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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO


Art. 18 O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento;

III – a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar, comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, na forma da legislação específica.

§ 2° O disposto neste artigo alcança, ainda, as saídas do produto in natura ou do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, quando promovida por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes de programa indicado nos termos do § 1° deste artigo, também comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, na forma da legislação específica, caso em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento destinatário.

§ 3° Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo quando o produto in natura ou o resultante do seu beneficiamento ou industrialização for destinado a consumidor final, por estabelecimento enquadrado em hipótese arrolada no caput ou no § 2° deste artigo.

§ 4° Em relação ao diferimento previsto neste artigo, aplica-se, ainda, o que segue:

I – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário:

a) respeite os limites e condições fixados para produção, comercialização ou transformação, em ato editado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias e/ou Entes da Administração Pública Estadual envolvidos no respectivo processo produtivo;

b) seja optante pelo diferimento do imposto, na forma do artigo 573 das disposições permanentes;

II – será observado, no que couber, o estatuído nas disposições gerais contidas no Capítulo VII do Título V do Livro I deste regulamento.

§ 5° O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 3° deste artigo.

2. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 130 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​​

 

Art. 19 O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado neste anexo, ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

III – a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 2° O diferimento previsto no caput deste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO