TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DOS LOCAIS DA
OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 71 O local da
operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei n°
7.098/98)
I – tratando-se de
bem ou mercadoria: (cf. inciso I do caput do art. 23 da Lei n°
7.098/98)
a) o do
estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; (cf.
alínea a inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
b) onde se
encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do
inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
c) o da situação do
estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de
mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; (cf.
alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
d) o da situação do
estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de
depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; (cf. alínea c
do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
e) o do
estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente,
quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, nas demais
hipóteses não compreendidas nas alíneas c e d deste inciso; (cf.
alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
f) o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior,
ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do
estabelecimento; (cf. alínea d do inciso I do caput do art. 23
da Lei n° 7.098/98)
g) o do domicílio
do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea f
deste inciso; (cf. alínea e do inciso I do caput do art. 23 da
Lei n° 7.098/98)
h) aquele onde seja
realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados
do exterior e apreendidos ou abandonados; (cf. alínea f do inciso I do caput
do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)
i) aquele onde estiver
estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas
operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e
combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 23
da Lei n° 7.098/98)
j) aquele, no
território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (cf. alínea h
do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
k) o do desembarque
do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (cf.
alínea i do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
l) (revogada) (revogada pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
l-1) (revogada) (revogada pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
m) o do
estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração,
industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; (cf.
alínea a do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
II – tratando-se de
prestação de serviço de transporte: (cf. inciso II do caput do art.
23 da Lei n° 7.098/98)
a) aquele onde
tenha início a prestação; (cf. alínea a do inciso II do caput
do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
b) aquele onde se
encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf.
alínea b do inciso II do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
c) (revogada) (revogada pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
d) (revogada) (revogada pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
III – ressalvado o
disposto no § 7° deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de
comunicação: (cf. inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
a) o da prestação
do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da
geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
(cf. alínea a do inciso III do caput do art. 23 da Lei n°
7.098/98)
b) o do
estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; (cf. alínea b do
inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo
3°, para os efeitos do § 1° do artigo 96; (cf. alínea c do inciso III
do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea c-1 do inciso III do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
d) o do
estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de
satélite; (cf. alínea d do inciso III do caput do art. 23 da
Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.364/2000)
e) onde seja
cobrado o serviço, nos demais casos; (cf. alínea e do inciso III do caput
do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 7.364/2000)
IV – tratando-se de
serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do
domicílio do destinatário. (cf. inciso IV do caput do art. 23 da Lei
n° 7.098/98)
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador do serviço não for contribuinte do imposto.
§ 1° O disposto nas
alíneas c, d e e do inciso I do caput deste artigo não se
aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado
que não o do depositário. (cf. § 1° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Quando a
mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento
remetente. (cf. § 4° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Para os
efeitos da alínea j do inciso I do caput deste artigo, o ouro,
quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua
origem identificada. (cf. § 2° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Presume-se
interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do
território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou
a sua efetiva exportação.
§ 5° Na remessa de
vasilhame, recipiente ou embalagem vazia, inclusive sacaria e assemelhados,
para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do
serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada
uma dessas prestações.
§ 6° Ressalvado o
disposto no § 8° deste artigo, na hipótese do inciso III do caput deste
preceito, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades
situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por
períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as
unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf.
§ 5° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 7° Ressalvado o
disposto no § 6° deste artigo, quando o prestador de serviço de comunicação
estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como
local o da recepção do respectivo sinal. (cf. § 6° do art. 23 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 8° Ainda nas
hipóteses do inciso III do caput deste artigo, será observado o que
segue: (cf. § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.226/2009)
I – considera-se,
também, local da prestação de serviço: (cf. inciso I do § 7° do art. 23 da Lei
n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
a) o do
estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de
provimento de acesso à internet e de serviço prestado por meio de satélite; (cf.
alínea a do inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada
pela Lei n° 9.226/2009)
b) o do
estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal
estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia; (cf.
alínea b do inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada
pela Lei n° 9.226/2009)
c) o do
estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na
hipótese prevista no inciso V do § 2° do artigo 2°; (cf. alínea c do
inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n°
9.226/2009)
II – considera-se,
ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de
presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros; (cf.
inciso II do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.226/2009)
III – quando o
serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou
domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles
alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada,
proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios; (cf. inciso
III do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
IV – quando o
serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou
domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço,
considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto
atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de
estabelecimentos ou domicílios. (cf. inciso IV do § 7° do art. 23 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 9° Para fins de determinação do local da prestação, nas
hipóteses tratadas no inciso V do § 2° do artigo 2° e na alínea c do
inciso I do § 8° deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado
da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização
do serviço pelo tomador. (cf. § 8° do art. 23 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 10 Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, será devido a Mato Grosso o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer no território mato-grossense, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
§ 11 Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 12 Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será considerado ocorrido na unidade federada referida nas alíneas a ou b do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e nos §§ 9° e 10 deste artigo; e
II - o destinatário do serviço será considerado localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.