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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL
 
Seção I
Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar


 

Art. 9° O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção mato-grossense, para o território do Estado, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II – a saída dos produtos resultantes de sua moagem ou industrialização.

​​​§ 1° Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor.

§ 2° Nas saídas de álcool etílico anidro combustível – AEAC e de álcool hidratado combustível – AEHC, o diferimento será regido, respectivamente, pelo disposto no artigo 482 e nos artigos 484 a 496 das disposições permanentes.

§ 3° A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar, ainda que equiparado a comercial ou industrial:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento​.

§ 4° O disposto no inc​iso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 6° Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar normas complementares para disciplinar o controle das operações previstas nesta seção.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

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Seção II
Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi


 

Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

§ 1° O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alca​nçar as saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento​.

§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.

§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industria​is, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.

§ 7° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 8° O benefício fiscal previsto no § 1° deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 1° deste artigo.

2. O benefício fiscal previsto no § 1° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 132 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.​​

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Art. 11 O lançamento do imposto incidente nas saídas de capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria e de bagaço de cana, para utilização em processo de combustão, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

III – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 2° O disposto no inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

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​Art. 12 O lançamento do imposto incidente nas saídas de látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 2° O disposto no inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.​​

§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

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