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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VII
DO DIFERIMENTO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
 

Art. 36 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte de bem ou mercadoria destinados a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.

Parágrafo único O disposto neste artigo é condicionado, ainda, ao atendimento e alcance do disposto nos §§ 7°, 8° e 9° do artigo 3° do Anexo VI deste regulamento.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;

II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;

V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;

VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;

XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);

XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.

§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;

VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.404/2022​)

§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 38 Fica diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito.

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 39 Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, poderá ser diferido para os momentos assinalados:

I – transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subsequente da mercadoria;

II – transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;

III – transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.

§ 1° O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante, conforme o caso, pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI ou pela redução de base de cálculo prevista no artigo 62 do Anexo V deste regulamento.

§ 2° Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.

§ 3° O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.

§ 4° Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da respectiva prestação de serviço.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 40 Fica, também, diferido o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado, desde que atendidas as condições previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1° A fruição do benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4° deste artigo, e implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às saídas subsequentes do produto resultante do processo industrial a ocorrerem no território mato-grossense.

§ 2° Para fruição do diferimento nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – os estabelecimentos frigorífico e curtume, remetente e destinatário da operação, deverão, cumulativamente, ser:

a) inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

b) usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

c) optantes pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e emitir o referido documento fiscal eletrônico quando o serviço de transporte for prestado por transportador autônomo ou, desde que atendido o disposto no item 2 da alínea b do inciso III deste parágrafo, por empresa de transporte estabelecida em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 340 das disposições permanentes deste regulamento;

d) contribuintes regulares neste Estado;

II – o curtume, estabelecimento destinatário da mercadoria, deverá, ainda, cumulativamente:

a) ser integrante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;

b) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;

c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;

d) formalizar a opção pelo tratamento previsto neste artigo na forma do § 4° deste preceito;

III – o prestador de serviço de transporte deverá:

a) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

1) ser usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;

2) ser contribuinte regular deste Estado;

3) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;

4) formalizar a opção pelo diferimento de que trata este artigo, na forma dos §§ 4° e 5° deste preceito;

b) quando transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outro Estado:

1) estar regular junto aos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) prestar o serviço de transporte acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido pelo remetente da mercadoria, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso junto à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disposto no artigo 340 das disposições permanentes deste regulamento;

c) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou quando transportador autônomo ou, ainda, quando empresa transportadora estabelecida em outro Estado:

1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;

2) efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deste Estado, mediante registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT.

§ 3° O diferimento previsto neste artigo somente se aplica quando a prestação de serviço de transporte efetuada e a operação a que corresponder forem regulares e idôneas.

§ 4° Para formalização da opção exigida no inciso I do § 1° deste artigo, será observado o que segue:

I – a comunicação prévia deverá ser efetuada à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pelo diferimento e tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da formalização do pedido.

§ 5° O disposto no § 3° deste preceito aplica-se, igualmente, à formalização da opção a que se refere o item 4 da alínea a do inciso III do § 2° deste artigo, a ser efetuada pelo prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

​§ 6° Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do remetente, do destinatário, bem como do prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, poderá ser comprovada mediante CND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

§ 7° Substitui a CND referida no § 6° deste artigo a CPEND, igualmente obtida pela internet, nos mesmos endereços eletrônicos.

​§ 8° Incumbe aos estabelecimentos remetente, destinatário e prestador de serviço de transporte, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, manter arquivadas as certidões da regularidade própria e dos demais envolvidos na operação e respectiva prestação, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 9° As certidões a que se refere o § 8° deste artigo terá validade na forma prevista no artigo 1.050 deste regulamento, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido período.​​

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO