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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
 

 
CAPÍTULO I​

 

 ​
 
Alterações: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Revogou as alíneas I e I-1 do inciso I e as alíneas c e d do inciso II do caput, bem como acrescentou o inciso V ao​​ caput e os §§ 10,11 e 12) c/c Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou as alíneas l-1 ao inciso I, a alínea d ao inciso II e a alínea c-1 ao inciso III do caput do artigo 71).​

Caput, inciso I
Caput, inciso I, alínea l​ (revogada)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Revogou a alínea l ao inciso I
Redação original: 
l) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIII do artigo 3°, para efeitos do § 1° do artigo 96; (cf. alínea j do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Caput, inciso I, alínea l-1 (revogada)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Revogou a alínea l-1 ao inciso I
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou a alínea l-1 ao inciso I)
l-1) o do estabe lecimento localizado em outra unidade federada que remeter bem ou mer​cadoria a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea do inciso I do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

Caput, inciso II
Caput, inciso II, alínea (revogada)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Revogou a alínea c ao inciso I​I) 
Redação original:
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3°, para efeitos do § 1° do artigo 96; (cf. alínea do inciso II do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Caput, inciso II, alínea (revogada)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Revogou a alínea c ao inciso I​I) 

Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou a alínea d ao inciso II)
d) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea do inciso II do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
 
Caput, inciso III
Caput, inciso III, alínea c-1
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou a alínea c-1 ao inciso III)

Caput, inciso V
Redação original: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Acrescentou o inciso V​) 

§ 10
Redação original: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Acrescentou o § 10) 
​​
§ 11
Redação original: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Acrescentou o § 11) 

§ 12
Redação original: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Acrescentou o § 12) ​​

​​


 
 
CAPÍTULO II

Seção I
Das Disposições Gerais

 
 
Alterações: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou os incisos IX e IX-A do caput e os § 1° e os §§ 5° e 5°-A, bem como acrescentou os §§ 5°-B, 5°-C e 5°-D) c/c Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso IX-A ao caput e o § 5º-A ao artigo 72), c/c Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou os §§ 11 e 13).
 
Caput
Caput, inciso IX
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso IX)​
Redação original: 
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Caput, inciso IX-A
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso IX-A)​
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso IX-A ao caput)
IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3°, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 5°-A deste artigo; (cf. inciso IX-A do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
 ​
§ 5°
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso § 5°)​
Redação original: 
§ 5° No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf. § 3° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

§ 5º-A
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso § 5°-A)
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 5º-A)​
​§ 5°-A Para fins do estatuído no inciso IX-A do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1° também deste artigo. (cf. § 3°-A do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
 
§ 5º-B
Redação original: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024  (Acrescentou o § 5º-B)​

§ 5º-C
Redação original: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024  (Acrescentou o § 5º-C)​

§ 5º-D
Redação original: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024  (Acrescentou o § 5º-D)​​


§ 11
Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 11) 
Redação original:
§ 11 Observado o disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 3°, no que se refere à energia elétrica, bem como do § 11 do citado artigo 3°, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (cf. § 8° do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
 
§ 13
Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 13)
Redação original:
§ 13 A exclusão prevista no § 12 deste artigo fica condicionada à idoneidade e regularidade da operação realizada.
 

 
Art. 75 (revogado)

Alteração: Decreto 650/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Revogou o artigo 75
 
Art. 75 (íntegra)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 650/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Revogou o artigo 75
Redação original: 
Art. 75 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1° Em se tratando de transferências de bens integrado​s ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste artigo. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do ConvênioICMS 19/91)
§ 2° A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95)​

...
 
Seção II
Das Disposições Gerais relativas à Base de Cálculo nas Operações Sujeitas à Substituição Tributária


Art. 80

Alteração: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o artigo 80).
Redação original:
Art. 80 Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído no Anexo X e no artigo 60 do Anexo V.



Art. 81​​

Alterações: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso III do artigo 81) c/c Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4° e acrescentou o § 8° ao artigo 81).

Caput
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso III​)​
Redação original: 
III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.​​

§ 4°
Redação atual: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou o § 4°)
Redação original:
§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo. (cf. § 3° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)

§ 8°
Redação original: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Acrescentou o § 8°)​​​





Alteração: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o artigo 82)
Redação original:​
Art. 82 A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 70/97. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 70/97)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 70/97)

...


Art. 86 (revogado)


Alteração: Revogado pelo Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020​, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 86).
Redação original:​
Art. 86 O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã, importados do exterior, excluídas as provenientes de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar. (cf. Convênio AE 15/72​)
§ 1° A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também às vendas efetuadas por:
I – filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;
II – outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da Federação.
§ 3° Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 4° As Notas Fiscais conterão a declaração "Frutas estrangeiras – ICMS pago antecipadamente, nos termos do artigo 86 do RICMS/MT", vedado o destaque do valor do imposto.
§ 5° Nas saídas subsequentes das mercadorias tributadas na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.
§ 6° Os estabelecimentos destinatários lançarão os correspondentes documentos fiscais nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente.




AlteraçõesDecreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 7°) c/c Decreto 965/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 26/03/2021 (Acrescentou os incisos XIV a XVII ao § 3° do artigo 87, bem como o § 3º-A), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).

§ 3°, incisos XIV a XVII 
Redação original: Decreto 965/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 26/03/2021​ (Acrescentou os incisos XIV a XVII ao § 3°)​

§ 3º-A
Redação original: Decreto 965/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 26/03/2021 (Acrescentou o § 3º-A​)

§ 7°
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 7​°
Redação original: 
§ 7° O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.​​​


...

Seção III

Do Arbitramento​

...
​​

Seção IV

Das Demais Disposições relativas à Base de Cálculo do Imposto


...
 

Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o artigo 89).
Redação original:
Art. 89 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 133 a 139, ou dos artigos 143 a 150, ou dos artigos 151 a 156, ou dos artigos 157 a 171.



CAPÍTULO III
 
 

Alterações: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou as alíneas f e g ao inciso I do caput, também, os incisos II-A e II-C, renumerou para inciso II-B o respectivo inciso II-A, mantendo o seu texto, bem como alterou o item 10 da alínea c do inciso II, a alínea a do inciso III e o item 3 da alínea a, o item 2 da alínea b e a alínea c, todas do inciso V do caput ​e o § 7°, revogou a alínea b do inciso III, o inciso IV e os itens 4 e 5 da alínea a do inciso V) c/c Decreto 965/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterados os itens 8 e 9 da alínea c do inciso II do caput e acrescentados os itens 12 e 13 à alínea c, bem como revogado o item 11 e acrescentado a alínea c-1 ao inciso II), Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: vide no texto (Acrescentou os incisos II-A e III-A ao caput do artigo 95, bem como os §§ 15 a 21; revogou a alínea do inciso VII do caput e os §§ 8° e 11, bem como alterou os §§ 7°, 9°, 10, 12 e 13), Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o item 1 e alterou o item 2 da alínea a do inciso V; alterou a alínea também do inciso V e acrescentou o § 14 ao artigo 95), Decreto 1.127/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: cf. anotado no texto (Acrescentou as alíneas c e d ao inciso III do caput, alterou a alínea c e revogou as alíneas b, e e f do inciso VII, bem como alterou o § 7º, todos do artigo 95), Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou a alínea e ao inciso II do artigo 95 e revogou as alíneas b e e do inciso I).

Inciso I
Inciso I, alínea b (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou a alínea b do inciso I).
Redação original:
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
Inciso I, alínea e (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou a alínea e do inciso I).
Redação original:
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
Inciso I, alínea f 
Redação original: Decreto 1.240/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou a alínea do inciso I).
Inciso I, alínea g
Redação original: Decreto 1.240/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou a alínea g do inciso I).



Inciso II
Inciso II, alínea c, item 8​
​Redação atual: Decreto 965/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o item 8 da alínea c do inciso II)
Redação original:
​8) açúcar;
Inciso II, alínea c, item 9
​Redação atual: Decreto 965/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o item 9​ da alínea do inciso II)
Redação original:
​9) pão;
Inciso II, alínea c, item 10
​Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o item 10​ da alínea do inciso II​)​
Redação original:
10) gás liquefeito de petróleo – GLP, quando destinado a uso doméstico residencial; 
Inciso II, alínea c, item 11 (revogado)
​Redação atual: Revogado pelo Decreto 965/2021 , Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o item 11 da alínea c do inciso II)
Redação original:
​​11) nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado; (cf. item 11 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.362/2010)​
Inciso II, alínea c, item 12
​Redação original: Decreto 965/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou o item 12 à alínea c do inciso II)
Inciso II, alínea c, item 13
​Redação original: Decreto 965/2021​, Vigência: 09​/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou o item 13​ à alínea c do inciso II)

Inciso II, alínea c-1
Redação original: Decreto 965/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/01/2022​ (Acrescentou a alínea c-1 ao inciso II)

​Inciso II, alínea e

Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou a alínea e ao inciso II).

Inciso II-A
Redação original: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou o inciso II-A​)​
Inciso II-B (antigo inciso II-A)
Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Renumerou para II-B, mantendo o texto​)​
Redação original: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Acrescentou o inciso II-A​)
II-A - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido no inciso II do § 15 deste artigo, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos do inciso I do § 15 combinado com os §§ 16 a 21 também deste artigo; (cf. inciso III-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Inciso II-C
Redação original: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou o inciso II-C​)​

Inciso III
Inciso III, alínea a
Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou a alínea a do inciso III​)​
Redação original:
a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para os códigos 2207.10, 2207.20.1, 2710.12.5 e 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
Inciso III, alínea b (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou a alínea b do inciso III​)​
Redação original:
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território deste Estado; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.482/2010)
Inciso III, alínea c
Redação original: Decreto 1.127/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 24/11/2016  (Acrescentou a alínea c ao inciso III). 
Inciso III, alínea d
Redação original: Decreto 1.127/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/01/2017 (Acrescentou a alínea d e seus itens 1 a 3 ao inciso III).​
Inciso III-A
Redação original: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Acrescentou o inciso III-A​)​

Inciso IV
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o inciso IV​)​
Redação original:
IV – 30% (trinta por cento): ressalvado o disposto na alínea b do inciso III deste artigo, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea a do inciso V do caput art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.867/2002)

Inciso V
Inciso V, alínea a
Inciso V, alínea a, item 1 (revogado)
​Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o item 1 da alínea do inciso V)
Redação original:
1) consumo mensal de até 100 (​cem) Kwh – zero por cento;
Inciso V, alínea a, item 2
​Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o item 2 da alínea do inciso V)
Redação original:
2) consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh – 10% (dez por cento);
Inciso V, alínea a, item 3
​Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o item 3 da alínea a do inciso V)​
Redação original:
3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinquenta) Kwh – 17% (dezessete por cento);​
Inciso V, alínea a, item 4 (revogado)
​Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o item 4 da alínea a do inciso V)​
Redação original:​
4) consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – 25% (vinte e cinco por cento);
Inciso V, alínea a, item 5 (revogado)
​Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Revogou o item 5 da alínea a do inciso V)​
Redação original:​
5) consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 27% (vinte e sete por cento);​
Inciso V, alínea b
​Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/​01/2020 (Alterou a alínea também do inciso V)
Redação original:
b) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento); (cf. alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.709/2012)
Inciso V, alínea b, item 2
​Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o item 2 da alínea b do inciso V)​
Redação original:
2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 20% (vinte por cento);
Inciso V, alínea c
​Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou a alíneado inciso V)​
Redação original:
c) demais classes: 27% (vinte e sete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010)

Inciso VII
Inciso VII, alínea b (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.127/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/01/2017 (Revogou a alínea b do inciso VII)
Redação original:
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
Inciso VII, alínea c (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Revogou a alínea c do inciso VII)
Redação anterior: Decreto 1.127/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 24/11/2016 (Alterou a alínea c do inciso VII).
c) cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)
Redação original:
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);
Inciso VII, alínea e (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.127/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/01/2017 (Revogou a alínea e do inciso VII)
Redação original:
e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
Inciso VII, alínea f (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.127/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/01/2017 (Revogou a alínea f do inciso VII)
Redação original:
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

§ 7º
Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o § 7°)​
Redação anterior: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Alterou o § 7°)
§ 7° Às alíquotas previstas nos incisos II-A, III-A, IV e VII e nas alíneas bdo inciso III e do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
Redação anterior: Decreto 1.127/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 24/11/2016 (Alterou o § 7°)
§ 7° Às alíquotas previstas nas alíneas bc e d do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 10.463/2016 - efeitos a partir de 24/11/2016)
Redação original:
§ 7° Às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012)

§ 8° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Revogou o § 8°)
Redação original:
§ 8° Sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, c/c inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012)

§§ 9° e 10
Redação atual: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Alterou os §§ 9° e 10)
Redação original:
§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)
​§ 10 Nos termos do § 9° deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8°, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)

§ 11 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Revogou o § 11)
Redação original:
§ 11 Ainda em conformidade com o disposto no § 9° deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 7° também deste preceito, quando referente às alíquotas  indicadas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste preceito, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)

§§ 12 e 13
Redação atual: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou os §§ 12 e 13)
Redação original:
§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária.
§ 13 Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo.

§ 14
​Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 14 ao artigo 95)

§§ 15 a 21
Redação original: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Acrescentou os §§ 15 a 21)

 

 
Alterações: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou os incisos II e II-A do cap​​ut, bem como os respectivos §§ 1° e 10, revogou o § 9° e acrescentou o § 1°-A) c/c Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Acrescentou o § 12) c/c Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o § 2° e o inciso I do § 10​)​ c/c Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Revogou o inciso II do § 10 e alterou o § 11), Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso II-A ao caput e os §§ 9º a 11 ao artigo 96 e revogou o inciso IV e os §§ 4º a 8º).

Caput 
CaputInciso II
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso II)
Redação original:
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
Caput, Inciso II-A
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024 (Alterou o inciso II-A)
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso II-A ao caput).​
II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 9°, 10 e 11 deste artigo; (cf. inciso III do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

Caput, inciso IV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o inciso IV).
Redação original:
IV – ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada em outra unidade federada, o remetente mato-grossense, fornecedor do bem ou mercadoria, deverá aplicar, conforme o caso, a alíquota interna estabelecida na alínea b do inciso I, ou na alínea c do inciso II, ou no inciso VII, todos do caput do artigo 95, sem prejuízo da observância do preconizado no § 7° do referido artigo 95; (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

§ 1º
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024  (Alterou o § 1°)
Redação original:
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 1º-A
Redação original: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024  (Acrescentou o § 1°-A)

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o § 2°)
Redação original:
§ 2° O disposto no inciso IV do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 4º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 4º).
Redação original:
§ 4° As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do inciso II e da alínea a do inciso III do caput do artigo 95 aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias arroladas nas referidas alíneas, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. (cf. § 4° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

§ 5º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 5º)
Redação original:
§ 5° O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, hipótese em que deverá ser observada a alíquota prevista na alínea a do inciso II do caput do artigo 95. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

§ 6º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 6º).
Redação original:
§ 6° O documento previsto no § 5° deste artigo será emitido conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/2002, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao contribuinte;
II – a 2a (segunda) via será arquivada na repartição.

§ 7º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 7º).
Redação original:
§ 7° Nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada neste Estado, será observada a alíquota interestadual vigente na unidade federada para as operações destinadas a Mato Grosso, quando o adquirente mato-grossense fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pela unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, atendido, ainda, o disposto no § 6° deste artigo. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, alterado pelo Convênio ICMS 73/2012)

§ 8º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo​ Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 8º)
Redação original:
§ 8° Na hipótese de que trata o § 7° deste artigo, incumbe ao destinatário mato-grossense o recolhimento a Mato Grosso do diferencial de alíquotas, respeitados os limites, formas e condições previstos na legislação tributária deste Estado.

§ 9º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo​ Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024  (Revogou o § 9°)
​Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 9º)
§ 9° Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf. § 5° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

§ 10
§ 10, caput
Redação atual: Decreto 649/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1º/01/2024  (Alterou o § 10)
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 10)
§ 10 Na hipótese do § 9° deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes: (cf. § 6° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)​
§ 10, inciso I
Redação atual: Decreto 1.240/2021, Vigência: 30/12/2021​​, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o inciso I do § 10)
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 10)
I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput do artigo 95;​​
§ 10, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 ​(Revogou o inciso II do § 10)​​​
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 10)
II - ao percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput do artigo 95, que ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do § 8° também do referido artigo 95.

§ 11
Redação atual: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 ​(Alterou o § 11​)​
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 11)
§ 11 O recolhimento de que trata o inciso III do § 9° deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insuranceand Freight). (cf. § 7° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

§ 12
Redação original: Decreto 1.402/2022​, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1º/04/2022 (Acrescentou o § 12)


 
 
Alterações: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 ​(Alterou o § 3°​)​, c/c Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o artigo 96-A ao Capítulo III do Título III do Livro I).

§ 3°
Redação atual: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 ​(Alterou o § 3°​)​
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o artigo 96-A ao Capítulo III do Título III do Livro I)
§ 3° Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições dos incisos I e II do § 10 do artigo 96.​
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 CAPÍTULO IV

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CAPÍTULO V
 DA NÃO CUMULATIVIDADE​​​

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Seção II
Do Direito ao Crédito

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Art. 104


Alteração: ​Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: vide no texto ​(Alterou o caput do inciso I, o inciso II, o caput do inciso III e o inciso IV todos do artigo 104, bem como acrescentou o p. único)​.

Inciso I​, caput
Redação atual: ​Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/12/2019 ​(Alterou o caput do inciso I)
Redação original:
I – até 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.482/2010)

Inciso I​I
Redação atual: ​Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/12/2019 ​(Alterou o inciso II)
Redação original:
II – a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1° de janeiro de 2021; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.482/2010)

Inciso III​, ​caput
Redação atual: ​Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/12/2019 ​(Alterou o caput do inciso III)
Redação original:
III – até 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. inciso IV do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010)

Inciso I​V
Redação atual: ​Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/12/2019 ​(Alterou o inciso IV)
Redação original:
IV – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1° de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010)

P. único
Redação original: ​Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 ​(Acrescentou o p. único)


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Seção IV

Dos Outros Créditos

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Alterações: Decreto 1.405/2022, Vigência: 30/05/2020, Efeitos: 30/05/2022 (Remunerou para § 1° o parágrafo único, acrescentando o § 2°) c/c Decreto 737/2020, Vigência: 03/12/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 112-A).

§ 1° (antigo p. único)
Redação atual: ​Decreto 1.405/2022, Vigência: 30/05/2020, Efeitos: 30/05/2022 (Remunerou para § 1° o parágrafo único)
Redação original:
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

§ 2°
Redação original: ​Decreto 1.405/2022, Vigência: 30/05/2020, Efeitos: 30/05/2022 (Acrescentou o § 2°)
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Art. 113 (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 113)
Redação original:
Art. 113 O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, poderá, observadas as condições deste artigo, promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto, efetivamente recolhido, conforme apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD até o último dia do mês antecedente ao do enquadramento, nos termos dos §§ 1° a 7° deste preceito.​​
§ 1° O valor do estorno de débito a que se refere o caput deste artigo não poderá superar 20% (vinte por cento) do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte:
I – o valor a ser estornado será determinado pela carga tributária prevista para o estabelecimento, segundo o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste artigo, calculada sobre o valor indicado no inciso II deste parágrafo;
II – o valor do estorno será determinado pela aplicação da carga tributária a que se refere o inciso I deste parágrafo sobre o valor nominal da base de cálculo de entrada, utilizada no regime de antecipação para exigência do imposto;
III – não será admitida aplicação do preconizado nos incisos I e II deste parágrafo quando o imposto devido no regime de antecipação não for efetivamente recolhido até o mês imediatamente anterior ao do ingresso do contribuinte no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste artigo, ou depois de decorrido o prazo fixado no § 2°, também deste preceito.
§ 2° Não será admitido o estorno de débito facultado no § 1° deste preceito, depois de 24 (vinte e quatro) meses do ingresso do contribuinte no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial referido no caput deste artigo, inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria, em estoque, cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação.
§ 3° O contribuinte que já tiver iniciado o estorno de débito a que se refere o § 1° deste artigo deverá observar o prazo remanescente, de forma a atender o disposto no § 2° também deste preceito, contado da data em que realizou o primeiro estorno a que se refere este artigo.
§ 4° O estorno de débito de que trata este artigo não poderá resultar em descumprimento de meta fixada pelo Programa de Desenvolvimento referido no caput deste preceito, devendo estar previsto e autorizado pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos do respectivo enquadramento.​​
§ 5° Deve ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo da apuração do valor a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, com indicação dos dados completos do documento fiscal de entrada e respectivo documento de arrecadação, devidamente instruída com os comprovantes que a embasam.
§ 6° O estabelecimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial que possuir débitos de imposto, calculados em decorrência da diferença de meta de estimativa de arrecadação de ICMS e o valor do imposto apurado, em face de tratamento diferenciado previsto em protocolo firmado junto à SICME, poderá, nos termos e condições deste artigo, promover o abatimento dos referidos débitos do valor total do crédito apurado nos termos do caput deste preceito.
§ 7° O valor dos débitos fiscais de que trata o § 6° deste artigo poderá, ainda, ser parcelado para pagamento em até 10 (dez) vezes, nos termos da legislação que disciplina a obtenção de parcelamento no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

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Art. 115​​

Alteração: ​Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Acrescentou os §§ 1° e 2° ao artigo 115).

§§ 1° e 2°
Redação origin​​al: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Acrescentou os §§ 1° e 2°)

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Seção VI​
Da Vedação do Crédito​
 

Alterações: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Revogou o § 4° do artigo 116), c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 4°), Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 116).

§ 4° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Revogou o § 4°​)
Redação anterior: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 4°)
§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, também não configura crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância  com o disposto no inciso II do artigo 96. (cf. § 6° do art. 25 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Redação original:
§ 4° Também não configura crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no inciso II do artigo 96. (cf. § 6° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 5º
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 5º)

§ 6º
Redação original: Decreto 381/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o § 6º)

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Seção VII

Do Estorno do Crédito​

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Seção IX
Da Utilização dos Créditos Acumulados


Art. 125

Alterações: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso II do § 8° do artigo 125), c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: vide no texto (Revogou os §§ 5 a 7° do artigo 125, bem como substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 9°).​

§§ 5° a 7° ​(revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou os §§ 5 a 7° do artigo 125)
Redação original:
§ 5° Na forma fixada no § 9° deste artigo, poderá ser autorizada, na impossibilidade de aplicação do disposto no § 4° também deste preceito, a transferência de saldo credor a:
I – estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento, conforme estabelecido nos §§ 6°, 7° e 8° deste artigo;
II – estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou mater​ial de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.
§ 6° Resolução do Conselho de Desenvolvimento vinculado à respectiva Secretaria de Estado finalística, titular do programa de desenvolvimento, poderá, alternativamente, admitir que seja o incentivo fruído mediante transferência de crédito efetuada na forma do inciso I do § 5° e § 7° deste artigo.
§ 7° Na hipótese do inciso I do § 5° deste artigo, o estabelecimento beneficiário da Resolução de que trata o § 6°, também deste preceito:
I – poderá optar pela fruição do incentivo mediante obtenção de crédito transferido em substituição à modalidade de crédito prevista no respectivo programa de desenvolvimento;
II – não poderá efetuar, a título de aproveitamento de crédito oferecido pelo respectivo programa de desenvolvimento, crédito de igual valor ao montante a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 8°
§ 8°, inciso II
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso II do § 8°)
Redação original:
II – ser instruído com certidão negativa de débitos fazendários, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 9°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (S​ubstituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 9°)
Redação original:
§ 9° O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, disponível na internet.​


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Seção X
Do Tratamento dado aos Créditos nas Hipóteses de Transferências entre Estabelecimentos de mesma Titularidade

Redação original: Decreto 650/2023 , Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/01/2024 (Acrescentou a Seção X ao Capítulo V do Título III do Livro I, com o artigo 125-A que a integra)




Alterações: Decreto 657/2024, Vigência: 19/01/2024, Efeitos: 1°/01/2024 (Acrescentou os §§ 1° e 2°) c/c Decreto 650/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/01/2024 (Acrescentou a Seção X ao Capítulo V do Título III do Livro I, com o artigo 125-A que a integra)

§ 1°
Redação original: Decreto 657/2024, Vigência: 19/01/2024, Efeitos: 1°/01/2024 (Acrescentou o § 1°

§ 2°
Redação original: Decreto 657/2024, Vigência: 19/01/2024, Efeitos: 1°/01/2024 (Acrescentou o § 2°) ​​





 CAPÍTULO VI

DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I

Da Apuração do Imposto​



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Art. 127​​


AlteraçãoDecreto 1.720/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou a alínea c ao inciso III do § 1° do artigo 127).

