CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO EM
OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO
Art. 18 O lançamento do
imposto incidente na saída de produto in natura, de origem
mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido
para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para
outra unidade federada ou para o exterior;
II – sua saída para
outro estabelecimento;
III – a saída do
produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento
previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o
estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído
para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de
beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da
agricultura familiar, comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento
Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, na forma da legislação específica.
§ 2° O disposto
neste artigo alcança, ainda, as saídas do produto in natura ou do
produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, quando promovida
por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de
agricultores participantes de programa indicado nos termos do § 1° deste
artigo, também comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, na forma da legislação
específica, caso em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento em
que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento destinatário.
§ 3° Fica
dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo quando o
produto in natura ou o resultante do seu beneficiamento ou
industrialização for destinado a consumidor final, por estabelecimento
enquadrado em hipótese arrolada no caput ou no § 2° deste artigo.
§ 4° Em relação ao
diferimento previsto neste artigo, aplica-se, ainda, o que segue:
I – fica
condicionado a que o estabelecimento beneficiário:
a) respeite os
limites e condições fixados para produção, comercialização ou transformação, em
ato editado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar –
SEDRAF, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias e/ou Entes da
Administração Pública Estadual envolvidos no respectivo processo produtivo;
b) seja optante
pelo diferimento do imposto, na forma do artigo 573 das disposições
permanentes;
II – será
observado, no que couber, o estatuído nas disposições gerais contidas no
Capítulo VII do Título V do Livro I deste regulamento.
§ 5° O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 3° deste artigo.
2. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 130 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
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Art. 19 O lançamento do
imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura,
de origem mato-grossense, não arrolado neste anexo, ao qual não se atribua
outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação
tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para
outra unidade federada ou para o exterior;
II – sua saída para
outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo
titular;
III – a saída
resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° A fruição do
diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida
por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e
sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° O diferimento
previsto no caput deste preceito abrange todos os estabelecimentos
pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou
produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO