CAPÍTULO X
DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB
Art. 638 Os bancos,
instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a
franquear à fiscalização o exame de duplicatas, triplicatas, promissórias
rurais ou outros documentos que se relacionam com operações sujeitas ao
pagamento do imposto.
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Art. 639 Os estabelecimentos
referidos no artigo 638 são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou
atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse
público.
Parágrafo único
Para os fins previstos neste artigo, será observado o seguinte:
I – os pedidos de
esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos referidos no artigo
638 deverão se revestir sempre da forma de notificação escrita em que se fixará
prazo razoável para o atendimento;
II – são
competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de
Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas
autoridades hierarquicamente superiores;
III – a prestação
de esclarecimentos e informações independe da existência de processo
administrativo instaurado;
IV – os informes e
esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se
permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do
interesse público, com cautelas e discrição de praxe.
Art. 639-A As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 71/2020)
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Art. 640 Quando
contribuintes do ICMS, os estabelecimentos mencionados neste capítulo, poderão
manter inscrição única no Estado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 23/89)
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, será eleito, de preferência, o estabelecimento
localizado na Capital do Estado.
Art. 641 A circulação de
bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os
estabelecimentos referidos neste capítulo, do mesmo titular, será acobertada
por Nota Fiscal, obedecidas as disposições da Seção II do Capítulo I do Título
IV do Livro I deste regulamento. (cf. cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 23/89)
§ 1° No corpo da
Nota Fiscal, deverá ser anotado o local da saída do bem ou do material.
§ 2° O documento
aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais destinados ao
registro das operações sujeitas ao imposto.
§ 3° O
estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento ficará
responsável pela utilização por parte dos demais estabelecimentos, pertencentes
ao mesmo titular, situados neste Estado, devendo mantê-los arquivados, em ordem
cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos procedimentos
previstos no caput deste artigo.
§ 4° O arquivo de
que trata o § 3° deste artigo poderá ser mantido no estabelecimento-sede ou em
outro, indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação,
para apresentá-la ao serviço de fiscalização.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
§ 6° Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7° deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 7° Para fins do
disposto no § 6° deste artigo, o estabelecimento optante pelo procedimento nele
descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída
do bem ou material, o que segue:
I – a identificação
do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo, inclusive
município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no
CNPJ;
II – a identificação
do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço completo, inclusive
município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no
CNPJ;
III – o local de
retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos endereços indicados
na forma dos incisos I e II deste parágrafo;
IV – os dados
identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação, especialmente:
a) a descrição dos
produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) o código
estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, se disponível;
c) a unidade de
medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a padronização
adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
d) a quantidade dos
bens e/ou materiais;
e) o valor de
aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos.
§ 8° Para fins de
opção pelo procedimento descrito nos §§ 6° e 7° deste preceito, não se exigirá
inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo.
§ 9° A opção pelo
procedimento previsto nos §§ 6° a 8° deste artigo dispensa os estabelecimentos
de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar a
respectiva operação, hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser
acompanhado do comprovante de registro da comunicação protocolizada
eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
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Art. 642 Poderá a
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
dispensar os estabelecimentos de que trata este capítulo do cumprimento das
demais obrigações acessórias, inclusive, da apresentação de informações
econômico-fiscais.