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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

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Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO VII​

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS

(a que se refere o artigo 586 das disposições permanentes)


 

CAPÍTULO I

DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL

Seção I

Do Diferimento em Operaçõ​es com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão

 

Art. 1º​​


Alterações: Decreto 1.244/2017, Vigência: 31/10/2017, Efeitos: 1º/11/2017 (Alterou o caput do artigo e o § 6º do artigo 1º)​, c/c Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 2º).

Caput
Redação atual: Decreto 1.244/2017, Vigência: 31/10/2017, Efeitos: 1º/11/2017 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, será diferido, em todas as operações internas, para o momento em que ocorrer:

§ 2º
§ 2º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 2º)​
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.​
 
§ 6º
Redação atual: Decreto 1.244/2017, Vigência: 31/10/2017, Efeitos: 1º/11/2017 (Alterou o § 6º)
Redação original:
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 1° do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.
 ...
 

Seção II

Do Diferimento em Operações com Arroz em Casca e com Casca de Arroz​

 
Art. 3º​​
 
Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 7° e a nota n° 2 ao artigo 3°, e alterou a nota n° 1), c/c Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 2º e o inciso II do § 4º do artigo 3º).
§ 2º
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 2º)
Redação original:
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 4º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 4º)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
 
§ 7°
​Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 7°)​
 
Nota n° 1​​​​​​
​Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Nota n° 2
​Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)​​
 

Seção III

Do Diferimento em Operações com Amendoim, Mamona, Milheto ou Sorgo, com Mandioca, com Babaçu ou Palmito, com Cacau, Castanha-do-Pará ou Guaraná e com Mel

 

Art. 4º​​

 
Alteração: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 1º do artigo 4º).

§ 1º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 1º)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

 

Seção IV

Do Diferimento em Operações com Café Cru, em Coco ou em Grão


 

Art. 5º​​
 
Alterações: Decreto 196/2019, Vigência: 16/08/2019, Efeitos: 16/08/2019 (Alterou o caput, seus incisos I e II e o § 1°, bem como revogou o inciso III do caput e acrescentou o inciso IV e o § 6° ao artigo 5°) c/c Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 2º).

Caput
Redação atual: Decreto 196/2019, Vigência: 16/08/2019, Efeitos: 16/08/2019 (Alterou o caput do artigo 5°)
Redação original:
Art. 5° O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:​
Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 196/2019, Vigência: 16/08/2019, Efeitos: 16/08/2019 (Alterou o inciso I do caput ​do artigo 5°)
Redação original:
I – a outra unidade da Federação ou exterior;
Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 196/2019, Vigência: 16/08/2019, Efeitos: 16/08/2019 (Alterou o inciso II do caput do artigo 5°)
Redação original:
II – a estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;​
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 196/2019, Vigência: 16/08/2019, Efeitos: 16/08/2019 (Revogou o inciso III  do caput do artigo 5°)
Redação original:
III – a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.​
Caput inciso IV
Redação original: Decreto 196/2019, Vigência: 16/08/2019, Efeitos: 16/08/2019 (Acrescentou o inciso IV ao caput do artigo 5°)

§ 1°
Redação atual: Decreto 196/2019, Vigência: 16/08/2019, Efeitos: 16/08/2019 (Alterou o § 1° do artigo 5°)
Redação original:
§ 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento.​
§ 2º
§ 2° , inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 2º)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 6°
Redação original: Decreto 196/2019, Vigência: 16/08/2019, Efeitos: 16/08/2019 (Acrescentou o § 6° ao artigo 5°)


 

Seção VI

Do Diferimento em Operações com Feijão, Milho e Semente de Girassol


 

Art. 6º​​
 
Alteração: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 2º e o inciso II do § 3º do artigo 6º).

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 2º)
Redação original:
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 3º)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.​

 

Seção VI

Do Diferimento em Operações com Soja​


Art. 7º


 
​Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 2º e o inciso II do § 3º do artigo 7º).

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 2º)
Redação original:
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3º, inciso II​​
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 3º)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.

 

Seção VII

Do Diferimento em Operações com Trigo em Grão​



 
Alterações: Decreto 1.397/2018​, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou o inciso I do § 5º do artigo 8º)​, c/c ​Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso I do § 4º).

§ 4°
§ 4º, inciso I
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso I do § 4º)
Redação original:
I – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e

§ 5º
§ 5º, inciso I
Redação atual: Decreto 1.397/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou o inciso I do § 5º)
Redação original:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;​

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL

 

Seção I
Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar

 
Art. 9º​​

 
Alteração: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 3º do artigo 9º).
§ 3º
§ 3º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/201​​​​​7, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 3º)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.​

 
Seção II
Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi​



 
Alterações: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 8° e a nota n° 2 ao artigo 10​, e alterou a nota n° 1), c/c LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 7° do artigo 10), Decreto 1.399/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 05/05/2016 (Acrescentou o § 7º ao artigo 10), Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/201​​​​​7, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 2º), Decreto 2.517/2014, Vigência: 1°/09/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 5º-A).

§ 2º
§ 2º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/201​​​​​7, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 2º)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.​

§ 5º-A
Redação original: Decreto 2.517/2014, Vigência: 1°/09/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 5º-A)
 
§ 7º ​(revogado)
Redação atual: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 7° do artigo 10)
Redação original: Decreto 1.399/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 05/05/2016 (Acrescentou o § 7º)​
Obs. Suspensos os efeitos do § 7° do artigo 10 do Anexo VII, a partir de 19 de fevereiro de 2019, pelo Decreto n° 50/2019.
§ 7° Às operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no artigo 584-B das disposições permanentes deste regulamento. (cf. art. 1° da Lei n° 10.632/2017  - efeitos a partir de 5 de maio de 2016)​
 
​§ 8º
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 8°)​
 
​Nota nº 1
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.

​​​Nota nº 2
​Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)​​​

 

 
​Alteração: ​​Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 1º do artigo 11).
 
§ 1º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 1º)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.


 
Alteração: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 1º do artigo 12).

§ 1º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 1º)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.​

 
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL

 
Seção I
Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura

 
 
Alteração: Decreto 1.370/2022, Vigência: 20/04/2022, Efeitos: 20/04/2022 (Revogou os incisos III e IV do § 4°, bem como os §§ 5° e 6°) c/c Decreto 1.397/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou os incisos I e II do § 5º do artigo 13), c/c Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1​º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 2º e o inciso II do § 4º do artigo 13).

§ 2º
§ 2º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 2º)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 4º
§ 4º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 4º)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver;​​
§ 4º, inciso III (revogado)
Redação atual: Decreto 1.370/2022​, Vigência: 20/04/2022, Efeitos: 20/04/2022 (Revogou o inciso III do § 4°)
Redação original:
III – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
§ 4º, inciso IV (revogado)
Redação atual: Decreto 1.370/2022​, Vigência: 20/04/2022, Efeitos: 20/04/2022 (Revogou o inciso IV do § 4°)
Redação original:
IV – a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º​ (revogado)
Redação atual: Decreto 1.370/2022​, Vigência: 20/04/2022, Efeitos: 20/04/2022 (Revogou o § 5°)
Redação original:
§ 5° A opção a que se refere o § 4° deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
​I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, aplicável nas operações em que ocorrer a interrupção do diferimento, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, aplicável nas operações em que ocorrer a interrupção do diferimento, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo; 
III – comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.
§ 5º, inciso I
Redação atual: Decreto 1.397/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou o inciso I do § 5º)
Redação original:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;
§ 5º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.397/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou o inciso II do § 5º)
Redação original:
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;

§ 6º​ (revogado)
Redação atual: Decreto 1.370/2022​, Vigência: 20/04/2022, Efeitos: 20/04/2022 (Revogou o § 6°)
Redação original:
§ 6° Recebidos, em conformidade, os documentos exigidos no § 5° deste artigo, a GCAD/SIOR promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte.​

 

 
Alteração: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 2º do artigo 14).

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 2º)
Redação original:
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.​
​​​
...

 
Seção II
Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado​


Art. 17​​
 
Alterações: Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o ​​§ 16) c/c Decreto 215/2019, Vigência: 21/08/2019, Efeitos: 1°/09/2019 (Revogou os incisos II do § 5° e II, III e IV do § 6° do artigo 17, bem como alterou os §§ 7°, 8° e 9° e, ainda, acrescentou os §§ 10 a 16, todos do artigo 17), c/c Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 2º).

§ 2º
§ 2º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 2º do artigo 17)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.​

§ 5°
§ 5°, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 215/2019, Vigência: 21/08/2019, Efeitos: 1°/09/2019 (Revogou o inciso II do § 5° do artigo 17)
Redação original:​​
II – autorizada a emissão periódica da correspondente Nota Fiscal de Produtor, de que trata o artigo 205 das disposições permanentes deste regulamento, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 6° e 7° deste artigo.

§ 6°
§ 6°, incisos II, III e IV (revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 215/2019, Vigência: 21/08/2019, Efeitos: 1°/09/2019 (Revogou os incisos II, III e IV do § 6° do artigo 17)
Redação original:​​​
II – a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único até o último dia útil de cada mês, para acobertar as operações ocorridas no mês correspondente;
III – quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil, as operações serão consideradas como ocorridas no 1° (primeiro) dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações do respectivo mês, até o 2° (segundo) dia útil desse mês;
IV – as vias dos documentos fiscais emitidos na forma dos incisos II e III deste parágrafo, pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o 2° (segundo) dia útil posterior a respectiva emissão;

§ 7°
Redação atual: Decreto 215/2019, Vigência: 21/08/2019, Efeitos: 1°/09/2019 (Alterou o § 7° do artigo 17, passando a conter caput ​e incisos I a VI)
Redação original:​​
§ 7° Na hipótese de que tratam os §§ 5° e 6° deste artigo, o trânsito da mercadoria será acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário para a coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor, os quais deverão ser anexados à via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, mencionada no inciso IV do referido § 6° deste preceito, permanecendo arquivados pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.

§ 8°
Redação atual: Decreto 215/2019, Vigência: 21/08/2019, Efeitos: 1°/09/2019 (Alterou o § 8° do artigo 17, passando a conter apenas ​caput)
Redação original:​​
§ 8° Ainda na hipótese dos §§ 5° a 7° deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 808, cuja inscrição estadual tenha sido concedida mediante procedimento simplificado, nos termos do inciso III do artigo 815, fica dispensada a emissão periódica da Nota Fiscal de Produtor, desde que atendido o que segue:
I – a entrega do produto, em cada mês, seja efetuada, em caráter continuado, exclusivamente para único destinatário;
II – a quantidade média diária do produto entregue, em cada mês, não seja superior aos limites fixados, para cada ano, nos incisos do § 9° deste artigo;
III – o trânsito da mercadoria seja acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário, para coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor;
IV – o destinatário:
a) obrigatoriamente, seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
b) emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar a entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, com observância dos prazos fixados nos incisos II e III do § 6° deste artigo;
c) imprima e entregue ao microprodutor rural remetente o DANFE correspondente à NF-e de entrada emitida;
d) mantenha em arquivo, pelo prazo decadencial, os documentos de controle para a coleta do produto do estabelecimento remetente, preenchidos em relação a cada fornecedor, para exibição ao fisco, quando solicitados;
V – quando a quantidade do produto efetivamente entregue ao destinatário, ultrapassar a média mensal estabelecida no inciso II deste parágrafo, deverão ser observadas pelo remetente e pelo destinatário as disposições dos §§ 4° a 6° deste artigo, hipótese em que ficará vedado ao destinatário a emissão de NF-e para acobertar a entrada do produto no respectivo estabelecimento.

§ 9°
Redação atual: Decreto 215/2019, Vigência: 21/08/2019, Efeitos: 1°/09/2019 (Alterou o § 9° do artigo 17, passando a conter apenas caput)
Redação original:​​
§ 9° Na hipótese das operações descritas nos §§ 5° a 7° deste artigo, praticadas pelo remetente a que se refere o § 8° deste preceito, a quantidade média diária de produto entregue, em cada mês, será no máximo de:
I – 500 (quinhentos) litros, até 31 de dezembro de 2014;
II – 400 (quatrocentos) litros, a partir de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015;
III – 300 (trezentos) litros, a partir de 1° de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016;
IV – 200 (duzentos) litros, a partir de 1° de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2017;
V – 100 (cem) litros, a partir de 1° de janeiro de 2018.

