CAPÍTULO XVI-A
DOS PROCEDIMENTOS
FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS, NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL,
TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO
Art. 864-A Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações
internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário,
será permitida a regularização nos termos deste artigo, desde que as diferenças
se refiram às seguintes hipóteses: (cf. Ajuste SINIEF 16/2014 – efeitos a
partir de 1° de outubro de 2014)
I – variação de índices que compõem o preço do
produto, inclusive câmbio;
II – quantidade entregue inferior à quantidade
faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior
do gás natural.
§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, o
estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para
regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido
emitida a NF-e originária.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo
deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I – como natureza da operação: ‘devolução
simbólica’;
II – o valor correspondente à diferença encontrada;
III – o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST,
quando devidos;
IV – a chave de acesso da NF-e originária,
referenciada no campo respectivo;
V – no campo ‘Informações Complementares’:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos
incisos do caput deste artigo, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: ‘NF-e de devolução
simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014’.
§ 3° Nos termos do caput deste artigo, quando o
destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda
poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês
subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I – nos casos em que tenha se apropriado do crédito
relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento
de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e
de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além
dos dados previstos no § 2° deste artigo, a seguinte expressão no campo
‘Informações Complementares’: ‘Imposto recolhido por meio de documento de
arrecadação distinto, em __ / __ / __’;
c) estornar na escrituração fiscal, no Livro
Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de
devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento
de arrecadação;
II – nos casos em que não se tenha apropriado do
crédito relativo ao imposto destacado a maior na Nota Fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além
dos dados previstos no § 2° deste artigo, a seguinte expressão no campo
‘Informações Complementares’: ‘A NF-e originária n° xx, série xx, foi
escriturada sem o crédito a maior do ICMS’;
b) estornar na escrituração fiscal, no Livro
Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução
simbólica.
§ 4° A NF-e de devolução simbólica será registrada
pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização
das colunas ‘Operações com Crédito do Imposto’.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO