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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO X
DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB
 

Art. 638 Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 639 Os estabelecimentos referidos no artigo 638 são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.

Parágrafo único Para os fins previstos neste artigo, será observado o seguinte:

I – os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos referidos no artigo 638 deverão se revestir sempre da forma de notificação escrita em que se fixará prazo razoável para o atendimento;

II – são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente superiores;

III – a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;

IV – os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público, com cautelas e discrição de praxe.

 Art. 639-A As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 71/2020)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

​Art. 640 Quando contribuintes do ICMS, os estabelecimentos mencionados neste capítulo, poderão manter inscrição única no Estado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 23/89)

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, será eleito, de preferência, o estabelecimento localizado na Capital do Estado.

 

Art. 641 A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos referidos neste capítulo, do mesmo titular, será acobertada por Nota Fiscal, obedecidas as disposições da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I deste regulamento. (cf. cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 23/89​)

§ 1° No corpo da Nota Fiscal, deverá ser anotado o local da saída do bem ou do material.

§ 2° O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto.

§ 3° O estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento ficará responsável pela utilização por parte dos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, situados neste Estado, devendo mantê-los arquivados, em ordem cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos procedimentos previstos no caput deste artigo.

§ 4° O arquivo de que trata o § 3° deste artigo poderá ser mantido no estabelecimento-sede ou em outro, indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação, para apresentá-la ao serviço de fiscalização.

§ 5°  (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

§ 6° Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7° deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.​

§ 7° Para fins do disposto no § 6° deste artigo, o estabelecimento optante pelo procedimento nele descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída do bem ou material, o que segue:

I – a identificação do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ;

II – a identificação do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ;

III – o local de retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos endereços indicados na forma dos incisos I e II deste parágrafo;

IV – os dados identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação, especialmente:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, se disponível;

c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a padronização adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

d) a quantidade dos bens e/ou materiais;

e) o valor de aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos.

§ 8° Para fins de opção pelo procedimento descrito nos §§ 6° e 7° deste preceito, não se exigirá inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo.

§ 9° A opção pelo procedimento previsto nos §§ 6° a 8° deste artigo dispensa os estabelecimentos de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação, hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser acompanhado do comprovante de registro da comunicação protocolizada eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 642 Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar os estabelecimentos de que trata este capítulo do cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive, da apresentação de informações econômico-fiscais.