Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

LIVRO I
PARTE GERAL


TÍTULO I
DO IMPOSTO

 
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
​​


Alterações: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou os incisos IV-A e V-A ao § 1º do artigo 2º).

§ 1º
§ 1º, inciso IV-A
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso IV-A ao § 1º do artigo)
§ 1º, inciso V-A
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso V-A ao § 1º do artigo)


CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR



Alterações: Decreto 650/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso I e o § 13, bem como acrescentou o § 15) c/c Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou os incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A) c/c Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou os incisos XIII-A e XIV-A ao caput do artigo 3º e revogou o § 5º do referido artigo e respectiva nota explicativa).​

​Caput
Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 650/2023​, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso I)
Redação original: 
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;​
Caput, inciso XIII
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso XIII)
Redação original: 
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;​
Caput, inciso XIII-A
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso XIII-A)
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso XIII-A ao caput do artigo)
XIII-A - da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (cf. inciso XIII-A do caput art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
Caput, inciso XIV
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso XIV)
Redação original: 
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;​​​​
Caput, inciso XIV-A
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (​Alterou o inciso XIII-A)
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso XIV-A ao caput do artigo)
XIV-A - do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso XIII-A do caput art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)​​

§ 5º e respectiva nota explicativa (revogados)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 5º do referido artigo e respectiva nota explicativa)
Obs.: o Decreto 2.684/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Suspendeu a aplicação do § 5º do artigo e acrescentou nota explicativa após o seu texto.
Redação original:
§ 5° Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. caput do § 11 do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011)
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 5° do artigo 3°, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

§ 13 
Redação atual: Decreto 650/2023​, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o ​§ 13)
Redação original: 
§ 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.​

§ 15
Redação original: Decreto 650/2023​, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Acrescentou o ​§ 15)​

...

CAPÍTULO III​​
DA NÃO INCIDÊNCIA

Seção I
Das Disposições Gerais relativas à Não Incidência



Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 14) c/c Decreto 1.528/2022​, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou a alínea a do inciso XV e os incisos XVI e XVII, bem como acrescentou o § 16) c/c Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: vide texto (Alterou os §§ 4°, 6° e 12, bem como revogou o § 5°) c/c Decreto 1.079/2021​​, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 01/06/2021 (Revogou os §§ 7º e ​), c/c Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o inciso I do § 7° e revogou o § 8°), Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: vide no texto (Acrescentou os incisos XXI e XXII ao artigo 5°, bem como alterou o § 9°), c/c Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 15 e a Nota n° 1 ao artigo 5°), Decreto 1.124/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 01/08/2017 (Alterou o inciso XV).

Caput
Caput, inciso XV
Redação atual: Decreto 1.124/2017​, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 01/08/2017 (Alterou o inciso XV e suas alíneas).
Redação original:
XV – as saídas de máquinas, equ​ipamentos, ferramen​​​tas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
​Caput, inciso XV, alínea a
Redação atual: Decreto 1.528/2022​, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou a alínea a do inciso XV)
Redação anterior: Decreto 1.124/2017​, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 01/08/2017 (Alterou o inciso XV e suas alíneas).​
a) nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido neste inciso, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
Redação original:
a) 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
Caput, inciso XV, alínea b
Redação atual: Decreto 1.124/2017​, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 01/08/2017 (Alterou o inciso XV e suas alíneas).
Redação original:
b) 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;


Caput, inciso XVI
Redação atual: Decreto 1.528/2022​, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso XVI)
Redação original:
XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°;
Caput, inciso XVII
Redação atual: Decreto 1.528/2022​, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso XVII)
Redação original:
XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito;​
Caput, inciso XXI
Redação original: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Acrescentou o inciso XXI ao artigo 5°)​
Caput, inciso XXII
Redação original: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Acrescentou o inciso XXII ao artigo 5°)

§ 4°
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 1°/12/2021 (Alterou o § 4°)
Redação original:
§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009 )

§ 5° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 30/10/2019 (Revogou o § 5°)​
Redação original:
§ 5° A equiparação de que trata o § 3° deste artigo alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/2007)

§ 6°
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o § 6°)​
Redação original:
§ 6° Ressalvado o disposto no § 5° deste p receito, a não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)


§ 7°(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.079/2021​​, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 01/06/2021 (Revogou o § 7°​)
Redação original:
§ 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (cf. Convênio ICM 12/75​)
I - seja consignada na Nota Fiscal, como natureza da operação, "fornecimento para consumo ou uso em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira";
II – o adquirente esteja sediado no exterior;
III – o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV – o embarque e fornecimento tenham sido previamente aprovados pela autoridade federal competente.
§ 7°, inciso I
Redação atual: ​Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o inciso I do § 7°​)
Redação original:
I – ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além de, em qualquer caso, ser consignada como natureza da operação, no referido documento fiscal, "fornecimento para consumo ou uso em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira"; (v. também inciso X do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 8°(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.079/2021 , Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 01/06/2021 (revogou e alterou a data do início dos efeitos do § 8°)
Redação anterior:​ Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o § 8°​)
Redação original:
​§ 8° Fica dispensado de efetuar o registro exigido em consonância com o disposto no inciso I do § 7° deste artigo, na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 9°
Redação atual: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Alterou o § 9°)​
Redação original:
§ 9° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda, à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1° e 2° do artigo 133 do Anexo IV deste regulamento.

§ 12
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o § 12)​
Redação original:
§ 12 A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária e, ressalvado o disposto no § 8° também deste artigo, desde que haja prévio registro da operação pelo remetente, na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374.​

§ 14
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 14)​​
Redação original:
§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 c/c o § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98) ​

§ 15

Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 15)

§ 16
Redação original: Decreto 1.528/2022​, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 16)


Nota n° 1
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a Nota n° 1)




Alterações:​​ ​Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 6°) c/c Decreto 1.079/2021​​, Vigência: 31/08/2021, Efeitos: 01/06/2021 (Acrescentou o artigo 5º-A)​​

§ 6°
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 6°)​​
Redação original:
§ 6° Na hipótese de não confirmação da operação, nos termos deste artigo, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação.



Seção II
Das Disposições Especiais relativas à Não Incidência


Alterações: Decreto 770/2024​, Vigência: 08/03/2024, Efeitos: 21/12/2023 (Alterou o § 10) c/c Decreto 629/2023, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Alterou o § 1°, bem como acrescentou o § 10) c/c Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o § 6°) c/c Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o artigo 6° na íntegra) c/c Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou a alínea b do inciso I e o inciso II do § 1°, a alínea b do inciso I e a alínea b do inciso VI do § 2°, o § 8°, o inciso III do § 9°, e os §§ 11 e 19, bem como alterou a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do § 9° e o § 10 do referido artigo), Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou os §§ 13 e 14 do artigo 6°, bem como revogou os §§ 15 a 18), c/c Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Suprimiu as anotações exaradas ao final da alínea a do inciso I e da alínea a do inciso III, ambas do § 1°, e das alíneas ac e do inciso I do § 2°, todos do artigo 6°, mantidos os respectivos textos; alterou o caput do inciso I do § 1°, as alíneas do inciso II do § 2°, e a íntegra do § 6° do referido artigo, bem como, revogou o inciso IV do § 1° e as alíneas a e b que o compõem, o inciso VII do § 2° e os §§ 4°, 20, 21, 22, 23 e 24 e, ainda, acrescentou a alínea e ao inciso I do § 2°, bem como o inciso I-A e respectivas alíneas a e b, ambas com seus itens 1, 2 e 3, e os §§ 25 com os incisos I e II, 26, 27 com os incisos I a IV, 28, 29, 30 com os incisos I a III e 31, e, por fim, alterou a anotação exarada ao final do § 5°, todos do artigo 6°).

§ 1° 
Redação atual: Decreto 629/2023, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Alterou o § 1°)
Redação anterior: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/​03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o artigo 6° na íntegra)
§ 1° Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso). (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)
§ 10
Redação atual:​ Decreto 770/2024​, Vigência: 08/03/2024, Efeitos: 21/12/2023 (Alterou o § 10)
Redação original: Decreto 629/2023, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Acrescentou o § 10)
§ 10 O estabelecimento adquirente, quando do envio das remessas para formação de lote ou com fins específicos de exportação, deverá referenciar no campo documentos fiscais referenciados, as chaves das notas fiscais de aquisição interna que originaram as quantidades remetidas.

Artigo 6° (íntegra)
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o artigo 6° na íntegra)​
Redação anterior c/c original:
Art. 6° Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como do artigo 7°, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.​
§ 1° Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)
a) a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO";
b) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.075/2021)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
III – emitir o documento de controle denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 84/2009, fazendo constar no Registro de Exportação – RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
a) a expressão "Mato Grosso", no campo "Estado Produtor";
b) o CNPJ do exportador mato-grossense, no campo "Exportador", no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; (v. incisos IV e V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense, no campo "Dados do Fabricante", nos casos previstos no § 3° do artigo 5°; (v. incisos IV e V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
IV –  (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
a) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.718/2018)
b) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.718/2018)
V – manter à disposição do fisco a documentação referida no inciso IV do § 2° deste artigo.
§ 2° Nos termos do caput deste artigo, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se, ainda, à observância pelo destinatário dos seguintes procedimentos: (cf. caput das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 84/2009)
I – emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente;
b) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.075/2021)
c) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
d) a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente;
e) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
I-A - se usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, informando: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS 20/2016)
a) nos campos relativos ao item da Nota Fiscal:
1) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
2) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
3) a mesma unidade de medida constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
b) no grupo de controle de exportação, por item da Nota Fiscal:
1) o número do Registro de Exportação;
2) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
3) a quantidade do item efetivamente exportado;
II – relativamente às operações de que trata o § 3° do artigo 5°, deverá emitir, em 2 (duas) vias, o documento de controle a que se refere o inciso III do § 1° deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. caput e respectivos incisos da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
a) a denominação "Memorando-Exportação";
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
e) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) o número e a data da(s) Nota(s) Fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação, bem como a respectiva chave de acesso ou série, conforme se trate de Nota Fiscal Eletrônica ou de Nota Fiscal Formulário;
g) o número, a data e a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de exportação;
h) o número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
i) a identificação do transportador;
j) o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
k) a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
l) o país de destino da mercadoria;
m) a data e a assinatura do emitente ou do seu representante legal;
n) a identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;
III – até a data da averbação ou do ato final do despacho de exportação, informar no Registro de Exportação – RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, os seguintes dados:
a) a expressão "Mato Grosso", no campo "Estado Produtor";
b) o CNPJ do exportador mato-grossense, no campo "Exportador", no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;
c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense, no campo "Dados do Fabricante", nos casos previstos no § 3° do artigo 5°;
​IV – até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1a (primeira) via do "Memorando-Exportação" de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada: (cf. § 1° e respectivos incisos da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
a) da cópia do Conhecimento de Embarque;b) do comprovante de exportação;
b) do comprovante de exportação;​
c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
d) da Declaração de Exportação;
V – na hipótese de exportador estabelecido fora do território mato-grossense, arquivar junto à repartição fiscal do respectivo domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização, a 2a (segunda) via do documento a que refere o inciso II deste parágrafo;
VI – na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, arquivar a 2a (segunda) via do memorando, para exibição ao fisco, juntamente com:
a) a 2a (segunda) via da Nota Fiscal do remetente;
b) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.075/2021)
VII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
§ 3° Para fins do disposto na alínea d do inciso I do § 2° deste artigo, as unidades de medida das mercadorias constantes das Notas Fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
§ 5° Sem prejuízo de outras hipóteses estabelecidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, não será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação não esteja averbado. (cf. § 7° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2016)
§ 6° Para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação junto ao fisco deste Estado, a comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, o Registro de Exportação com as seguintes informações, cumulativamente: (cf. caput e respectivos incisos e alíneas da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS 20/2016 )
I - no quadro "Dados da Mercadoria":
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação;​
c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";
d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) Nota(s) Fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada, mediante a informação do CNPJ/CPF do produtor, bem como a indicação da respectiva unidade federada, registrando "MT";
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
§ 7° O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (cf. § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009)
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
§ 9° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007)
I – por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)
a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta";
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior);
II – por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)
a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso I deste parágrafo;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
§ 10 O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009)
§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
§ 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 13 Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.
§ 14 As certidões previstas no § 13 deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 15 (revogado) (Revogado pelo Decreto 430/2020)
§ 16 (revogado) (Revogado pelo Decreto 430/2020)
§ 17 (revogado) (Revogado pelo Decreto 430/2020)
§ 18 (revogado) (Revogado pelo Decreto 430/2020)
§ 19 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
§ 20 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
§ 21 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
§ 22 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
§ 23 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
§ 24 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
§ 25 Nas exportações arroladas no § 3° do artigo 5° deste regulamento, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 26 No caso de impossibilidade técnica de se informar na DU-E os campos indicados no § 25 deste artigo, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na Nota Fiscal Eletrônica de exportação e na(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, será dispensada a obrigatoriedade prevista no referido parágrafo, devendo ser informada a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
§ 27 Na hipótese de que trata o § 25 deste artigo, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do § 2° deste artigo;
II - o inciso II do § 2° deste artigo;
III - o § 6° deste artigo;
IV - o § 5° do artigo 7°.
§ 28 A dispensa prevista no § 27 deste artigo também se aplica nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal.
§ 29 Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 25 deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contad​os da data da saída, observando-se no que couber o disposto no § 3° do artigo 7° deste regulamento.
§ 30 Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no § 26 deste artigo ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do § 2° deste artigo;
II - o § 6° deste artigo;
III - o § 5° do artigo 7°.
§ 31 Na hipótese do disposto no § 30 deste artigo, no "Memorando-Exportação", nos campos destinados aos números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação, deverá ser indicado o número da DU-E. ​​​

​​
§ 1°
§ 1°, inciso I
§ 1°, inciso I, caput
Redação atual: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o caput do inciso I do § 1°)
Redação original:
I – emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)
§ 1°, inciso I, alínea a
Redação atual: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Suprimiu as anotações exaradas ao final da alínea)
Redação original:
a) a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)
§ 1°, inciso I, alínea (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou a alínea b do inciso I do § 1°)
Redação original:​
b) o número do comprovante de registro da operação no Sistema eletrônico de que trata o artigo 8°; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
§ 1°, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o inciso II do § 1°​)
Redação original:​​
II – ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrar a operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, na forma a que se refere o artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374(cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
§ 1°, inciso III
§ 1°, inciso III
, alínea ​a
Redação atual: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Suprimiu as anotações exaradas ao final da alínea)
Redação original:
a) a expressão "Mato Grosso", no campo "Estado Produtor"; (cf. inciso XIV da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
§ 1°, inciso IV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o inciso IV e suas respectivas alíneas a e b)
Redação original:
IV – ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará por meio da repartição fiscal do respectivo domicílio ou mediante transmissão eletrônica de dados:
a) à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95; (cf. § 6° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)
b) à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, as informações previstas no § 5° do artigo 9°;

§ 2°
§ 2°, inciso I
§ 2°, inciso I, alínea a
Redação atual: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final da alínea do inciso I do § 2°)
Redação original:
a) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente; (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)
§ 2°, inciso I, alínea b (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou a alínea b do inciso I do § 2°)
Redação original:
b) ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, o número do comprovante a que se refere o artigo 8°;
§ 2°, inciso I, alínea ​c
Redação atual: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final da alínea do inciso I do § 2°)
Redação original:
c) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)
§ 2°, inciso I, alínea ​d
Redação atual: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final da alínea do inciso I do § 2°)art. 5
Redação original:
d) a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; (cf. inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)
§ 2°, inciso I, alínea ​e
Redação original: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou a alínea e ao inciso I do § 2°)​
§ 2°, inciso I-A
Redação original: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o inciso I-A ao § 2°, com as respectivas alíneas a e b, ambas com seus itens 1, 2 e 3​)​
§ 2°, inciso II
§ 2°, inciso II
, alínea f
Redação atual: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou a alínea f do inciso II do § 2°)
Redação original:
f) a série, o número e a data da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação;
§ 2°, inciso II, alínea g
Redação atual: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou a alínea g do inciso II do § 2°)
Redação original:​
g) a série, o número e a data da Nota Fiscal de exportação;
§ 2°, inciso VI
§ 2°, inciso VI, alínea b (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou a alínea b do inciso VI do § 2°)
Redação original:
b) o comprovante do registro no Sistema eletrônico a que se refere o artigo 8°, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo;
§ 2°, inciso VII (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o inciso VII do § 2°)
Redação original:​
VII – entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95. (cf. § 6° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 4° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 4°)
Redação original:​
§ 4° Fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para impressão do documento "Memorando-Exportação". (cf. § 5° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 5°
Redação atual: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou a anotação exarada ao final do § 5°)
Redação original:
​​§ 5° Sem prejuízo de outras hipóteses estabelecidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, não será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação não esteja averbado. (cf. § 3° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 6°
Redação atual: Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o § 6°)
Redação anterior: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou a íntegra do § 6°)
§ 6° Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 5° deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.brcuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.​
Redação original:
§ 6° A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente: (cf. caput e respectivos incisos e alíneas da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009)
I – Declaração de Exportação (DE);
II – o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: "NCM" – o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da Nota Fiscal de remessa;
b) no campo 11: "descrição da mercadoria" – a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na Nota Fiscal de remessa;
c) no campo 13: "Estado produtor/fabricante" – a sigla MT;
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" – N (não);
e) no campo 23: "observação do exportador" – S (sim);
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria ​com o fim específico de exportação, a sigla MT, o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: "observação/exportador" – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da Nota Fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 8° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o § 8°)
Redação original:
§ 8° O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da ope​ração na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 9°
§ 9°, inciso I
§ 9°, inciso I, alínea c
Redação atual: Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou a alínea c do inciso I do § 9°)
Redação original:
c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, o número do comprovante de registro da operação, na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
§ 9°, inciso II​
§ 9°, inciso II, alínea c
Redação atual: Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou a alínea c do inciso II do § 9°)
Redação original:
c) no campo "Informações Complementares": o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso I deste parágrafo, bem como, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrar a operação na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
§ 9°, inciso III ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o inciso III do § 9°)
Redação original:
III – ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias referidas no inciso II deste parágrafo juntamente com o comprovante do registro da operação na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 10
Redação atual: Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o § 10)
Redação original:
§ 10 O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrará a operação na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 11 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o § 11)
Redação original:
§ 11 Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput deste preceito, a não incidência fica condicionada à prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 13
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 13)
Redação original:
§ 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item "Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento"), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.​

§ 14
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 14)
Redação original:
§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

§§ 15 a 18 (revogados)
Redação atual: Revogados Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Revogou os §§ 15 a 18)
Redação original:
§ 15 O extrato a que se refere o § 14 deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.
§ 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet indicado no referido § 13.
§ 17 Substitui a CND-e mencionada no § 16 deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 18 À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 14 e 15 deste artigo.

§ 19 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o § 19)
Redação original:
​§ 19 Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.​

§ 20 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 20)
Redação original:​
§ 20 Em comunicado conjunto, publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes artigo e capítulo, quando, alternativamente:
I – houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
III – o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916 deste regulamento.

§ 21 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 21)
Redação original:​
§ 21 Na hipótese do § 20 deste artigo, a quantidade máxima a ser consignada no referido comunicado será determinada com observância dos seguintes critérios:
I – tratando-se de remetente com mais de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;
II – tratando-se de remetente com mais de 3 (três) meses e menos de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das suas aquisições registradas, desde a abertura, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;
III – tratando-se de remetente com menos de 3 (três) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá a 70% (setenta por cento) da quantidade fixada na forma dos incisos I e II deste parágrafo, para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar ou possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado, menos o volume total de exportação pendente de comprovação.

§ 22 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 22)
Redação original:​
§ 22 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§ 20 e 21 deste artigo.

§ 23 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 23)
Redação original:​
§ 23 O exportador mato-grossense, inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, poderá requerer à autoridade indicada no § 22 deste artigo a alteração do limite máximo beneficiado com a não incidência ou suspensão do imposto de que tratam estes artigo e capítulo, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:
I – as provas de fato e de direito;
II – as provas do saneamento das pendências de comprovação de exportação;
III – eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base eletrônica de dados a que se refere o § 21 deste artigo.

§ 24 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo​ Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 24)
Redação original:​
§ 24 A fixação e a alteração do limite máximo de que tratam os §§ 20, 21, 22 e 23 deste artigo serão divulgadas na forma preconizada no referido § 22 e vigerão a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua efetiva publicação na imprensa oficial, podendo ser cumuladas com a hipótese de aplicação do disposto nos artigos 915 e 916 deste regulamento, situação em que o tributo será devido a cada operação ou prestação, conforme estabelecido na mencionada medida cautelar administrativa.

§ 25
Redação original: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 25, com os incisos I e II)

§ 26
Redação original: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 26,)

§ 27
Redação original: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 27, com os incisos I a IV)

§ 28
Redação original: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 28)

§ 29
Redação original: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 29)

§ 30
Redação original: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 30, com os incisos I a III)

§ 31
Redação original: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 31)



Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 3°-A) c/c Decreto 629/2023, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Revogou o inciso VI do § 2°) c/c Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do § 3° e os respectivos incisos I a V, os §§ 3°-A, 7° e 10, bem como revogou o § 5°) c/c Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o inciso IV do § 1°, o inciso IV do § 2°, o inciso VI do § 3° e o § 9°)Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso III do § 1° e o inciso III do § 2° do artigo 7° e acrescentou o § 10), c/c Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 3°-A ao artigo 7°).

§ 1°
§ 1°, inciso III
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso III do § 1°)
Redação original:
III – a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de certidão negativa de débito eletrônica;
§ 1°, inciso IV ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o inciso IV do § 1°)
Redação original:
IV – ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 2°
§ 2°, inciso III
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso III do § 2°)
Redação original:
III – a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
§ 2°, inciso IV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o inciso IV do § 2°)
Redação original:
IV – ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
§ 2°, inciso VI (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 629/2023, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Revogou o inciso VI do § 2°) 
Redação original:
VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipót ese.​​

§ 3°
§ 3°, caput
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o caput do § 3°)​
Redação original:
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
§ 3°, inciso I
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o inciso I do § 3°)​
Redação original:
I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
§ 3°, inciso II
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o inciso II do § 3°)​
Redação original:
II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 2° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
§ 3°, inciso III
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o inciso III do § 3°)​
Redação original:
III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
§ 3°, inciso IV
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o inciso IV do § 3°)​
Redação original:
IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
§ 3°, inciso V
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o inciso V do § 3°)​
Redação original:
V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
§ 3°, inciso VI (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o inciso VI do § 3°)
Redação original:
VI – ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, não estiver a operação ou a prestação previamente registrada, na forma preconizada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 3°-A
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 3°-A
Redação anterior: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o § 3°-A)​​​
§ 3°-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9° do artigo 6° deste regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, nova redação dada pelo Convênio ICMS 170/2021)
Redação original: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 3°-A ao artigo​)
§ 3°-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 5° do artigo 6°, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2016)

§ 5° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Revogou o § 5º)​
Redação original: 
§ 5° As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas com anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (cf. § 6° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 7°
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o § 7°)​
Redação original: 
§ 7° A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 12 a 18 do artigo 6°, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 9° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o § 9°)
Redação original:
§ 9° Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 10
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o § 10)​
Redação original: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou o § 10)
§ 10 Para obtenção e guarda da CND e à CPEND referidas no inciso III do § 1° e no inciso III do § 2° deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 13 e 14 do artigo 6°.​ 

Art. 8° (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o artigo 8°)
Redação anterior c/c redação original: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do artigo 8°​).
Art. 8° Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a fruição da não incidência prevista no inciso II do artigo 5° ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 7°, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se:
I – inclusive, às remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses:
a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive trading;
b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading;
c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra unidade da Federação;
d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação;
II – a toda e qualquer operação de exportação direta ou indireta, qualquer que seja o remetente mato-grossense ou destinatário da mercadoria;
III – a operações de exportação, direta ou indireta, de bem ou mercadoria, seja produto primário ou industrializado, inclusive semielaborado.
§ 2° O registro da operação ou prestação no Sistema a que se refere o caput deste artigo, para fins de fruição da não incidência ou da respectiva suspensão ou diferimento do imposto, implica também:
I – a simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme previsto na legislação tributária estadual;
II – a obrigatoriedade de exigência e de baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual, do respectivo comprovante de registro no Sistema de que trata o caput deste artigo, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense.
§ 3° Ficam dispensados do registro de que trata este artigo os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.​
Caput
Redação anterior: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do artigo)
Redação original:​
Art. 8° Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a fruição da não incidência prevista no inciso II do artigo 5° ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 7°, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)




Alterações: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: vide texto (Revogo o § 2° com seus respectivos incisos) c/c Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o § 3° e os incisos I, II e III que o compõem e o § 4°, bem como substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do artigo)Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos​: 31/03/2020 (Alterou o inciso III do § 2° do artigo 9°), c/c Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 5°, 8° e 11, com seus respectivos incisos, bem como os §§ 6° e 7°, todos do artigo 9°, além de substituir as remissões feitas às unidades fazendárias no caput do artigo e no § 1°).

Caput
Redação atual: Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput ​do artigo)
Redação anterior: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do artigo)
Art. 9° Fica atribuída à Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS a observância do disposto neste artigo.
Redação original:
Art. 9° Fica atribuída à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE a observância do disposto neste artigo.​

§ 1°
Redação atual: Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 1°)
Redação anterior: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 1°)
§ 1° Será exigido diretamente pela GFEX/SUFIS do sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 961, 962 ou 964 deste regulamento:​
Redação original:
§ 1° Será exigido diretamente pela GCEX/SARE do sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 961, 962 ou 964 deste regulamento:​

§ 2°
§ 2°, caput (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Revogou o § 2º, com seus respectivos incisos)​
Redação original: 
§ 2° Será expedido, semestralmente, comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria n° 249, de 21/12/2010 (DOU de 23/12/2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:
§ 2°, inciso I (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Revogou o inciso I do § 2º)​
Redação original: 
I – violar disposição deste regulamento;
§ 2°, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Revogou o inciso II do § 2º)​
Redação original: 
II – não estiver regular perante o fisco mato-grossense;
§ 2°, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Revogou o inciso III do § 2º)​
Redação anterior: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos​: 31/03/2020 (Alterou o inciso III do § 2°)
III - não possuir a pertinente CND ou, em alternativa, CPEND, obtida, de ofício, nos sistemas eletrônicos fazendários mato-grossenses.
Redação original:
III – não possuir a pertinente certidão negativa de débito, obtida, de ofício, nos sistemas eletrônicos fazendários mato-grossenses.​

§ 3° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o § 3°, com seus respectivos incisos)
Redação original:
§ 3° Até que regularize a pendência, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, será suspenso, de ofício, o acesso ao Sistema de registro de que trata o artigo o artigo 8°, quando: (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
I – verificado descumprimento das disposições deste regulamento;
II – apurada a omissão de recolhimento do imposto devido em face da falta da efetiva exportação no prazo consignado;
III – apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos em operação ou prestação que represente risco para a Administração Tributária.

§ 4° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o § 4°)
Redação original:
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.​

§ 5° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 5°, com seus respectivos incisos)
Redação original:
§ 5° Ressalvado o estatuído no § 7° deste artigo, para fins do disposto no § 1°, também deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa para exportação, direta ou indireta, prestará, semestralmente, as informações adiante indicadas, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br):
I – planilha 1 – REGISTRO DE EXPORTAÇÃO – informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação, direta ou indireta, originada de estabelecimento mato-grossense;
II – planilha 2 – ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidos em cada estabelecimento mato-grossense;
III – planilha 3 – ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO – informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação;
IV – planilha 4 – DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário;
V – planilha 5 – ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – informação, por remetente e por produto, das entradas que estiverem sem registro pelo remetente no Sistema a que se refere o artigo 8°;
VI – planilha 6 – DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – informação, por remetente e por produto, relativa às entradas no estabelecimento que, por qualquer razão, não estão submetidas ao prévio registro a que se refere o artigo 8°.

§ 6° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 6°)
Redação original:
§ 6° As planilhas arroladas no § 5° deste artigo deverão ser transmitidas até o dia 20 (vinte) de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no 1° (primeiro) semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 (vinte) de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no 2° (segundo) semestre do ano imediatamente anterior.

§ 7° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 7°)
Redação original:
§ 7° Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no § 5° deste artigo os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento.

§ 8° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 8°, com seus respectivos incisos)
Redação original:
§ 8° Para apuração do imposto de que trata o § 1° deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 5° também deste preceito:
I – o estoque inicial do estabelecimento mato-grossense, por produto, declarado na planilha 2;
II – as entradas em estabelecimento mato-grossense, por produto, declaradas na planilha 2, e confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período;
III – as remessas que saírem do Estado, por produto, declaradas na planilha 2, confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período;
IV – o estoque inicial, por produto, aguardando exportação fora do Estado, declarado na planilha 3;
V – o total efetivamente exportado, por produto, conforme declarado na planilha 3, confrontado com os registros de exportação;
VI – as diferenças de pesagem, segregadas em positivas e negativas por produto, conforme declarado na planilha 4;
VII – as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VIII – as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.

§ 11 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 11, com seus respectivos incisos)
Redação original:
§ 11 Em relação às remessas, com fins específicos de exportação, de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, será observado o que segue:
I – fica dispensada a comprovação da efetivação da exportação por operação;
II – nas hipóteses arroladas neste parágrafo, a comprovação será efetuada por quantidade de cada espécie de mercadoria remetida com fins específicos de exportação, em cada semestre civil, conforme definido no § 6° deste artigo;
III – para fins de quantificação das espécies remetidas com fins específicos de exportação, deverão ser consideradas, inclusive as quantidades registradas nos bancos de dados fazendários pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Sistemas de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, bem como no SISCOMEX.​


Art. 10​​​

Alterações: Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o § 4° e alterou o § 5°), Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 3° e alterou o § 5° do artigo 10).

§ 3° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 3°)
Redação original:
§ 3° As diferenças de pesagens apuradas pelo estabelecimento destinatário serão informadas na respectiva planilha de que trata o § 5° do artigo 9°.

§ 4° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o § 4°)
Redação original:
§ 4° Ao receber as mercadorias, ainda que seja apurada diferença de pesagem, deverá o estabelecimento destinatário baixar o respectivo comprovante de registro efetuado pelo remetente mato-grossense no Sistema eletrônico de que trata o artigo 8°, conforme o disposto no inciso II do § 2° do referido artigo 8°.​

§ 5°
Redação atual: Decreto 1.075/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou § 5°)
Redação anterior: Decreto 1.718/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o § 5°)​
§ 5° O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1° deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensada a retificação do registro da operação junto ao Sistema de que trata o artigo 8°, quando o ajuste se referir, exclusivamente, à quantidade, volume ou peso.
Redação original:
§ 5° O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1° deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensada a retificação do registro da operação junto ao Sistema de que trata o artigo 8°, quando o ajuste se referir, exclusivamente, à quantidade, volume ou peso, os quais serão informados na respectiva planilha de que trata o § 5° do artigo 9°.


Alteração: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e as alíneas a e b do inciso I do artigo 11).  

Caput
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou o caput do artigo 11)​
Redação original: 
Art. 11 Quando os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

Inciso I, alíneas a e b
Redação atual: Decreto 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022 (Alterou as alíneas a e b do inciso I)​
Redação original: 
a) alínea a do inciso I do § 2° do artigo 6°;
b) alínea do inciso II do § 9° do artigo 6°;​


...

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS



Alterações: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou os §§ 1° e 2° ao artigo 12).

§§ 1° e 2°
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou os §§ 1° e 2°)


Art. 13​​

Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 3°) c/c Decreto 1.048/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 04/08/2021 (Acrescentou o § 3°-A), c/c Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 2° do artigo 13).

§ 2°
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 2°)​​​
Redação original:
§ 2° Quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf. § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)

§ 3°
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 3°
Redação original: 
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.​


§ 3º-A
Redação original: Decreto 1.048/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 04/08/2021 (Acrescentou o § 3°-A)​.



Alterações: Decreto 384/2​​​020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Acrescentou o § 1°-A), c/c Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o artigo 14).

§ 1°-A
Redação atual: Decreto 384/2​​​020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Acrescentou o § 1°-A)

Redação original:
Art. 14 A fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos IV, V e VI deste regulamento ou no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003 , que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, fica condicionada:
I – à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, bem como por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, pertinente à respectiva prestação de serviço de transporte;
II – à prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de Certidão Negativa de Débito – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar na NF-e e no CT-e.
§ 1° A certidão a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.
§ 2° Substitui a CND-e referida no inciso II do caput deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no sítio da internet indicado no § 1° deste preceito, respeitada a mesma finalidade.
§ 3° As Certidões previstas nos incisos do caput e nos §§ 1° a 2°, todos deste artigo, obtidas em nome da matriz da empresa, estabelecida no território mato-grossense, aproveitam a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, também localizados no território mato-grossense.
§ 4° A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I – à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período;
II – à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
§ 5° Substitui, igualmente, a CND-e referida nos incisos I e II do § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet, respeitada a mesma finalidade.
§ 6° Excepcionalmente, a fruição de que trata o caput deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período fixado para a validade da certidão a que se refere o § 1° também deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.​
§ 7° Findo o prazo fixado no § 6° deste artigo, sem a emissão da certidão a que se refere o § 1°, também deste preceito, torna-se sem efeitos a extensão excepcional da fruição prevista no referido § 6°, sendo devido o imposto com os respectivos acréscimos legais pertinentes ao período.
§ 8° A exigência da certidão prevista neste artigo não se aplica para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com veículos automotores novos, quando encaminhados a este Estado por estabelecimento importador ou pertencente à respectiva montadora.​


Art. 14-A​​

Alterações: ​​Decreto 1.577/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou os §§ 3° e 4°) c/c Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o artigo 14-A).

§ 3°
Redação original: Decreto 1.577/2022​, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 3°)

§ 4°
Redação original: Decreto 1.577/2022​, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 1°/01/2​020 (Acrescentou o § 4°)​


Alterações: Decreto 319/2019, Vigência: 13/12/2019, Efeitos: 13/12/2019 (Acrescentou os §§ 1°-A e 1°-B ao artigo 14-B), c/c Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o artigo 14-B).

§§ 1°-A e 1°-B
Redação original: Decreto 319/2019​, Vigência: 13/12/2019, Efeitos: 13/12/2019 (Acrescentou os §§ 1°-A e 1°-B)




Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o artigo 14-C).​



Alterações​: Decreto 785/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 10/2012, com alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 25/2012 e 1/2015 (Alterou, na íntegra, o artigo 15)
Redação original:
Art. 15 O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá observar o que segue: (cf. Ajuste SINIEF 10/2012)
I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
a) o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida na alínea a deste inciso, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________”; (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

...
 
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO

...​

CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
...


Alteração: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 3°).


§ 3°
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 3°
Redação original: 
§ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e demais acréscimos legais.