§§ 10 a 15
Redação original: Decreto 215/2019, Vigência: 21/08/2019, Efeitos: 1°/09/2019 (Acrescentou os §§ 10 a 16 ao artigo 17)

§ 16 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o § 16)
Redação original: Decreto 215/2019, Vigência: 21/08/2019, Efeitos: 1°/09/2019 (Acrescentou os §§ 10 a 16 ao artigo 17)
§ 16 Na hipótese de o re​​metente do leite cru estar enquadrado como microprodutor rural, o valor da NF-e emitida pelo estabelecimento industrial ou cooperativa deverá ser incluída na correspondente GIA-ICMS Eletrônica. (efeitos a partir de 1°.09.2019)


 

 

 
Redação original: Decreto 215/2019, Vigência: 21/08/2019, Efeitos: 1°/09/2019 (Acrescentou o artigo 17-A, contendo caput, § 1° (com incisos I a VI), § 2° (com incisos I e II) e §§ 3° e 4°).


CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO​

Art. 18​​

 

Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 5° e a nota n° 2 ao artigo 18​, e alterou a nota n° 1)​.

§ 5°
​Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 5​°)​

​Nota nº 1
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.

​​​Nota nº 2
​Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)​​​

 


 
Alteração: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 1º do artigo 19).

§ 1º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 1º)
Redação original:
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

 

Seção I

Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais

...
 

Seção II

Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial



 
Alteração: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Acrescentou o p. único ao artigo 21).

P. único
Redação original: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Acrescentou o p. único ao artigo​)

 

Seção III

Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento

 

 
Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 9°) c/c Decreto 1.577/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o § 12 e acrescentou o § 3°-A) c/c Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o § 1°-A) c/c Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou os incisos II e XV do caput, bem como acrescentou o § 11-A​​​​​​), Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 1°, o inciso II do § 2°, o inciso II do § 6° e o inciso II do § 7° do artigo 22, bem como acrescentou o § 1°-A) c/c Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o caput do § 4° e acrescentou o inciso II-A ao § 6°), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/06/2016 (Alterou o inciso VI do caput do artigo 22), Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso IV do § 6º do artigo 22), Decreto 2.635/2014, Vigência: 05/12/2014, Efeitos: 05/12/2014 (Alterou os incisos II e V do § 6º).
 
Caput, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o inciso II​)
Redação anterior:
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, destinados a:​
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;

Caput, inciso VI
Redação atual: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/06/2016 (Alterou o inciso VI do caput do artigo)
Redação anterior:
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Caput, inciso XV
Redação atual: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o inciso X​V)
Redação anterior: 
XV – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;​


§ 1°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o  § 1°)
Redação original:
§ 1° É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, optar pelo disposto nos §§ 4° a 9° deste artigo, mediante comunicação da opção à respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicá-la no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

§ 1°-A
Redação atual: Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o § 1°-A)
Redação original: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Acrescentou o § 1°-A)
§ 1°-A Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 1° deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.

§ 2°
§ 2°, inciso II
​Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso II do § 2°)
Redação original:
II – terá validade de 30 (trinta) dias a certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito negativo nele referida.

§ 3°-A
​Redação original: Decreto 1.577/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 1°/08/2014 (Acrescentou o § 3°-A)

§ 4°, caput
Redação atual: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o caput do § 4°)
Redação original:
§ 4° Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser registrada, na escrituração fiscal:

§ 6º
§ 6°, inciso II
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso II do § 6°)
Redação anterior: Decreto 2.635/2014, Vigência: 05/12/2014, Efeitos: 05/12/2014 (Alterou o inciso II do § 6º)
II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo constar na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como naquela referente à devolução dos produtos, a chave de segurança das respectivas CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados;
Redação original:
II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas das CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;
§ 6°, inciso II-A
Redação original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o inciso II-A ao § 6°)
§ 6°, inciso IV
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso IV do § 6º)
Redação original:
IV – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;​
§ 6°, inciso V
Redação atual: Decreto 2.635/2014, Vigência: 05/12/2014, Efeitos: 05/12/2014 (Alterou o inciso V do § 6º)
Redação original:
V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica;

§ 7°
§ 7°, inciso II
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso II do § 7°​)​​
Redação original:
II – deixar de ser, por mais de 60 (sessenta) dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS";

§ 9°
Redação atual: ​​Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 9°)
Redação original:
§ 9° Comprovado o descumprimento das con dições descritas nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°.

§ 11°-A
Redação original: Decreto 932/2021, Vigência: 05/05/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou o § 11-A)​​
§ 12
​Redação atual: Decreto 1.577/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 1°/08/2014 (Alterou o § 12)
Redação original:
§ 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.​


Art. 22-A​​

Alterações: Decreto 1.421/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 1º/07/2022 (Alterou o inciso V do § 2°, bem como acrescentou os §§ 3°-A e 3°-B)​ c/c Decreto 1.297/2022​, Vigência: 22/02/2022, Efeitos: 22/02/2022 (Acrescentou o artigo 22-A ao Anexo VII).

§ 2° 
§ 2°, inciso V
Redação atual: Decreto 1.421/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 1º/07/2022 (Alterou o inciso V do § 2°)
Redação original: Decreto 1.297/2022 , Vigência: 22/02/2022, Efeitos: 22/02/2022 (Acrescentou o artigo 22-A ao Anexo VII).
V - na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;

§ 3°-A
Redação original: Decreto 1.421/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 1º/07/2022 (Acrescentou ​o § 3°-A)

§ 3°-B
Redação original: Decreto 1.421/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 1º/07/2022 (Acrescentou o § 3°-B)​



 
Alteração: Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Retificou o caput do artigo).
 
Caput
Redação atual: Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Retificou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 23 Fica diferido, para o momento da saída da colheita, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de Sódio Naturais (NCM 228.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.90.00), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. 
 

Seção IV

Do Diferimento em Operações com Insumos para a Produção de Biodiesel – B100


 
Art. 24​​

 
Alteração: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 2º do artigo 24).

§ 2º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o inciso II do § 2º​)
Redação original:
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
​​
...

Seção V

Do Diferimento em Outras Operações com Sucata de Pneumáticos

...

 

Seção VI

​Do Diferimento em Outras Operações com Resíduos Materiais​


....

Seção VII​​

Do Diferimento do ICMS Devido na Importação de Bens, Matérias-Primas e Outros Insumos para Emprego na Produção Agropecuária e no Processo Industrial​


Redação original: Decreto 633/2023​, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Acrescentou a Seção VII ao Capítulo V do Anexo VII, com o artigo 28-A que a integra).

 

Alterações: Decreto 818/2024, Vigência: 16/04/2024, Efeitos: vide texto (Acrescentou os §§ 5° e 6°) c/c Decreto 633/2023​, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Acrescentou a Seção VII ao Capítulo V do Anexo VII, com o artigo 28-A que a integra).​

§ 5°
Redação atual: Decreto 818/2024, Vigência: 16/04/2024, Efeitos: 22/12/2023 (Acrescentou o § 5°)

§ 6°
Redação atual: Decreto 818/2024, Vigência: 16/04/2024, Efeitos: 22/12/2023 (Acrescentou o § 6°)​




 

...


CAPÍTULO VI

DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS



Art. 29​​​

Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 5°) c/c Decreto 889/2021, Vigência: 09/04/2021; Efeitos: 09/04/2021 (Alterou o § 4º e acrescentou o § 5º-A), Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Alterou o § 4°).

§ 4°
Redação atual: Decreto 889/2021​, Vigência: 09/04/2021; Efeitos: 09/04/2021 (Alterou o § 4º)
Redação anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Alterou o § 4°)
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
Redação original:
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 5°
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 5°)​​
Redação original:
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.​


§ 5°-A
Redação original: Decreto 889/2021​, Vigência: 09/04/2021; Efeitos: 09/04/2021 (Acrescentou o § 5º-A)

 

CAPÍTULO VII

DO DIFERIMENTO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

...

 
Art. 37 ​

 
Alterações: Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o inciso III do § 3°, bem como revogou o § 5°) c/c Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022​ (Revogou o inciso IV do § 3° do artigo 37)​ c/c Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso III do § 3°), c/c Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 1º do artigo 37), Decreto 2.653/2014, Vigência: 12/12/2014, Efeitos: 12/12/2014 (Acrescentou o inciso VI ao § 3º do artigo).
 
§ 1º
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 1º)
Redação original:
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3°
§ 3°, inciso III
Redação atual: Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o inciso III do § 3°)
Redação anteriorDecreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso III do § 3°)
III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período; ​
Redação original:
III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
§ 3°, inciso IV (revogado)
Redação atualDecreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022​ (Revogou o inciso IV do § 3° do artigo 37)​
Redação original:
IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;
§ 3º, inciso VI
Redação original: Decreto 2.653/2014, Vigência: 12/12/2014, Efeitos: 12/12/2014 (Acrescentou o inciso VI ao § 3º)

§ 5° (revogado)
Redação atualDecreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Revogou o § 5°)​
Redação original:
§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.


 
 
 
Alterações: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 1º do artigo 38), c/c Decreto 2.653/2014, Vigência: 12/12/2014, Efeitos: 12/12/2014 (Alterou o § 2º).
 
§ 1º
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 1º)
Redação original:
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
 
§ 2º
Redação atual: Decreto 2.653/2014, Vigência: 12/12/2014, Efeitos: 12/12/2014 (Alterou o § 2º)
Redação original:
§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.​

 
Art. 39​​

 
Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Revogou os incisos I e II do § 5° do artigo 39).
 
§ 5°, incisos I e II (revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020​ (Revogou os incisos I e II do § 5°)
Redação original:
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XIII;
II – transporte de mercadoria dest​inada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 143 a 150 das disposições permanentes;



 
Art. 40​​
 
 
Alterações: Decreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o § 9°) c/c Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou os §§ 6° e 7° do artigo 40), c/c Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou a alínea c do inciso II e o item 1 da alínea c do inciso III, todos do § 2º do artigo 40).

§ 2°
§ 2°, inciso II, alínea c
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 1º)
Redação original:
c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
§ 2°, inciso III, alínea c, item 1​
Redação atual: Decreto 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 (Alterou o § 1º)
Redação original:
1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver;​​

§ 6°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 6°) 
Redação original:
§ 6° Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do remetente, do destinatário, bem como do prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 7°
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 7°) 
Redação original:​
§ 7° Substitui a CND-e referida no § 6° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.​

§ 9°
Redação atual: ecreto 1.404/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 30/05/2022 (Alterou o § 9°)
Redação original:​
§ 9° As certidões a que se refere o § 8° deste artigo terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido período.​



CAPÍTULO VIII

DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS​



Alterações: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 8°) c/c Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Alterou o inciso I do caput do artigo 41, bem como acrescentou as notas n° 3 a 7 ​) c/c ​​Decreto 400/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: ​16/08/2023​ (Acrescentou os §§ 6°-A e 6°-B) c/c/ Decreto 349/2023, Vigência: 29/06/2023, Efeitos: vide texto​ (Alterou o § 8°) c/c​ Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 8° e a nota n° 2 ao artigo 41​, e revogou a nota n° 1), c/c Decreto 1.588/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: 1°.01.2016 (Revogou o § 1º do artigo 41), Decreto 2.517/2014, Vigência: 1°/09/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Retificou o inciso II do § 4º do artigo).

Caput
Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Alterou o inciso I do caput do artigo 41)
Redação original:
I – em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo;


§ 1º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.588/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: 1°/01/2016 (Revogou o § 1º)
Redação original: 
§ 1° Poderá, também, ser objeto do diferimento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 10 do artigo 25 do Anexo V.
 
§ 4º, inciso II
Redação atual: Decreto 2.517/2014, Vigência: 1°/09/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Retificou o inciso II do § 4º)
Redação original:
II – quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16° (décimo sexto) dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 2° deste artigo até o último dia útil do 1° (primeiro) decêndio do mês seguinte.

