CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput
do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – operações relativas à
circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas
de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão,
a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V – fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como
definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:
a) fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do
serviço, nos casos de:
1) execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos;
2) reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
b) fornecimento de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres e demais materiais, pelo prestador de
serviço, na respectiva colocação ou instalação;
c) fornecimento de
alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, bem como em ocupação por
temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária
ou mensalidade;
d) fornecimento de peças
e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto;
e) fornecimento de peças
e partes no recondicionamento de motores;
f) fornecimento de
alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções, bem
como de bufê;
g) fornecimento de
material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive na montagem industrial prestada ao usuário
final;
h) fornecimento de
material, exceto aviamento, pelo prestador de serviço de alfaiataria ou de
costura, ainda que a prestação de serviço se faça diretamente ao usuário final;
i) fornecimento de
material, pelo prestador de serviço, nos serviços de ourivesaria e lapidação;
j) fornecimento de
material, pelo prestador de serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e
decoração.
§ 1° O imposto incide
também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – sobre a entrada de
bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade;
II – sobre o serviço
prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – sobre a entrada, no
território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações
interestaduais;
IV – sobre a entrada no
estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo permanente;
IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso IV-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
V – sobre a utilização,
por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e
não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
V-A - sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense. (cf. inciso V-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
VI – sobre as operações
com programa de computador – software –, ainda que realizadas por
transferência eletrônica de dados.
§ 2° Para fins do
disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se, também,
como prestações onerosas de serviços de comunicação: (cf. § 2° do art. 2° da
Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
I – serviços de
provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de informações,
adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura,
facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer
outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de
comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que
preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que
lhes seja dada;
II – serviços prestados
em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de
economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços,
ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;
III – serviços relativos
à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território
nacional;
IV – serviços de
comunicação visual ou sonora;
V – serviços a
destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;
VI – serviços de
disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário
final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos
inerentes ao serviço;
VII – serviços de
rastreamento ou localização de bens ou pessoas.
§ 3° Sobre a parcela da
prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput
e o § 2° deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado
no exterior ou fora do território do Estado. (cf. § 3° do art. 2° da Lei n°
7.098/98)
§ 4° Para fins do
disposto no inciso V do § 2° deste artigo, será observado o que segue: (cf.
§ 6° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
I – incluem-se na hipótese
do inciso II do § 1° deste artigo também as prestações de serviços de
comunicação realizadas no exterior;
II – considera-se
verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma
das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou
estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e
o prestador estejam localizados no exterior.
§ 5° Na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia
elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração,
transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de
intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. §
4° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 6° A
caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou
prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 7° O imposto incide
também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo
transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento
do imposto em decorrência de operações não tributadas.
§ 8° Nas hipóteses dos
incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá,
afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual.