerimento em sistema fazendário disponível na página www.sefaz.mt.gov.br;

Inciso II
Redação atual: Decreto 1.428/2022​, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso II​​ do artigo 711-A​)​
Redação original:
II - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente;

Inciso III
Redação atual: Decreto 1.428/2022​, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso II​​I do artigo 711-A​)​
Redação original:
III - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização;

Inciso IV
Redação atual: Decreto 1.428/2022​, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso I​V do artigo 711-A​)​
Redação original:
IV - regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense;​

Inciso V
Redação atual: Decreto 1.428/2022​, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso ​V do artigo 711-A​)​
Redação original:
V - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;​

Inciso VI
Redação atual: Decreto 1.428/2022​, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso ​VI​ do artigo 711-A​)​
Redação original:
VI - retorno da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria do território mato-grossense para industrialização, por encomenda, em outra unidade federada;

Inciso VII
Redação atual: Decreto 1.428/2022​, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso ​VII​ do artigo 711-A​)​
Redação original:
VII - aproveitamento de crédito somente quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial;​

§ 3°
Redação original: Decreto 1.428/2022​, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Acrescentou o § 3° ao artigo 711-A​)​

§ 4°
Redação original: Decreto 1.428/2022​, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Acrescentou o § 4° ao artigo 711-A​)​

§ 5°
Redação original: Decreto 1.428/2022​, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Acrescentou o § 5​​​° ao artigo 711-A​)​​




Redação original: Decreto 1.428/2022​, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Acrescentou o artigo 711-A-1​​​)​​

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS PRODUTORES DE BIODIESEL B-100

​Redação original: Decreto 1.2​43/2021​​​, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o Capítulo XXV ao Título VI do Livro I, e os artigos 711-D a 711-I que o integram​).​


Alterações: Decreto 1.267/2022, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou os §§ 3° e 4°) c/c Decreto 1.2​43/2021​​​, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 711-D).

§ 3º
Redação original: Decreto 1.267/2022​, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 3°)

§ 4º
​Redação original: Decreto 1.267/2022​, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 4°)


Alteração: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou os §§ 3°, 4° e 5°).

§ 3º
Redação original: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 1°/07/2022 (Acrescentou o § 3°).

§ 4º
Redação original: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 1°/07/2022 (Acrescentou o § 4°).

§ 5º
Redação original: Decreto 1.456/2022​, Vigência: 16/08/20​22, Efeitos: 1°/07/2022 (Acrescentou o § 5°).​




Alterações: Decreto 1.267/2022, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo 711-H e revogou os incisos I, II e III, bem como o p. único) c/c Decreto 1.2​43/2021​​​, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 711-H).

Caput
Redação atual: Decreto 1.267/2022​, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput do artigo 711-H)
Redação original:
Art. 711-H Para os fins da aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, até 20 de janeiro de 2022, deverá editar portaria para detalhar os respectivos procedimentos, inclusive para divulgar os códigos da Escrituração Fiscal Digital - EFD específicos para serem utilizados no registro:
Caput, Inciso I a III (revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 1.267/2022​, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: 25/01/2022 (Revogou os incisos I a III do artigo 711-H)
Redação original:​
I - do ajuste a débito de que trata a alínea a do inciso I do caput do artigo 711-E;
II - do crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput do artigo 711-E;
III - das Notas Fiscais de ressarcimento de que trata a alínea b do inciso II do § 2° do artigo 711-E.

P. único (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.267/2022​, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: 25/01/2022 (Revogou o p. único do artigo 711-H)
Redação original:​
Parágrafo único Da portaria mencionada no caput deste artigo deverá constar também a relação de estabelecimentos autorizados a promover o ressarcimento, a data limite para emissão da NF-e referida na alínea b do inciso II do § 2° do artigo 711-E, o prazo para a SUCOM expedir a respectiva validação prévia, bem como o prazo para a refinaria efetuar o ressarcimento ao produtor do B100, após o seu recebimento, que não poderá ser anterior ao do vencimento do primeiro recolhimento a ser efetuado pela refinaria ao Estado de Mato Grosso.​


Alterações: Decreto 1.267/2022, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o artigo 711-I) c/c Decreto 1.2​43/2021​​​, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 711-I).

Redação atual: Decreto 1.267/2022​, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o artigo 711-I)
Redação original:
Art. 711-I Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor mato-grossense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo no período de 10 a 21 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2022.
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