CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES
ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM,
PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL
Seção I
Do Diferimento em
Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para
Uso Doméstico e Hospitalar
Art. 9° O lançamento do
imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção
mato-grossense, para o território do Estado, poderá ser diferido para o momento
em que ocorrer:
I – sua saída para
outro Estado ou para o exterior;
II – a saída dos
produtos resultantes de sua moagem ou industrialização.
§ 1° Em se tratando
das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar,
classificado no código 2207.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o
lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto
envasado, promovida pelo distribuidor.
§ 2° Nas saídas de
álcool etílico anidro combustível – AEAC e de álcool hidratado combustível –
AEHC, o diferimento será regido, respectivamente, pelo disposto no artigo 482 e
nos artigos 484 a 496 das disposições permanentes.
§ 3° A fruição do
diferimento previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização
implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar, ainda que equiparado a
comercial ou industrial:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 4° O disposto no
inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista
de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas
demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do
disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do
diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no
artigo 573 das disposições permanentes.
§ 6° Fica a Secretaria
Adjunta da Receita Pública autorizada a editar normas complementares para
disciplinar o controle das operações previstas nesta seção.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
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Seção II
Do Diferimento em
Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria,
com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi
Art. 10 O lançamento do
imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território
mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de
madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de
combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que
ocorrer:
I – sua saída para
outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – saída dos
produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
§ 1° O benefício
aludido neste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas internas de aparas de
madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.
§ 2° A fruição do
diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de
estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é
opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a
renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O disposto no
inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista
de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas
demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do
disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do
diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no
artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5° O diferimento
previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas
de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo,
abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como
alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas
condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12
deste anexo.
§
5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as
mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos
resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre
estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a
correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não
contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária,
relativa a atividade industrial.
§ 6° A fruição do
diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em
relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste
artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria
ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e
na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
§ 7° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 8° O benefício fiscal previsto no § 1° deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 1° deste artigo.
2. O benefício fiscal previsto no § 1° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 132 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
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Art. 11 O lançamento do
imposto incidente nas saídas de capim brachiaria, cordéis de fibras
utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria
e de bagaço de cana, para utilização em processo de combustão, poderá ser
diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para
outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para
outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo
titular;
III – a saída dos
produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1° A fruição do
diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de
estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é
opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° O disposto no
inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando existente lista
de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas
demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 3° Para fins do
disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do
diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no
artigo 573 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
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Art. 12 O lançamento do
imposto incidente nas saídas de látex natural e cernambi, de produção
mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para
outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – a saída de
produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° A fruição do
diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de
estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é
opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° O disposto no
inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando existente lista
de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas
demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 3° Para fins do
disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do
diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no
artigo 573 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
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