§ 6°-A
Redação original: Decreto 400/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: ​16/08/2023​ (Acrescentou o § 6°-A)

§ 6°-B
Redação original: Decreto 400/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: ​16/08/2023​ (Acrescentou o § 6°-B​)​


§ 8°
Redação atual: Decreto 643/2023, Vigência: 27/12/2023, Efeitos: 27/12/2023 (Alterou o § 8°) 
Redação anterior: Decreto 349/2023, Vigência: 29/06/2023, Efeitos: 1°/01/2023​​ (Alterou o § 8°​)​
§ 8° O benefício fiscal previsto neste artigo vig​​orará até 31 de dezembro de 2023, exceto em relação ao inciso II do caput deste artigo, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o § 8​°)​​​
§ 8° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022, exceto em relação ao inciso II do caput deste artigo, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)​​

Nota n° 1 (​​​​​​revogada)
​Redação atual: Revogada pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a nota n° 1)
Redação original:
1. Vigência por prazo indeterminado.

​​​Nota n° 2
​Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou a nota n° 2)​​​​

Nota n° 3
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 3​)

Nota n° 4
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 4​)

Nota n° 5
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 5​)

Nota n° 6
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 6​)

Nota n° 7
Redação original: Decreto 401/2023, Vigência: 16/08/2023, Efeitos: 16/08/2023 (Acrescentou a nota n° 7​)​​


 
Art. 42 (revogado)

 
Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 42).
Redação original:
Art. 42 Fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potênci​a 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida Usina.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se à importação de produtos:
I – sem similar produzido no País, cuja inexistência de similaridade for atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina ou equipamento, com abrangência em todo o território nacional;
II – realizadas por meio da Estação Aduaneira Interior de Cuiabá – EADI, relativamente ao que estiver indicado em resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT.
§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras principal e complementares a que se refere o caput deste artigo, em aquisição acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme seja o caso.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

 
Art. 43 (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 1.208/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 1°/01/2018 (Revogou o artigo 43).
Redação original:
Art. 43 Fica diferido para o momento da sua saída subsequente o lançamento do imposto referente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual, por operação de entrada de máquina, bens, aparelho ou equipamento, suas partes e peças, e quaisquer outros materiais destinados a emprego na distribuição de energia elétrica por estabelecimento mato-grossense credenciado com esta atividade junto a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. (cf. inciso II do artigo 2°-A da Lei n° 7.958/2003 e artigo 5° da Lei n° 9.746/2012)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

C​​​APÍTULO IX Não produziu efeitos

Alterações: Decreto ​​818/2024, Vigência: 16/0​4/2024, Efeitos: vide texto (Revogou o Dec. 712/​2024​​ que acrescentou esse capítulo) c/c Decreto 712/​2024​​, Vigência: 22/0​2/2024, Efeitos: 22/02/2024 (Acrescentou o Capítulo IX ao Anexo VII com o artigo 4​​​4).
Redação original:
DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA EMPREGO EM PROCESSO INDUSTRIAL



​Art. 44 Não produziu efeitos

Alterações: Decreto ​​818/2024​, Vigência: 16/0​4/2024, Efeitos: vide texto (Revogou o Dec. 712/​2024​​ que acrescentou esse artigo) c/c Decreto 712/​2024​​, Vigência: 22/0​2/2024, Efeitos: 22/02/2024 (Acrescentou o Capítulo IX ao Anexo VII com o artigo 4​​​4).
Redação original:
Art. 44 O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial e sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem, objeto da importação, esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário;
III - que todas as operações sejam regulares e idôneas;
IV - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 deste Regulamento.
§ 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense regularmente credenciado no PRODEIC, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, insumos e embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego no processo industrial da empresa, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento industrial importador deverá:
I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital;
II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.
§ 4° O disposto neste artigo se aplica à importação efetuada por estabelecimento industrial mato-grossense, independentemente, da localização do recinto alfandegado que seja efetuado o desembaraço aduaneiro. ​