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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
 
CAPÍTULO I
DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 71 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

I – tratando-se de bem ou mercadoria: (cf. inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; (cf. alínea a inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

c) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

d) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

e) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, nas demais hipóteses não compreendidas nas alíneas c e d deste inciso; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

f) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento; (cf. alínea d do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

g) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea f deste inciso; (cf. alínea e do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (cf. alínea f do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)

i) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

j) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

k) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (cf. alínea i do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

l) (revogada) (revogada pelo Dec. 649/2023​, efeitos a p​artir de 1°.01.2024)

l-1) (revogada) (revogada pelo Dec. 649/2023​, efeitos a p​artir de 1°.01.2024)

m) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; (cf. alínea a do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte: (cf. inciso II do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

a) aquele onde tenha início a prestação; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

c) (revogada) (revogada pelo Dec. 649/2023​, efeitos a p​artir de 1°.01.2024)

d) (revogada) (revogada pelo Dec. 649/2023​, efeitos a p​artir de 1°.01.2024)

III – ressalvado o disposto no § 7° deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (cf. inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (cf. alínea a do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; (cf. alínea b do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3°, para os efeitos do § 1° do artigo 96; (cf. alínea c do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea c-1 do inciso III do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (cf. alínea d do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.364/2000)

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (cf. alínea e do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 7.364/2000)

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (cf. inciso IV do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

​b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador do serviço não for contribuinte do imposto.

§ 1° O disposto nas alíneas c, d e e do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. (cf. § 1° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (cf. § 4° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Para os efeitos da alínea j do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (cf. § 2° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

§ 5° Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazia, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

§ 6° Ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, na hipótese do inciso III do caput deste preceito, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. § 5° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 7° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (cf. § 6° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 8° Ainda nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, será observado o que segue: (cf. § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

I – considera-se, também, local da prestação de serviço: (cf. inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à internet e de serviço prestado por meio de satélite; (cf. alínea a do inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009)

b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia; (cf. alínea b do inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009)

c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2° do artigo 2°; (cf. alínea c do inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009)

II – considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros; (cf. inciso II do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

III – quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios; (cf. inciso III do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

IV – quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios. (cf. inciso IV do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 9° Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2° do artigo 2° e na alínea c do inciso I do § 8° deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (cf. § 8° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 10 Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, será devido a Mato Grosso o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer no território mato-grossense, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

§ 11 Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 12 Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será considerado ocorrido na unidade federada referida nas alíneas a ou b do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e nos §§ 9° e 10 deste artigo; e

II - o destinatário do serviço será considerado localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.​