§ 1°
§ 1°, inciso III
§ 1°, inciso III, alínea ​c
Redação original: Decreto 1.720/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou a alínea c ao inciso III do § 1°)​​


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Seção II
Do Regime de Apuração Normal e do Regime de Estimativa
 
Subseção I
Do Regime de Apuração Normal




Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 4° ao artigo 131), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).

§ 4°
Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 4° ao artigo 131)


 
Alterações: Decreto 1.060/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021 (Alterou o inciso II do § 3º)​​, c/c Decreto 965/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: vide no texto (Renumerou para § 8°-A-1 o § 8°-A do caput do artigo 132, que foi acrescentado pelo Decreto n° 1.720, de 4 de dezembro de 2018), Decreto 878/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: vide no texto (Acrescentou os §§ 1°-A e 8°-A, bem como alterou o inciso II do § 2°), c/c Decreto 766/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 28/12/2020 (Alterou o inciso II do caput do artigo), Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unida​de fazendária no § 9°-A)​, c/c Decreto 13/2019, Vigência: 30/01/2019, Efeitos: 1°/02/2019 (Acrescentou o inciso IV ao § 3° do respectivo artigo 132, bem como os §§ 9°-A e 9°-B), Decreto 1.720/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o caput e seu inciso V, os §§ 1° e 9° e o inciso III do § 2° todos do artigo 132, bem como acrescentou os § 7°-A e 8°-A ao referido artigo)​​, Decreto 1.605/2018, Vigência: 1º/08/2018, Efeitos: 1º/08/2018 (Alterou a íntegra do artigo).

​Caput
Redação atual: Decreto 1.720/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o caput do artigo)​
Redação anterior: Decreto 1.605/2018, Vigência: 1º/08/2018, Efeitos: 1º/08/2018 (Alterou a íntegra do artigo)
Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e na alínea do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 766/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 28/12/2020 (Alterou o inciso II do caput)
Redação anterior: Decreto 1.605/2018, Vigência: 1º/08/2018, Efeitos: 1º/08/2018 (Alterou a íntegra do artigo)
II - os pequenos produtores rurais e os produtores rurais, de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:​

Caput, inciso V
Redação atual: Decreto 1.720/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o inciso V do caput)​
Redação anterior: Decreto 1.605/2018, Vigência: 1º/08/2018, Efeitos: 1º/08/2018 (Alterou a íntegra do artigo)
V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II deste artigo.

§ 1°
Redação atual: Decreto 1.720/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o § 1°, passando a conter os incisos I e II)
Redação anterior: Decreto 1.605/2018, Vigência: 1º/08/2018, Efeitos: 1º/08/2018 (Alterou a íntegra do artigo)
§ 1° Ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

§ 1°-A
Redação original: Decreto 878/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 1°-A)

§ 2°
§ 2°, inciso II
Redação atual: Decreto 878/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o inciso II do § 2°)​
Redação original:
II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;
§ 2°, inciso III
Redação atual: Decreto 1.720/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o inciso III do § 2°)
Redação anterior: Decreto 1.605/2018, Vigência: 1º/08/2018, Efeitos: 1º/08/2018 (Alterou a íntegra do artigo)
III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo.

§ 3°, inciso II
Redação atual: Decreto 1.060/2021​, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021 (Alterou o inciso II do § 3º)​
Redação original:
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPF/MT;

§ 3°, inciso IV
Redação atual: Decreto 13/2019, Vigência: 30/01/2019, Efeitos: 1°/02/2019 (Acrescentou o inciso IV ao § 3°)

§ 7°-A
Redação original: Decreto 1.720/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 7°​​​-A)

§ 8°-A
Redação original: Decreto 878/2021, Vigência: 31/03/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Acrescentou o § 8°-A)​

§ 8°-A​​-1
Redação atual: Decreto 965/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: vide no texto (Renumerou para § 8°-A-1)
Redação original: Decreto 1.720/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 8°-A)
§ 8°-A Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do § 2° também deste preceito.​

§ 9°
Redação atual: Decreto 1.720/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o § 9°)
Redação anterior:​ Decreto 1.605/2018, Vigência: 1º/08/2018, Efeitos: 1º/08/2018 (Alterou a íntegra do artigo)
§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar o regime especial de que tratam os §§ 2° a 7° deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.

§ 9°-A
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 9°-A)
Redação anterior: Decreto 13/2019, Vigência: 30/01/2019, Efeitos: 1°/02/2019 (Acrescentou o § 9°-A)​
§ 9°-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do § 3° deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP, via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.

§ 9°-B
Redação atual: Decreto 13/2019, Vigência: 30/01/2019, Efeitos: 1°/02/2019 (Acrescentou o § 9°-B)​
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Redação original:
Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1° Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento:
I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8°;
II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;
III – com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou de madeira;
IV – prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:
a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF, ou sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas à exportação;
b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente desses produtos ou a empresa controladora, coligada ou controlada, cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal;
c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope, refrigerantes, cimento ou combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, mediante contrato de exclusividade;
V – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado, no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT;
VI – comercial ou industrial ou prestador de serviço, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou de madeira ou transporte, enquadrado no disposto no inciso III ou IV deste parágrafo;
VII – prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI do referido parágrafo, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 3° Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° e no inciso XIII do artigo 3° deste regulamento.
§ 4° Atendida a condição prevista no § 5° deste artigo, o disposto no § 1°, também deste preceito, aplica-se, ainda, ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI do referido § 1°, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula FOB, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo somente se aplica quando o prestador de serviço de transporte não estiver enquadrado em hipótese prevista no inciso IV do § 1° deste artigo.
§ 6° Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento.
§ 7° Nas hipóteses dos incisos I a V do § 1° deste artigo, a obrigatoriedade da apuração e do recolhimento mensal do imposto produzirá efeitos em relação ao estabelecimento a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
§ 8° Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da GCAD/SIOR:
I – produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente;
II – serão realizados à vista de expediente originário da Secretaria finalística, titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado;
III – ocorrerão de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 9° O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10 Nas hipóteses referidas no § 2° deste artigo, fica vedada a aplicação das disposições previstas nos artigos 905 a 914, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária.
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Subseção II
Do Regime de Estimativa

...
 
Art. 135​​

AlteraçãoDecreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a titular de unidade fazendária no § 4° do artigo 135)​.

§ 4°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a titular de unidade fazendária no § 4°)
Redação original:
§ 4° O Superintendente de Informações do ICMS poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1° e a alínea a do inciso II do § 3°, ambos deste artigo, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Superintendência de Fiscalização – SUFIS para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização.

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Art. 137​​

AlteraçãoDecreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a titular de unidade fazendária no caput do artigo 137)​.

Caput
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a titular de unidade fazendária no caput do artigo)​
Redação original:
Art. 137 Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discor​dar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao Gerente de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

Subseção III
Das Disposições Comuns aos Regimes de Apuração Normal e de Estimativa


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Seção III
Do Regime de Estimativa Segmentada, do Regime de Estimativa por Operação e do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado (revogada)


Alteração: Revogada pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou a Seção III).


Subseção I
Das Disposições Gerais relativas ao Regime de Estimativa Segmentada, ao Regime de Estimativa por Operação e ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado (revogada)


Alteração: Revogada pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou a Subseção I).


Art. 142​​​ (revogado)

Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 142)
Redação original:
Art. 142 Nos termos deste regulamento e de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a apuração do imposto poderá, ainda, ser efetuada mediante regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)​
I – prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; (cf. alínea a do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
II – a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)


Subseção II
Do Regime de Estimativa Segmentada (revogada)

Alteração: Revogada pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou a Subseção II).

 
Art. 143 (revogado)


Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 143).
Redação anterior/original: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o caput do § 3º do artigo 143), c/c Decreto 2.212/2014 (original).
​Art. 143 Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este capítulo, mediante a edição de normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, por regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção alcança, exclusivamente, o imposto devido em decorrência das operações e/ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte, ficando vedada a inclusão, no montante estimado, do imposto devido a título de substituição tributária.
§ 2° O recolhimento do montante estimado não implica encerramento da fase tributária, incumbindo ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, em consonância com o disposto no artigo 145.
§ 3° Ressalvado o disposto nos artigos 150 e 150-A, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta subseção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria disciplinando:
I – as CNAE cujos contribuintes nelas enquadrados ficarão submetidos ao regime de estimativa de que trata esta subseção;
II – a relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção;
III – respeitado o disposto no § 1° deste artigo, as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma indicada no inciso II deste parágrafo que serão alcançadas pelo regime de estimativa de que trata esta subseção;
IV – o percentual de carga tributária a ser aplicado sobre o valor contábil das saídas do mês imediatamente anterior;
V – a fixação do período de recolhimento que não poderá ser inferior ao decêndio nem superior ao mês;
VI – respeitado o disposto nesta subseção, as de​mais condições que deverão ser observadas no processamento do aludido regime.
§ 4° Salvo disposição em contrário, para fins do disposto nesta subseção, será considerado:
I – como exercício financeiro o ano civil;
II – como período de apuração o trimestre civil.
§ 5° Na conveniência da Administração Tributária e respeitadas as especificidades de cada atividade econômica, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, considerar como exercício o semestre, o quadrimestre ou o trimestre do ano civil.
§ 6° Na hipótese de que trata o § 5° deste artigo, quando o exercício financeiro for fixado em quadrimestre, o período de apuração será bimestral.
§ 7° A publicação da portaria aludida no § 3° deste artigo implica o enquadramento do estabelecimento nela arrolado no regime de estimativa, nos termos desta subseção.
§ 8° O enquadramento no regime de que trata esta subseção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 7° e 8° do artigo 95 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII, ou no inciso IV do referido artigo 95.
§ 9° Na hipótese de que trata o § 8° deste artigo, sem prejuízo do recolhimento do valor estimado, incumbe ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII, ou no inciso IV do referido artigo 95 deste regulamento apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 10 Para os fins do disposto no § 9° deste artigo, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo contribuinte nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a correspondente CNAE.
§ 11 Quando as mercadorias a que se refere o § 10 deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.
§ 12 O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 8° a 10 deste preceito, bem como o valor correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese prevista no § 11 deste artigo, deverão ser recolhidos no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes.
§ 13 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista nos §§ 9° a 12 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95.
§ 14 O disposto no § 13 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132.
§ 15 Incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 14 deste artigo e o efetivamente recolhido em consonância com o disposto nos §§ 9° a 12 deste artigo.
§ 3°, caput
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o caput do § 3º)
Redação original: (não produziu efeitos)
§ 3º Ressalvado o disposto no artigo 150, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta subseção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria, disciplinando:


Art. 144​​​ (revogado)

Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 144)
Redação original:
Art. 144 Para os fins do disposto nesta subseção, o valor total da estimativa fixa do exercício, exclusivamente para as operações e prestações consideradas na portaria editada em consonância com o disposto no § 3° do artigo 143, respeitará o informado à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte, validado pela Secretaria resp​onsável pela gestão da respectiva atividade econômica. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, para aproximação, do valor informado pelo contribuinte, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2° Poderão, também, ser rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no § 3° do artigo 143, quando seu somatório, para o exercício, for inferior ao montante global da estimativa fixado no ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 3° A falta de informação do valor pelo contribuinte poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco.


Art. 145​​​ (revogado)

Alteração:​ Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 145)
Redação original:​
Art. 145 O contribuinte, nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, deverá efetuar a apuração de que trata o artigo 131 deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações e/ou prestações incluídas no regime de estimativa disciplinado nesta subseção.
§ 1° A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo percentual do faturamento definido na portaria específica mencionada no § 3° do artigo 143, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo, deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em normas complementares editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Respeitado o disposto no artigo 146, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédit​o presumido, o montante correspondente ao percentual definido na portaria específica do valor da diferença apurada na forma do § 1° deste artigo.
§ 3° O crédito presumido de que trata o § 2° deste artigo deverá ser fixado mediante resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003.
§ 4° Fica, ainda, vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no trimestre, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações ou prestações de serviços submetidas ao aludido regime, no período de apuração considerado.
§ 5° Para fins do disposto nos §§ 2° e 3° ou do § 4° deste artigo, o contribuinte lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, em cada apuração trimestral, conforme a hipótese:
I – como outros créditos, o total do valor obtido em consonância com o § 2° e, quando for o caso, com o § 3° deste artigo, anotando como origem: “crédito presumido – percentual de diferença de estimativa – art. 145, § 5°, I, do RICMS/MT c/c Portaria n° _____/____-SEFAZ”;
II – como outros débitos, a diferença negativa entre o imposto a recolher, apurado pelo regime normal, na forma do artigo 131, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, anotando como origem: “ajuste de estimativa – art. 145, § 5°, II, do RICMS/MT c/c Portaria n° _____/____-SEFAZ”.
§ 6° A publicação de resolução para reconhecimento do total do valor da renúncia do ICMS, decorrente do disposto no § 2° deste artigo, é condição indispensável à fruição, pelo estabelecimento, do crédito previsto no referido preceito, bem como no § 3°, também deste preceito.
§ 7° As Secretarias de Estado, responsáveis pela gestão da atividade econômica explorada pelos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, ficam obrigadas a editar, a cada ano, a resolução exigida no caput deste artigo.


 
Art. 146 (revogado)

Alteração: Revogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 146​)
Redação anterior/original: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Renumerou o p. único para § 1º, mantida a mesma redação, e acrescentou o § 2º ao artigo 146), c/c Decreto 2.212/2014 (original).
Art. 146 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção deverá, também, efetuar recolhimento de valor ao Fundo de Desenvolvimento setorial que seja vinculado à Secretaria mencionada no caput do artigo 144 e que tenha por objeto a atividade econômica do contribuinte.
§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará, na portaria citada no § 3° do artigo 143, o valor ou critério para sua fixação, as condições e o prazo para efetivação do recolhimento exigido no caput deste artigo.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo 150, a partir de 1° de setembro de 2015.
§ 1°
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Renumerou o p. único para § 1º, mantida a mesma redação)
Redação original:
Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará, na portaria citada no § 3° do artigo 143, o valor ou critério para sua fixação, as condições e o prazo para efetivação do recolhimento exigido no caput deste artigo.
§ 2°
Redação original: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Acrescentou o § 2º)


Art. 147 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 147)
Redação original:​​
Art. 147 O encerramento da fase tributária, pertinente às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa de que trata esta subseção, fica condicionado à observância do que segue:
I – efetivação do recolhimento dos valores devidos a título de estimativa segmentada, relativos ao ICMS, no trimestre;
II – efetivação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento, nos termos do artigo 146, no trimestre;
III – efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1° a 3° do artigo 145.
§ 1° Em relação às mercadorias ou prestações de serviço incluídas no regime de que trata esta subseção, também submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte fica, ainda, obrigado ao recolhimento do imposto pelo qual se tornou responsável como substituto tributário, nos termos da legislação vigente.​
§ 2° Salvo disposição expressa em contrário, constante da portaria editada em conformidade com o § 3° do artigo 143, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta subseção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime.
§ 3° Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado, em transferência, originárias de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Anexo X deste regulamento, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense.


Art. 148 (revogado)

 
AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 148)
Redação anterior/original: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou o § 4º do artigo 148), c/c Decreto 2.212/2014 (original).
Art. 148 Verificada a falta de recolhimento de parcela de estimativa relativa ao ICMS, ou da fração devida ao Fundo de Desenvolvimento pertinente, ou do complemento trimestral de estimativa segmentada, na forma estatuída nesta subseção, ou o recolhimento a menor em qualquer das hipóteses, ou, ainda, o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária ou pelas demais operações ou prestações realizadas, o estabelecimento ficará sujeito a:
I – inicialmente: suspensão do aludido regime, até que haja a regularização da pendência, desde que não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, período durante o qual será respeitado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;
II – após decorrido o prazo fixado no inciso I deste artigo: cassação do referido regime, observado o estatuído no § 3° também deste preceito.
§ 1° A aplicação da suspensão mencionada no inciso I do caput deste artigo obrigará o estabelecimento a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação comum, aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 2° Os recolhimentos efetuados em consonância com o disposto no § 1° deste artigo, cujos valores excederem ao montante da estimativa, fixado para o período, não ensejarão ao estabelecimento direito de restituição ou compensação de qualquer importância, ainda que, posteriormente, restabelecido o aludido regime.
§ 3° A cassação do estabelecimento do regime de que trata esta subseção, nos termos do inciso II do caput deste artigo, poderá, também, acarretar as seguintes consequências:
I – cada estabelecimento mato-grossense, indicado na portaria citada no § 3° do artigo 143, responde, solidariamente, com os demais, nela mencionados, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos;
II – a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no § 3° do artigo 143, o rateio proporcional do valor correspondente à parcela eventualmente não recolhida por qualquer deles.
§ 4° Verificada a regularização das pendências mencionadas nocaput deste artigo antes da hipótese prevista no inciso II do § 3° também deste preceito, a critério da gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta subseção.
§ 5° Ocorrida a cassação do regime, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento somente poderá ser reenquadrado após decorridos 3 (três) meses do saneamento dos motivos que levaram à cassação, condicionado à obtenção eletrônica de Certidão Negativa de Débitos referente ao ICMS e IPVA para fins gerais.
§ 6° Em caso de reincidência na irregularidade prevista no inciso II do caput deste artigo, o prazo para reenquadramento fixado no § 5° também deste preceito será contado em dobro.
§ 7° O reenquadramento da empresa no regime de que trata esta subseção entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato que o estabelecer.
§ 4°
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou o § 4º)
Redação original:
§ 4° Verificada a regularização das pendências mencionadas no caput deste artigo antes da hipótese prevista no inciso II do § 3° também deste preceito, a critério da Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta subseção.

 
Art. 149 (revogado)


AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 148)
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou na íntegra o artigo 149).
Art. 149 Incumbe à gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, o controle e a fiscalização dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, bem como a aplicação da respectiva suspen​são, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo 148.
Redação original:
Art. 149 Incumbe à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC o controle dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo 149.
Parágrafo único É dever da GIEF/SUIC comunicar à Secretaria responsável pela gestão da atividade econômica explorada pelo estabelecimento a aplicação da suspensão, da cassação ou do restabelecimento do respectivo regime de estimativa. 

 
AlteraçãoRevogado pelo Decreto 582/2016, Vigência: 24/05/2016, Efeitos: 1º/05/2016.
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou a redação dos §§ 4°, 12, e 20 e do caput dos §§ 13 e 17 do artigo, assim como alterados também em sua íntegra os incisos I a III do § 5°, e íntegra dos incisos II, IV, V e VI do § 6° e inciso I do § 13 do referido artigo, ficando ainda, revogados os incisos VII e VIII do citado § 6° e os §§ 10, 11 e 18, além de inseridos os §§ 3°-A a 3°-E e 22 ao mencionado artigo), c/c Dec. 2.212/14 (original).
Art. 150 A partir de 1° de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta subseção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, deverão ser observadas as disposições deste artigo.
§ 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa, nas hipóteses previstas no caput deste preceito, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício financeiro de 2013.
§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta subseção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor – INPC.
§ 3° Em decorrência do disposto no § 2° deste artigo, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, não poderá ser inferior a R$ 90.800.000,00 (noventa milhões e oitocentos mil reais).
§ 3°-A Em relação aos critérios de enquadramento no regime, definição do valor global e correção de valores, deverá ser observado o seguinte:
I - a sistemática prevista no §§ 1° a 3° deste artigo será aplicada de 1° de janeiro de 2014 a 31 de agosto de 2015, exceto em relação à fixação do valor global para o exercício de 2015, que deverá observar o disposto no inciso I do § 3°-B deste artigo; 
II - a partir de 1° de setembro de 2015, serão observados os critérios previstos no § 3°-B deste artigo.§ 3°-B Portaria da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará os contribuintes enquadrados no regime previsto neste artigo, assim como os respectivos valores mensais a recolher, em relação ao exercício de 2015 e seguintes, sendo que: 
I - o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2015, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar não poderá ser inferior a R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais), salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas; 
II - em relação aos exercícios posteriores a 2015, o valor global anual de estimativa, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, não poderá ser inferior ao valor estabelecido para o exercício anterior, corrigido monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC, salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas.
§ 3°-C Para os fins do disposto no § 3°-B, o valor total anual, assim como, os valores individuais anuais e mensais por contribuinte enquadrado no regime, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, respeitará os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte e/ou entidade representativa do segmento, respeitados os valores mínimos globais previstos nos incisos do § 3°-B, não se aplicando o disposto no caput do artigo 144.
§ 3°-D A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, no valor informado pelo contribuinte ou pela entidade representativa do segmento, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o § 3°
§ 3°-E A falta de informação do valor pelo contribuinte ou entidade representativa do segmento poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco.
§ 4° O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2° a 3°-B deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata este artigo.
§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4° deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:
I - o contribuinte aceitar os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2° a 3°-B deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individuais e global fixados;
II - os valores fixados na forma dos §§ 2° a 3°-B deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplente;
III - ressalvadas as disposições do inciso V do § 6° deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2° a 3°-B, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor. 
§ 6° Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:
I – efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 131 deste regulamento;
II - apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma dos §§ 2° a 3°-B deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;
III – apurar o imposto considerando a carga tributária a que se refere o § 7° deste artigo;
IV - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II deste parágrafo, e o montante estimado, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma dos §§ 2° a 3°-B deste artigo;
V - em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste parágrafo, se favorável ao contribuinte, será utilizada como crédito para dedução na próxima parcela devida pelo regime de estimativa;
VI - quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à Receita Pública deverá esta ser recolhida até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao respectivo quadrimestre;
VII – (revogado)
VIII – (revogado)
§ 7° A carga tributária do regime de estimativa previsto aos contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente à carga tributária atribuída ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC e ao açúcar nas saídas internas, conforme o disposto no Anexo V deste regulamento combinado com o artigo 95 destas disposições permanentes, para cada produto, e, nas saídas interestaduais, à carga tributária obtida de acordo com o previsto no artigo 8° do Anexo VI deste regulamento, combinado com o disposto na alínea a do inciso II do mencionado artigo 95.
§ 8° Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto neste artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível – AEHC e sobre o açúcar, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7° deste artigo.
§ 9° Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças positivas a título de antecipação deverão ser efetuados até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.
§ 10 (revogado)
§ 11 (revogado)
§ 12 A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, devendo exigir o imposto devido na hipótese de falta do recolhimento previsto neste artigo.
§ 13 Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 12:
I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2° a 11 deste preceito;
II – adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;
III – promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas nas CNAE arroladas no caput deste artigo.
§ 14 O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.§ 15 Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 16 A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.
§ 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as seguintes operações:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;
III – operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC.
§ 18 (revogado)
§ 19 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 20 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, sendo facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir eventuais distorções na sua aplicação.
§ 21 Excepcionalmente:
I – em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, os recolhimentos do valor da parcela estimada e da antecipação poderão ser efetuados até 31 de março de 2014;
II – em relação à diferença de estimava do exercício financeiro 2013:
a) se favorável à Receita Pública, será recolhida em 6 (seis) parcelas, vencendo-se a primeira no dia 25 de maio de 2014 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes;
b) se desfavorável à Receita Pública, será compensada em 6 (seis) parcelas, mediante crédito na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD de 2014, a que se refere o § 6° deste artigo, apropriando-se a primeira no mês de referência abril de 2014, para dedução no imposto a recolher em maio de 2014 e meses subsequentes;
c) em substituição ao estatuído nas alíneas a e b deste inciso, fica facultado aos integrantes deste regime de tributação optar pelo disposto no inciso V do § 6° deste artigo, hipótese em que a faculdade prevista nos itens 3 e 4 da alínea b do inciso V do § 6° deste artigo poderá ser exercida até o dia 30 de abril de 2014. 
§ 22 Não se aplica a este artigo a solidariedade prevista no § 3° do artigo 148.
​§ 3°-A e seus incisos
Redação original: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Acrescentou o § 3º-A)
§ 3°-B e seus incisos
Redação original: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Acrescentou o § 3º-B)
§ 3°-C
Redação original: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Acrescentou o § 3º-C)
§ 3°-D
Redação original: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Acrescentou o § 3º-D)
§ 3°-E
Redação original: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Acrescentou o § 3º-E)
§ 4º
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou o § 4º)
Redação original:
§ 4° O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2° e 3° deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, pelo seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.
§ 5°
§ 5º, inciso I
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou a íntegra do inciso I do § 5º)
Redação original:
I – o contribuinte, individualmente, e o segmento, pelo seu conjunto, por sua Entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2° e 3° deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;
§ 5º, inciso II
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou a íntegra do inciso II do § 5º)
Redação original:
II – os valores fixados na forma dos §§ 2° e 3° deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, pelo seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;
§ 5º, inciso III
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou a íntegra do inciso III do § 5º)
Redação original:
III – ressalvadas as disposições da alínea b do inciso V do § 6° deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2° e 3°, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.
§ 6°
§ 6º, inciso II
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou a íntegra do inciso II do § 6º)
Redação original:
II – apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2° deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;
§ 6º, inciso IV
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou a íntegra do inciso IV do § 6º)
Redação original:
IV – nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II deste parágrafo, e o montante efetivamente recolhido, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma do § 2° deste artigo;
§ 6º, inciso V
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou a íntegra do inciso V do § 6º)
Redação original:
V – em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste parágrafo, quando o respectivo valor exceder ao disposto no inciso VI, também deste parágrafo, se favorável ao contribuinte, aplica-se o que segue:
a) será utilizada como crédito para dedução nas próximas apurações na forma do inciso IV deste parágrafo, vedada a utilização para redução do valor da parcela devida pelo regime de estimativa no período;
b) será admitida a transferência do valor excedente a outro contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, exclusivamente, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada, desde que:
1) a transferência seja efetivada mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para destinatário, indicado pela respectiva Entidade representativa do segmento, que apresentar valor a recolher excedente ao montante individualmente fixado, dentro do mesmo exercício financeiro em que for apurado o excesso;
2) a compensação seja efetuada na escrituração fiscal digital do destinatário, dentro do mesmo exercício, facultado o disposto nos itens 3 e 4 desta alínea, e não implique redução do valor global pré-fixado na forma dos §§ 2° e 3° deste artigo, ficando vedadas a compensação:
2.1) ou restituição de excesso não transferido ou não compensado no exercício correspondente;
2.2) mediante recomposição da carga tributária ou a desistência do regime de que trata este artigo;
2.3) realizada fora da conta gráfica da Escrituração Fiscal Digital – EFD do respectivo exercício financeiro em que diferença e excessos foram gerados, facultado o disposto nos itens 3 e 4 desta alínea;
2.4) em desacordo com a faculdade prevista no item 3 ou no item 4 desta alínea;
3) para fins deste inciso e alínea, relativamente ao excesso apurado no último quadrimestre de cada ano, poderá ser emitido, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, o documento fiscal a que se refere o item 1 desta alínea, hipótese em que remetente e destinatário devem proceder à retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD do último mês do ano, para que o valor seja apropriado e baixado, respectivamente;
4) o remetente que utilizar a faculdade de emitir o documento fiscal a que se refere o item 3 desta alínea deverá:
4.1) baixar o crédito retroativamente, mediante estorno e retificação da respectiva escrituração fiscal do último mês do ano imediatamente anterior;
4.2) na Escrituração Fiscal Digital do mês da respectiva emissão do documento fiscal a que se refere o item 3 desta alínea, proceder ao estorno do débito do imposto a ele relativo;
4.3) informar, na Escrituração Fiscal Digital – EFD do mês da emissão do documento a que se refere o item 3 desta alínea, que o crédito já foi transferido e já foi baixado mediante o procedimento de retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD para estorno do crédito;
§ 6º, inciso VI
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou a íntegra do inciso VI do § 6º)
Redação original:
VI – quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à Receita Pública:
a) deverá ser recolhida a importância que exceder o valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante total estimado no quadrimestre;
b) fica dispensado o recolhimento da diferença apurada, até o limite de 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre;
§ 6º, inciso VII (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Revogou o inciso VII do § 6º)
Redação original:
VII – para fins do disposto na alínea b do inciso VI deste parágrafo, fica concedido ao contribuinte crédito presumido equivalente à diferença apurada na forma do inciso IV, favorável à receita pública, não superior a 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre.
§ 6º, inciso VIII (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Revogou o inciso VIII do § 6º)
Redação original:
VIII – para fins do inciso IV deste parágrafo, o valor de que trata o inciso VI, também deste parágrafo, será calculado para o respectivo quadrimestre de apuração, tomando por base a parcela de estimativa a ser nele recolhida, hipótese em que o disposto no inciso VII deste parágrafo se aplica ao respectivo quadrimestre desde que não ultrapassado o limite estatuído nos referidos incisos VI e VII.
§ 10 (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Revogou o § 10)
Redação original:
§ 10 Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata este artigo ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
§ 11 (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Revogou o § 11)
Redação original:
§ 11 O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 10 deste preceito será deduzido da parcela do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.
§ 12
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou o § 12)
Redação original:
§ 12 A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das suas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1° deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3°, também deste artigo.
§ 13
§ 13, caput
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou o caput do § 13)
Redação original:
§ 13 Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das suas atribuições regimentares:
§ 13, inciso I 
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou o inciso I do § 13)
Redação original:
I – acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2° a 11 deste preceito;
§ 17
§ 17, caput
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou o caput do § 17)
Redação original:
§ 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no § 1° deste preceito, nas seguintes hipóteses:
§ 18 (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Revogou o § 18)
Redação original:
§ 18 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o § 1° deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não ​enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.​
§ 20
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou o § 20)
Redação original:
§ 20 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 3° do artigo 143 e facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir eventuais distorções na sua aplicação.
§ 22
Redação original: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Acrescentou o § 22)

 
Art. 150-A (revogado)


AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 150-A)
Redação anterior/original: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou a redação do § 11 e do caput do § 12 do artigo 150-A), c/c Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o art. 150-A).
Art. 150-A A partir de 1° de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta subseção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, enquadrados na CNAE 4623-1/03, exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste artigo.
§ 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa, na hipótese prevista no caput deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, referente ao exercício financeiro de 2013.
§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta subseção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor – INPC.
§ 3° Em decorrência do disposto no § 2° deste artigo, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, não poderá ser inferior a R$ 8.507.974,91 (oito milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), exclusivamente em relação às operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, conforme previsto no caput deste artigo.
§ 4° O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2° e 3° deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, em seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.
§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4° deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:
I – o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, por intermédio de sua entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2° e 3° deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;
II – os valores fixados na forma dos §§ 2° e 3° deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;
III – ressalvadas as disposições do inciso IV do § 6° deste artigo, aos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2° e 3°, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.
§ 6° Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:
I – efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 131 deste regulamento;
II – apurar e recolher, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2° deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;
III – apurar o imposto, considerando a carga tributária a que se refere o § 7° deste artigo;
IV – observado o disposto no § 5° deste artigo e respectivos incisos, a diferença mencionada no inciso II deste parágrafo, em sendo negativa, poderá ser transferida para o mês seguinte, para fins de compensação.
§ 7° A carga tributária do regime de estimativa previsto para os contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente àquela disposta no artigo 1° do Anexo VII e no artigo 2° do Anexo VI deste regulamento, para os contribuintes enquadrados nas disposições dos referidos preceitos e nas operações previstas no caput deste artigo.
§ 8° Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo, acumular benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre o segmento, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7° deste artigo.
§ 9° Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças mensais positivas, deverão ser efetuados até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.
§ 10 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo, não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências fixadas pelos Fundos definidos nas legislações específicas de cada segmento.
§ 11 A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ,  fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1° deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3°, também deste artigo.
§ 12 Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 11:
I – acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2° a 10 deste preceito;
II – adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;
III – promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas na CNAE referida no caput deste artigo;
IV – processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão de valores estimados na forma deste artigo.
§ 13 O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.
§ 14 Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o ​estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 15 A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.
§ 16 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
§ 17 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o caput deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma ou fibrilha de algodão, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.
§ 18 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 19 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 3° do artigo 143 e facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na respectiva aplicação.
§ 11
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou o § 11)
Redação original:
§ 11 A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das respectivas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1° deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3°, também deste artigo.
​§ 12
§ 12, caput
Redação anterior: Decreto 246/2015, Vigência: 08/09/2015, Efeitos: 1º/09/2015 (Alterou o caput do § 12)
Redação original:
§ 12 Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das respectivas atribuições regimentares:

 
Subseção III
Do Regime de Estimativa por Operação

 
AlteraçãoRevogada pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou a Subseção III)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogada a Seção III pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017, cf. prorrogações (Revogou a Subseção III e os artigos 151 a 156 que a integram). (Não produziu efeitos)
Redação original:
Subseção III​
Do Regime de Estimativa por Operação

 
Art. 151 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 151)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 151 A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta subseção. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 777 e 781 destas disposições permanentes, bem como em decorrência do disposto no Anexo X deste regulamento, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
§ 2° O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 153.

 
Art. 152 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 152)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 152 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo 151 será determinada na forma dos artigos 777 ou 781 destas disposições permanentes, ou do artigo 2° do Anexo X, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se à operação ou à prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos incisos VIII, IX, X e XI do artigo 174 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários.
§ 3° Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou considerar mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1° deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. § 1° do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 4° Observado o disposto no inciso I do § 3° do artigo 153, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 95 deste regulamento.

 
Art. 153 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019​, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 153)
Redação anterior​ (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 153 Na forma deste artigo, o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1° do artigo 788, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.
§ 2° O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:
I – elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 777 e 781 destas disposições permanentes e do Anexo X, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 (doze) meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XII para a respectiva CNAE;
II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do correspondente período de apuração;
III – recolher, alternativamente, pelo documento de arrecadação pertinente:
a) o imposto apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;
b) a estimativa por operação e o seu complementar, lançados de ofício, cujos valores devem ser deduzidos do montante do imposto a recolher, apurado pelo sujeito passivo, em lançamento por homologação, na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;
IV – elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;
V – impugnar a exigência na forma dos §§ 4° a 6° deste artigo;
VI – apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo, o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3°;
VII – manter registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens, registrando e informando a respectiva posição no último dia do período de apuração, mediante escrituração fiscal digital, ainda que no período de apuração subsequente não faça a apuração de que tratam este parágrafo e o § 8° deste artigo.
§ 3° Observado o preconizado nos §§ 1° e 2° do artigo 154, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no artigo 788 destas disposições permanentes ou no artigo 7° do Anexo X, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:
I – carga tributária superior àquela indicada no § 4° do artigo 152;
II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no caput do artigo 100;
III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária.
§ 4° A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1° a 3° do artigo 152, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1° e nos §§ 13 e 14 do artigo 788 destas disposições permanentes.
§ 5° A impugnação do redutor a que se refere o § 4° deste artigo não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o § 6°, também deste artigo.
§ 6° A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação à parcela ou à modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no artigo 151 ou de exigência determinada em consonância com o artigo 152, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2° deste artigo.
§ 7° Nas hipóteses abaixo e no caso do § 5° deste artigo, para instruir o pedido, o valor da estimativa por operação será recolhido pelo fixado, de forma provisória, com base na média da exigência tributária efetuada no respectivo semestre do ano imediatamente anterior, determinada considerando o total lançado, devidamente atualizado segundo a tabela de correção monetária vigente, ainda que não recolhido, pertinente às exigências tributárias indicadas no § 1° do artigo 151:
I – regularização de débitos já quitados;
II – dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;
III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
IV – cumprir ordem judicial;
V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; 
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
§ 8° Quanto ao item de estoque registrado na forma do inciso VII do § 2° deste artigo, em relação ao qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de que trata o inciso I do referido parágrafo:
I – o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido;
II – é obrigatória sua demonstração e registro na escrituração fiscal digital do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração na forma do § 2° deste artigo;
III – deverá ser mantido registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma do § 2° deste artigo.

 
Art. 154 (revogado)
 
AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 154)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 154 Aplicam-se à estimativa por operação, no que couberem, as disposições:
I – do artigo 789, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do artigo 153;
II – dos Capítulos V e VI do Título VII da Parte Geral deste regulamento.
§ 1° Observado o indicado no § 2° deste artigo, para englobar e substituir o disposto nos incisos I a III do § 3° do artigo 153, poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação, mediante lançamento, de ofício, que observe o seguinte:
I – cálculo efetuado segundo as disposições do artigo 151 e inciso II deste parágrafo;
II – base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a 1/3 (um terço) do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI.
§ 2° Na forma disciplinada no § 1° deste artigo, o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o artigo 788 e alcança, exclusivamente, aquele indicado nos incisos I a III do § 3° do artigo 153.
§ 3° A estimativa por operação e seu complementar serão recolhidos no prazo indicado no artigo 784 destas disposições permanentes. 

 
Art. 155 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 155)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 155 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.
§ 1° Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta subseção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
I – cujo redutor a que se refere o artigo 152, verificado para o período de apuração, seja superior a 95% (noventa e cinco por cento);
II – que realize, exclusivamente, operação isenta, conforme indicado no Anexo IV, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de 95% (noventa e cinco por cento) da respectiva atividade do estabelecimento;
III – que realize, exclusivamente, operações não tributadas;
IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 777 a 780 e artigos 781 a 802 destas disposições permanentes;
V – cuja CNAE foi excluída, de ofício, para atender as disposições dos incisos I a IV deste parágrafo, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses enquadrados na mesma Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
VI – mediante prévia notificação ao sujeito passivo de ato conjunto de Gerente e do Superintendente de Informações do ICMS ou de Gerente e do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, para viger no período de apuração seguinte, hipótese em que será obrigatória a adoção da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 2° O imposto será estimado na forma desta subseção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo, também devidamente comprovado.
§ 3° A vedação de que tratam o caput e o § 1° deste artigo abrange também o lançamento, de ofício, da antecipação a que se referem os artigos 777 a 780 e artigos 781 a 802 destas disposições permanentes, bem como o Anexo X combinado com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento.
§ 4° As disposições do § 8° do artigo 153 aplicam-se, inclusive, na hipótese de adoção da medida prevista no § 1° deste artigo.
§ 5° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a forma de apuração e recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, na hipótese prevista no caput deste artigo.

 
Art. 156 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 156)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 156 O estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá, na forma deste artigo, no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.
§ 1° A opção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I – à prévia comunicação e registro perante os sistemas eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR;
II – à entrega regular e tempestiva dos arquivos referentes à Escrituração Fiscal Digital – EFD, pertinentes a cada período de apuração, como condição para manutenção da opção;
III – à irretratabilidade da opção dentro do ano calendário em que vigerá;
IV – à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso;
V – à adesão e aceitação do disposto neste artigo e em normas complementares editadas.
§ 2° Para fins da formalização da comunicação exigida no inciso I do § 1° deste artigo, será observado o que segue:
I – a comunicação prévia deverá ser efetuada, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, à Secretaria de Estado de Fazenda, por requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do ano seguinte ao da formalização do pedido.
§ 3° A omissão ou falta de entrega tempestiva dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital suspende, de ofício, a opção de que trata este artigo, submetendo o respectivo período de apuração ao regime a que se referem os artigos 151 a 155 e demais disposições deste regulamento.
§ 4° A falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados, implica o cancelamento, de ofício, da opção de que trata este artigo, hipótese em que o período de apuração intempestivo ou omisso fica submetido ao tratamento previsto nos artigos 151 a 155 e demais disposições deste regulamento.
§ 5° Será pago no prazo estatuído no artigo 784 destas disposições permanentes o imposto a recolher, apurado pelo sujeito passivo na forma deste artigo, aplicando-se ao pagamento as regras de recolhimento vigentes para o lançamento de ofício, previsto nos artigos 151 a 155.
§ 6° O encerramento da cadeia tributária, relativamente ao período de apuração para o qual vigore a opção de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à observância, na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, dos procedimentos fixados nos incisos deste parágrafo:
I – determinar a base de cálculo e o imposto debitado estimado pelas saídas do período de apuração, mediante:
a) aplicação, no mínimo, da margem de valor agregado indicada no Anexo XI sobre as entradas;
b) observação do valor mínimo a que se refere o artigo 88 destas disposições permanentes, quando o montante de que trata a alínea a deste inciso for inferior a ele;
II – apurar o crédito do imposto, observando as disposições do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004;
III – emitir Notas Fiscais para acobertar as saídas de mercadorias, consoante o preconizado no artigo 787 destas disposições permanentes;
IV – determinar, de forma estimada, o imposto a ser retido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, mediante aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, sem qualquer dedução do imposto devido na operação própria, consoante o que determina o inciso III também deste parágrafo;
V – registrar, no item 2 – "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS de que tratam o inciso XI do artigo 388 e o artigo 398 deste regulamento, o imposto debitado, determinado na forma do inciso I deste parágrafo;
VI – recolher o imposto apurado na Escrituração Fiscal Digital mediante documento de arrecadação enviado ou disponibilizado, de ofício, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no mesmo prazo, forma e condições aplicáveis às exigências tributárias efetuadas na forma desta subseção e do artigo 784.
§ 7° Nos termos do inciso VI do § 6° deste artigo, o estabelecimento optante efetuará o pagamento do imposto em documento de arrecadação que contenha o montante apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, no prazo indicado no artigo 784 e demais disposições desta subseção.
§ 8° A cada período de apuração, imediatamente após a expiração do prazo de entrega dos arquivos referentes à respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, será realizado pela gerência com atribuições regimentares pertinentes o cruzamento eletrônico de dados com o objetivo de apurar omissão, inexatidão, imperfeição, erro, inconsistência, anomalia ou diferença pertinente ao imposto apurado pelo sujeito passivo em cada período de apuração, hipótese em que a exigência tributária complementar será realizada, de ofício, considerando as regras estabelecidas e prazos fixados nos artigos 151 a 155.
§ 9° A verificação e exigência de que trata o § 8° deste artigo será realizada mediante emissão de documento de arrecadação para recolhimento do complementar do imposto, disponibilizado ou remetido na forma do inciso VI do § 6° também deste artigo, devidamente acrescido dos encargos moratórios e/ou penalidade pecuniária, conforme o caso.
§ 10 O disposto neste artigo não prejudica ou afasta a aplicação, exigência ou incidência da substituição tributária nas operações e prestações em que o estabelecimento optante for o sujeito passivo substituído, obrigando o estabelecimento a observar o estatuído no inciso V do § 6° deste artigo, quando funcionar como substituto tributário do destinatário.


Subseção IV
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou a subseção IV)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017, cf. prorrogações (Revogou a Subseção IV e os artigos 157 a 171 que a integram). (Não produziu efeitos)
Redação original:
Subseção IV
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado


Art. 157 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 157)
Redação anterior:  Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput do artigo 157), c/c Decreto 1.128/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/09/2017 (Alterou o inciso I do §2º do artigo 157 ), Decreto 1.122/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o inciso VII do § 2º), Decreto 903/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Acrescentou o inciso X ao § 2º), Decreto 786/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso IX ao § 2º e revogou o § 6º), Decreto 751/2016, Vigência: 30/11/2016, Efeitos: 1º/10/2015 (Acrescentou o § 7º) e Decreto 748/2016, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015.
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:
I – operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;  (efeitos a partir de 1º/09/2017)
II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
III – operações com cigarros, fumo e seus derivados;
IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 destas disposições permanentes e com biodiesel – B100;
V – operações com energia elétrica;
VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos;
VII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.122/2017)
VIII – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 51 do Anexo V deste regulamento.
IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91(efeitos retroativos a 1°/01/2016)
X - aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado ou ao uso e consumo de estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção "F"(Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 786/2016, efeitos retroativos a 1°/01/2016)
§ 7° Em caráter excepcional, em relação às operações de aquisição de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados no § 1° do artigo 50 do Anexo V, aplicam-se as disposições do referido artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
Caput
Redação anterior:  Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1º
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
§ 2º
Redação anterior: Decreto 1.128/2017 , Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/09/2017 (Alterou o inciso I do §2º), c/c Decreto 1.122/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o inciso VII do § 2º) ,  Decreto 786/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso IX ao § 2º),  Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:
§ 2º, inciso I
Redação anterior: Decreto 1.128/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/09/2017 (Alterou o inciso I do §2º)
Redação original:
I – operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;
§ 2º, inciso II
Redação original:
II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
§ 2º, inciso III
Redação original:
III – operações com cigarros, fumo e seus derivados;
§ 2º, inciso IV
Redação original:
IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 destas disposições permanentes e com biodiesel – B100;
§ 2º, inciso V
Redação original:
V – operações com energia elétrica;
§ 2º, inciso VI
Redação original:
VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos;
§ 2º, inciso VII (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo  Decreto 1.122/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o inciso VII do § 2º)
Redação original:
VII – operações com mercadorias arroladas no Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas:
a) subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo X;
b) subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo X;
c) subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I e subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra o Anexo X;
d) subitens do item 16.1 da Seção I e subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo X;
e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo X;
f) subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o Anexo X;
§ 2º, inciso VIII
Redação original:
VIII – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 51 do Anexo V deste regulamento.
§ 2º, inciso IX
Redação original: Decreto 786/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso IX ao § 2º)
§ 2º, inciso X
Redação original: Decreto 903/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Acrescentou o inciso X ao § 2º)
§ 3º
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4º
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
§ 5º
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 6º (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 786/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 6º)
Redação anterior: Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; 
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento;
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento, a cada operação;
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
§ 7º
Redação original: Decreto 751/2016, Vigência: 30/11/2016, Efeitos: 1º/10/2015 (Acrescentou o § 7º). 
 

Art. 157-A (revogado)
 
AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 157-A)
Redação original:  Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o artigo 157-A)
Art. 157-A O benefício do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção será fruído com a observância do que segue: 
I - para os recolhimentos efetuados até o último dia útil do mês do vencimento do prazo fixado no § 1° do artigo 167: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1 (um inteiro);
II - para os recolhimentos efetuados após o transcurso do prazo fixado no inciso I deste artigo: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1,1 (um inteiro e um décimo).
Parágrafo único A autorização para fruição do benefício nos termos do inciso I do caput deste artigo: 
I - não modifica o vencimento do prazo regulamentar para recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, previsto no § 1° do artigo 167;
II - não implica dispensa da obrigação de recolher os acréscimos legais pertinentes pelo atraso do recolhimento, na forma fixada neste regulamento.​
 
 
Art. 158 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 158)
Redação anterior:  Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput, o § 7º e os incisos I e II do § 8º do artigo 158, além de se acrescentar o § 2º-A ao referido preceito), c/c Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016 e Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A.
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;
II – contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-703: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 13 do Anexo V deste regulamento;
III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo V deste regulamento.
§ 2°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos do § 2° deste artigo, serão também aplicados os multiplicadores fixados nos incisos no caput do artigo 157-A destas disposições permanentes, respeitadas as condições previstas naqueles incisos.
§ 3° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo;
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 4° Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 6° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.
§ 5° A tributação na forma desta subseção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 171.
§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, em substituição a percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelo Estado de Mato Grosso com uma ou mais unidades federadas, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, conforme Anexo XIII e artigo 157-A, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção, com observância do que segue:
I - será obrigatório o recolhimento do montante apurado pelo regime de estimativa simplificado, quando o valor do imposto obtido mediante a aplicação deste regime resultar superior;
II - a equalização prevista no caput deste parágrafo é faculdade outorgada ao contribuinte, não autorizando restituição ou compensação de eventual diferença de valor retido e/ou recolhido a maior em decorrência da aplicação de percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ.
§ 8° O disposto no § 7° deste artigo não se aplica em relação ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo lançamento será processado conforme segue:
I - na forma preconizada no artigo 161 ou 162, em relação às mercadorias arroladas nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III e na alínea a do inciso VII do caput do artigo 95;
II - na forma preconizada no artigo 15 do Anexo X, em relação às mercadorias arroladas na alínea c do inciso III e nas alíneas c e d do inciso VII do caput do artigo 95.
§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
§ 10 O disposto no § 9° deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 destas disposições permanentes.
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Caput
Redação anterior:  Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
§ 2º-A
Redação original:  Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o § 2º-A)
§ 7º
Redação anterior:  Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 7º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção.
§ 8º, incisos I e II
Redação anterior:  Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou os incisos I e II do § 8º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
I – na forma preconizada no artigo 161 ou no artigo 162, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas a, b, e e f do inciso VII do caput do artigo 95;
II – na forma preconizada no § 17 do artigo 2° e no artigo 15, ambos do Anexo X, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas c e d do inciso VII do caput do artigo 95.
Artigo, na íntegra
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;
II – contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-703: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 13 do Anexo V deste regulamento;
III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo V deste regulamento.
§ 3° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo; 
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 4° Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 6° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.
§ 5° A tributação na forma desta subseção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 171.
§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção.
§ 8° O disposto no § 7° deste artigo não se aplica em relação ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo lançamento será processado conforme segue:
I – na forma preconizada no artigo 161 ou no artigo 162, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas a, b, e e f do inciso VII do caput do artigo 95;
II – na forma preconizada no § 17 do artigo 2° e no artigo 15, ambos do Anexo X, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas c e d do inciso VII do caput do artigo 95.
§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
§ 10 O disposto no § 9° deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 destas disposições permanentes. 
 
Art. 159 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 159)
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o inciso VII com suas alíneas a, e respectivos itens 1 a 5, b e c, do § 1º e os §§ 4º e 5º do artigo 159, e acrescentou o § 6º ao referido artigo), c/c Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. e Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)
a) (revogada)
1) (revogado)
2) (revogado)
3) (revogado)
4) (revogado)
5) (revogado)
b) (revogada)
c) (revogada)
§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 161, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)
§ 6° O disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1° deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime.
§ 1º
Inciso VII (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o inciso VII com suas alíneas a, e respectivos itens 1 a 5, b e c, do § 1º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar, assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:
1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.
§ 4º (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o § 4º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente. 
§ 5º (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o § 5º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 5° Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4°, também deste preceito, para o respectivo período de apuração. 
§ 6º
Redação original: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o § 6º)
Artigo, na íntegra
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência; 
IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar, assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:
1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.
§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 161, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.
§ 5° Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4°, também deste preceito, para o respectivo período de apuração.

 
Art. 160 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 160)
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput do artigo 160 e o inciso I do § 1º e revogou o inciso II do citado § 1º), c/c Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação eestabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016 e Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 160 Na hipótese de que trata o § 5° do artigo 157, serão observadas as disposições desta subseção e, especialmente, o estatuído neste artigo.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
I - por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes;
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:
I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162;
II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171.
Caput
Redação anterior:  Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 1º
Inciso I
Redação anterior:  Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o inciso I do § 1º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
Inciso II (revogado)
Redação anterior:  Revogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o inciso II do § 1º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
Artigo, na íntegra
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:
I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162;
II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171.

 
Art. 161 (revogado)

AlteraçãoRevogado​ pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 161)
Redação anterior: Decreto 1.721/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: Fatos geradores ocorridos a partir de 1°/09/2018 (Alterou o § 6° do artigo 161), c/c Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou os §§ 3º, 7º, 8º, 9º e 13 do artigo 161 e alterou os §§ 4º, 5º e 11 do referido artigo), Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016 e Decreto 2.212/2014 (redação original) 
Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)
I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);
II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).
§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XIII para a respectiva CNAE, na forma do artigo 158, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95.
§ 2° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:
I – operações de importação do exterior;
II – mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)
§ 4° O contribuinte mato-grossense deverá efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 citado, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor equivalente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE. 
§ 5° Quando as mercadorias a que se refere o § 4° deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.
§ 6° O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo, deverá ser efetuado no mesmo prazo determinado para o recolhimento do imposto devido a título de regime de estimativa simplificado, fixado no § 1° do artigo 167 destas disposições permanentes.​​
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)
§ 10 Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 4°, 5° e 6° também deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XIII, pertinente à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte.
§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, nos §§ 4° a 6° ou no § 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132.
§ 13 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)
§ 3º (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o § 3º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 3° Para fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. 
§ 4º
Redação anterior​: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 4º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 4° Em alternativa ao disposto no § 3° deste artigo, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE.
§ 5º
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 5º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 5° Quando as mercadorias a que se refere o § 4° deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.
§ 6°
Redação anterior: Decreto 1.721/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: Fatos geradores ocorridos a partir de 1°/09/2018 (Alterou o § 6°)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 6° O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes.
§ 7º (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o § 7º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 7° Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 4° a 6° deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta subseção em relação ao valor pertinente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, devido em decorrência das referidas operações.
§ 8º (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o § 8º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 8° A exclusão a que se refere o § 7° deste preceito alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 9º (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o § 9º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 9° Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 166 à formalização do requerimento mencionado no § 7° deste artigo.
§ 11
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 11)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, no § 3° ou nos §§ 4° a 9°, ou no § 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 13 (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o § 13)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 13 No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 12 deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 3°, também deste preceito. 
 
Artigo, na íntegra
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)
I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);
II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).
§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XIII para a respectiva CNAE, na forma do artigo 158, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95.
§ 2° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:
I – operações de importação do exterior;
II – mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
§ 3° Para fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.
§ 4° Em alternativa ao disposto no § 3° deste artigo, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE.
§ 5° Quando as mercadorias a que se refere o § 4° deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.
§ 6° O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes.
§ 7° Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 4° a 6° deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta subseção em relação ao valor pertinente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, devido em decorrência das referidas operações.
§ 8° A exclusão a que se refere o § 7° deste preceito alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 9° Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 166 à formalização do requerimento mencionado no § 7° deste artigo.
§ 10 Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 4°, 5° e 6° também deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XIII, pertinente à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte.
§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, no § 3° ou nos §§ 4° a 9°, ou no § 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132.
§ 13 No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 12 deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 3°, também deste preceito.

 
Art. 162 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 162)
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou os §§ 1º e 3º do artigo 162), c/c Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016 e Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 162 Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do artigo 161, quando produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, ainda, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução.
§ 2° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.
§ 3° O recolhimento exigido no § 1° ou no § 2° deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line próprios, observado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - GRRP/SUIRP, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 4° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo 161. 
§ 1º
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 1º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução.
§ 3º
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 3º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 3° O recolhimento exigido no § 1° ou no § 2° deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line próprios, observado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
Artigo, na íntegra
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 162 Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do artigo 161, quando produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, ainda, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução.
§ 2° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.
§ 3° O recolhimento exigido no § 1° ou no § 2° deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line próprios, observado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 4° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo 161.

 
Art. 163 ​(revogado)

AlteraçãoRevogado​ pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 163)
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o inciso VII ao caput do artigo 163, bem como os §§ 11 e 12 ao referido artigo, ficando alterados os §§ 1º e 5º-B do citado preceito e revogados os respectivos §§ 6º, 7º e 8º), c/c Decreto 1.373/2018, Vigência: 06/03/2018, Efeitos 1º/03/2018 (Acrescentou os incisos V e VI ao caput do artigo, bem como o § 5º-B), Decreto 1.17​3/2017​, Vigência: ​28/08/2017, Efeitos: 1º/07/2012 (Acrescentou o § 5º-A), Decreto 786/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou os §§ 9º e 10 do art. 163), Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016 e Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
III – produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.
IV – enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, previsto no artigo 131 deste regulamento.
V - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em subclasse integrante das Divisões 18, 33, 36, 37, 39, 53, 55, 58, 59, 62 e 63, ou das Seções K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
VI - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2212-9/00 ou 4520-0/06;
VII - cuja atividade econômica principal não esteja enquadrada na Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover a exclusão de contribuinte, de ofício, do regime de estimativa simplificado, inclusive nas hipóteses em que houver discordância e/ou questionamento quanto a qualquer disposição deste regulamento ou que esteja encartada na legislação tributária, que rege a apuração do valor do imposto devido pelo aludido regime.
§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
§ 3° O valor do imposto recolhido nos termos do § 2° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
§ 4° Serão observadas, no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 3° deste artigo, as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5° do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.
§ 5°-A O regime de que trata esta subseção também não se aplica aos contribuintes arrolados no inciso I do caput deste artigo, em relação às operações internas, sujeitas ao regime de substituição tributária, hipóteses em que deverá ser observado o disposto no artigo 17 do Anexo X.  (efeitos retroativos a 1º/07/2012)
§ 5°-B Quando os contribuintes, excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos II, V, VI ou VII do caput deste artigo, realizarem operações sobre as quais incide ICMS, serão observados, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária. 
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 786/2016, efeitos retroativos a 1°/01/2016)
§ 10 (revogado) (Revogado pelo Decreto 786/2016, efeitos retroativos a 1°/01/2016)
§ 11 Nas hipóteses em que o contribuinte for excluído do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos V ou VII do caput deste artigo, deverá apurar e declarar o imposto na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma dos artigos 131 e 132 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime.
Caput
Redação anterior (=original, com o acréscimo do inciso IV pelo Decreto 2.477/2014): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original, com o acréscimo do inciso IV ao caput pelo Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014.
Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
III – produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.
IV – enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, previsto no artigo 131 deste regulamento.
Caputinciso V
Redação original: Decreto 1.373/2018, Vigência: 06/03/2018, Efeitos 1º/03/2018 (Acrescentou o inciso V ao caput do artigo)
Caputinciso VI
Redação original: Decreto 1.373/2018, Vigência: 06/03/2018, Efeitos 1º/03/2018 (Acrescentou o inciso VI ao caput do artigo)​
Caputinciso VII
Redação original: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o inciso VII ao caput do artigo)
§ 1°
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 1º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 1° Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 142, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte ou grupo de contribuintes, ou, ainda, subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 1° Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 142, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte ou grupo de contribuintes, ou, ainda, subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
§ 2°
Redação anterior(=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
§ 3°
Redação anterior(=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 3° O valor do imposto recolhido nos termos do § 2° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
§ 4°
Redação anterior(=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 4° Serão observadas, no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 3° deste artigo, as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
§ 5°
Redação anterior(=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5° do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.
§ 5º-A
Redação original: Decreto 1.17​3/2017​, Vigência: 28/08/2017, Efeitos: 1º/07/2012 (Acrescentou o § 5º-A)
§ 5º-B
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 5º-B)
Redação anterior: Decreto 1.373/2018, Vigência: 06/03/2018, Efeitos 1º/03/2018 (Acrescentou o § 5º-B)​
§ 5°-B Quando os contribuintes, excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos II, V ou VI, realizarem operações sobre as quais incide ICMS, serão observados, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária.
§ 6° (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o § 6º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 6° Atendido o disposto no artigo 166, fica facultado aos contribuintes mencionados nos incisos do caput deste artigo requerer a aplicação do regime de que trata esta subseção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 6° Atendido o disposto no artigo 166, fica facultado aos contribuintes mencionados nos incisos do caput deste artigo requerer a aplicação do regime de que trata esta subseção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais.
§ 7° (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o § 7º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 7° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 7° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.
§ 8° (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o § 8º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 8° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7° deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2° deste artigo.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 8° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7° deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2° deste artigo.
§ 9° (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 786/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 9º).
Redação anterior: Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 9° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, cujo valor deverá ser apurado e recolhido na forma e prazos indicados no § 10 deste artigo.
§ 10 (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 786/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Revogou o § 10).
Redação anterior: Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
§ 10 Na hipótese de que trata o § 9° deste artigo, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes referidos no inciso III do caput deste artigo:
I – será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XIII deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito;
II – deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de GNRE On-Line ou DAR-1/AUT.
§ 11
Redação original: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o § 11)
§ 12
Redação original: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o § 12)
 
Art. 164 (revogado)
 
AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 164)
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput e os §§ 1º e 4º do artigo 164, ficando acrescentados os §§ 4º-A e 6º ao referido artigo), c/c Decreto 1.129/2017 , Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou o inciso IV do § 5º do artigo), Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016 e Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 164 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados no regime de estimativa simplificado deverão recolher o imposto em consonância com as disposições desta subseção.
§ 1° Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado.
§ 2° Na hipótese de início de atividade, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada lteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.
§ 4° O contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta subseção, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 163, que, nos termos do § 3° deste artigo, promover, posteriormente, a alteração da respectiva CNAE principal para outra, não compreendida em hipótese de exclusão prevista nos demais incisos daquele parágrafo, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1° (primeiro) dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal.
§ 4°-A Na hipótese do § 4° deste artigo, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último dia do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada.
§ 5° O contribuinte que estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 157, e promover alteração da respectiva CNAE principal para outra, já excluída do mencionado regime em consonância com o disposto no § 1° do artigo 163, deverá, também, solicitar a exclusão do referido regime, com observância do que segue:
I – o pedido deverá ser formalizado, instruído e processado na forma disposta nos incisos do caput do artigo 165, ressalvada a aplicação do preconizado nos incisos II a IV deste parágrafo;
II – o contribuinte deverá fazer uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação tributária específica;
III – a exclusão do enquadramento no regime de que trata esta subseção somente produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do deferimento do pedido;
IV – a exclusão do regime de que trata esta subseção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos dos artigos 131 e 132, respeitadas as disposições dos §§ 1° a 4° do artigo 165. 
§ 6° O disposto nos incisos II e IV do § 5° deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime.
Caput
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Art. 164 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XIII deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado em consonância com as disposições desta subseção.
§ 1º
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 1º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 1° Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, prevista no Anexo XIII, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado.
§ 4º
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 1º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 4° O contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta subseção, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 163, que, nos termos do § 3° deste artigo, promover, posteriormente, a alteração da respectiva CNAE principal para outra, arrolada no Anexo XIII deste regulamento, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal. 
§ 4º-A
Redação original: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o § 4º-A)
§ 5º, inciso IV
Redação anterior: Decreto 1.129/2017 , Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou o inciso IV do § 5º).
Redação original:
IV – a exclusão do regime de que trata esta subseção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos dos artigos 131 e 132, respeitadas as disposições dos §§ 1° a 6° do artigo 165.
§ 6º
Redação original: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o § 6º)

Art. 165 (revogado)

AlteraçãoRevogado​ pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 165)
Redação anterior: Decreto 1.129/2017 , Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou o caput, o respectivo inciso II e o § 1º e revog ou os §§ 5º e 6º, todos do artigo 165), c/c Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016 c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 165 A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante observância do que segue:
I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do deferimento do pedido;
III – o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos, obtida eletronicamente – CND-e;
IV – substitui a CND-e referida no inciso III deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente;
V – a CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará os pedidos eletrônicos efetuados durante a sua vigência;
VI – incumbe ao requerente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da respectiva regularidade, para exibição ao fisco no caso de indeferimento por não atendimento à referida condição ou quando solicitado;
VII – em substituição ao disposto no inciso VI deste artigo, o contribuinte, quando solicitado, poderá apresentar a identificação da correspondente chave de acesso à CND-e ou CPND-e.
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, o contribuinte:
I - deverá levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, ainda em estoque no último dia do mês imediatamente subsequente ao do deferimento do pedido de exclusão, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - fica incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.129/2017)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.129/2017)  
Caput
Redação anterior: Decreto 1.129/2017 , Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou o caput do artigo).
Redação original:
Art. 165 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:
Inciso I
Redação original:
I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
Inciso II
Redação anterior: Decreto 1.129/2017 , Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou o inciso II do caput).
Redação original:
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido;
Incisos III, IV, V, VI e VII
Redação original:
III – o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos, obtida eletronicamente – CND-e;
IV – substitui a CND-e referida no inciso III deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente; 
V – a CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará os pedidos eletrônicos efetuados durante a sua vigência;
VI – incumbe ao requerente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da respectiva regularidade, para exibição ao fisco no caso de indeferimento por não atendimento à referida condição ou quando solicitado;
VII – em substituição ao disposto no inciso VI deste artigo, o contribuinte, quando solicitado, poderá apresentar a identificação da correspondente chave de acesso à CND-e ou CPND-e.
§ 1º
Redação anterior: Decreto 1.129/2017 , Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou o § 1º).
Redação original:
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
§§ 2°, 3º e 4º
Redação original:
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 5º (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.129/2017 , Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Revogou o § 5º).
Redação original:
§ 5° Respeitado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do pedido.
§ 6º (revogado)
Redação anterior:  Revogado pelo Decreto 1.129/2017 , Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Revogou o § 6º).
Redação original:
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário.​ 

 
Art. 165-A (revogado)
 

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 165-A)
Redação anterior: Decreto 1.722/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o § 12 ao artigo 165-A), c/c Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o artigo 165-A)
Art. 165-A Serão excluídos do regime de estimativa simplificado, perdendo o benefício da tributação de que trata esta subseção e devendo efetuar o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal, em conformidade com o disposto nos artigos 131 e 132, a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da exclusão, os contribuintes mato-grossenses que, no último dia útil de setembro de cada ano, apresentarem irregularidades nos termos do § 1° deste artigo. 
§ 1° Para os fins exclusivos desta subseção, considera-se irregular o contribuinte que, no último dia útil do mês de setembro de cada ano, se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas: 
I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante pesquisa no Sistema pertinente, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias conforme consulta a sistemas informatizados, para fins gerais";
II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:
a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto;
b) inscrição estadual baixada ex-officio;
c) inscrição estadual cassada;
d) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades; 
III - estiver omisso na apresentação dos arquivos relativos à EFD, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial;
IV - estiver omisso na apresentação de arquivos relativos à DeSTDA, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial.
§ 2° As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão do regime de estimativa simplificado com tributação pela carga média de todos aqueles localizados no território mato-grossense.
§ 3° Não se excluirá o contribuinte do regime de estimativa simplificado quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do respectivo quadro societário ou a outras empresas da qual aquele faça parte.
§ 4° Para formalização da exclusão, a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP expedirá, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de outubro de cada ano, notificação, que será emitida eletronicament​e e disponibilizada ao contribuinte, bem como ao contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à SEFAZ/MT, podendo ainda ser disponibilizado para consulta na página da Secretaria de Estado de Fazenda,www.sefaz.mt.gov.br, quando a exclusão for motivada por uma das situações previstas na alínea a do inciso II ou no inciso IV, ambos do § 1° deste artigo.
§ 5° A disponibilização eletrônica da notificação implica a expressa ciência do contribuinte. 
§ 6° Fica assegurado ao contribuinte o direito de promover a regularização da pendência apontada até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de novembro de cada ano, devendo obter a Certidão de que trata o inciso III do caput do artigo 165, com observância do disposto nos incisos IV a VII daquele artigo. 
§ 7° No último dia útil do segundo decêndio do mês de novembro de cada ano, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará nova pesquisa da situação do contribuinte inicialmente enquadrado como irregular nos termos do § 1° deste artigo, ficando cancelada a notificação original, independentemente de qualquer comunicação do fisco, quando constatada a inexistência de irregularidade arrolada nos incisos do referido parágrafo.
§ 8° A existência de irregularidade, nos termos do § 1° deste artigo, implicará a expedição do Termo de Exclusão do regime de estimativa simplificado, do qual será o contribuinte cientificado até o último dia útil de novembro de cada ano, observado o disposto no § 4° do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 9° Uma vez efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, incumbe ao contribuinte levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo aludido regime, ainda em estoque em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do início da obrigatoriedade de observância do regime de apuração normal, podendo se creditar do valor do imposto correspondente, recolhido antecipadamente, bem como do imposto que incidiu na aquisição da mercadoria, em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
§ 10 Nas hipóteses em que o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado, nos termos deste artigo, for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá observar o que segue: 
I - recolher o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata a alínea h do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da mencionada Lei Complementar n° 123/2006, pelo regime de apuração normal, devendo declarar o respectivo valor na DsTDA, na forma indicada na legislação específica;
II - atender as disposições que regem a apuração e recolhimento dos valores devidos em decorrência do enquadramento no regime do Simples Nacional.
§ 11 O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras medidas restritivas previstas na legislação tributária, inclusive, quando for o caso, a inclusão do contribuinte em medida cautelar administrativa, respeitados os procedimentos fixados no artigo 915 deste regulamento.
§ 12 Em caráter excepcional, no exercício de 2018, não será aplicada a exclusão prevista neste artigo, mantida, porém, quando for o caso, a aplicação do disposto no § 11 deste preceito.
§ 12
Redação original: Decreto 1.722/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o § 12 ao artigo)

 
Art. 165-B (revogado)
 
AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 165-B)
Redação original: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acres​centou o artigo 165-B)
Art. 165-B A exclusão do regime de estimativa simplificado processada nos termos do artigo 165-A não impede o contribuinte excluído de, a qualquer tempo, requerer sua reinclusão no aludido regime, hipótese em que serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos §§ 1° a 8° do referido artigo 165-A, para verificação da regularidade do requerente.
§ 1° Do resultado do pedido, o estabelecimento será cientificado, com observância do disposto no § 4° do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2° O deferimento do pedido de reinclusão produzirá efeitos a partir de 1° (primeiro) dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao do deferimento do pedido.
§ 3° Deferido o pedido, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada.
§ 4° O disposto neste artigo somente se aplica quando a atividade econômica principal do contribuinte estiver enquadrada na Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que não excluída na forma dos incisos I a VI do caput do artigo 163.

 
 
Art. 166 (revogado)

AlteraçãoRevogado pelo Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Revogou o artigo 166)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 166 Para fins de inclusão do contribuinte no regime de estimativa simplificado, na hipótese de que trata o § 6° do artigo 163, o interessado deverá formular requerimento eletrônico à Secretaria de Estado de Fazenda, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
Parágrafo único O requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção do contribuinte pela tributação na forma desta subseção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais, a qual produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do pedido.

 
Art. 167 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 167)
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput do artigo 167 e acrescentou o § 4º ao mencionado artigo), c/c Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Revogou o Decreto 1.267/2017 e repristinou o § 1° do artigo 167 (redação original))Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Efeitos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o § 1º do artigo), Decreto 1.128/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária indicada no caput), Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016 e Decreto 2.212/2014 (redação original).
(Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)​
Art. 167 O imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será apurado, recolhido e declarado pelo contribuinte com observância do disposto nesta subseção.
§ 1° O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria. 
§ 4° Em alternativa ao disposto no § 3° deste artigo, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue: 
I - será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
II - incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no inciso I deste parágrafo, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco.
Caput
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput do artigo) 
Redação anterior: Decreto 1.128/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Susbstituiu a remissão feita à unidade fazendária indicada no caput).
Art. 167 Ressalvado o preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157 e no artigo 168, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.
Redação original:
Art. 167 Ressalvado o preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157 e no artigo 168, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.
§ 1º
Redação anterior(=original): Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Repristinou o § 1° do artigo 167).
Redação anterior: Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Não produziu efeitos, previstos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o § 1º do artigo)
§ 1° O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. 
Redação original:
§ 1° O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§§ 2º e 3º
Redação original:
§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
§ 4º
Redação original: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o § 4º ao artigo) 
 
Art. 167-A (revogado)
 
AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 167-A)
Redação original: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o artigo 167-A)
Art. 167-A Os valores apurados pelo contribuinte mato-grossense, destinatário do bem ou mercadoria, em consonância com o disposto no artigo 167 deverão ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês em que ocorrer a efetiva entrada no estabelecimento, devendo ser observadas as instruções disponibilizadas na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet,www.sefaz.mt.gov.br, no banner relativo à EFD. 
§ 1° Os valores declarados pelo contribuinte na forma deste artigo ficarão sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966). 
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter o processamento das Notas Fiscais que acobertarem remessas de bens e/ou mercadorias de outras unidades federadas para contribuintes deste Estado, determinando o correspondente valor do imposto devido pelo destinatário, confrontando com o resultado dos somatórios mensais com os declarados na EFD do período de referência. 
§ 3° O estatuído neste artigo não se aplica ao destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria quando for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do artigo 167-B.


 
Art. 167-B (revogado)
 
AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 167-B)
Redação original: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o artigo 167-B)
Art. 167-B Para os fins do disposto nesta subseção, quando o destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, será observado o que segue: 
I - até o último dia útil de cada mês, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, eletronicamente, ao contribuinte mato-grossense a relação de Notas Fiscais em que o mesmo figure como destinatário de bens ou mercadorias, que foram emitidas no mês anterior por remetentes estabelecidos em outras unidades da Federação;
II - juntamente com a relação prevista no inciso I deste artigo, serão disponibilizados o demonstrativo da apuração do valor do imposto devido, pertinente a cada Nota Fiscal arrolada, para recolhimento do respectivo valor total no período, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, devendo o contribuinte, conforme o caso: 
a) ratificar as operações e os valores representados nas Notas Fiscais relacionadas e efetuar o recolhimento do imposto declarado;
b) alterar o valor do imposto apurado em relação a uma ou mais Notas Fiscais;
c) incluir Nota Fiscal quando verificar a respectiva omissão na relação apresentada;
III - processadas as retificações indicadas pelo contribuinte, será também alterado o montante do imposto devido no período, com a geração automática do DAR-1/AUT para recolhimento do imposto declarado no prazo fixado no caput do inciso II deste artigo. 
§ 1° A relação e o demonstrativo a que se referem os incisos I e II serão disponibilizados para o contribuinte e para o profissional de Contabilidade indicado à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte. 
§ 2° As alterações do valor do imposto nos termos da alínea b do inciso II do caput deste artigo deverão ser fundamentadas, mediante seleção eletrônica da correspondente justificativa. 
§ 3° O DAR-1/-AUT gerado em conformidade com o disposto neste artigo não tem a natureza de instrumento constitutivo do crédito tributário de que trata o artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, regulamentado na forma dos artigos 960 e 964 destas disposições permanentes, tampouco a sua geração implica lançamento de ofício do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado. 
§ 4° O lançamento efetuado pelo contribuinte na forma do inciso III do caput deste artigo tem caráter declaratório e implica o reconhecimento dos valores mantidos e/ou retificados. 
§ 5° Os valores declarados pelo contribuinte na forma deste artigo ficarão sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966). 
§ 6° No cálculo dos valores do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, na hipótese prevista neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 157-A.
 
 
Art. 168 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 168)
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput do artigo 168, bem como o inciso II do respectivo § 2º e, ainda, retificou a redação do § 8º), c/c Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016 e Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 168 O prazo previsto no § 1° do artigo 167 não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – operações e/ou respectivas prestações de serviço de transporte irregulares e inidôneas;
II – quando o destinatário do bem ou mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado.
§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se irregular o contribuinte assim definido em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, o imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será exigido e recolhido pelo destinatário, conforme o caso:
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II - no momento da verificação do bem ou mercadoria pela Gerência de Fiscalização do Trânsito em Transportadoras, Aeroportos e Correios da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GTAC/SUCIT, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
§ 3° Ainda nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste preceito, quando a operação for realizada com mercadoria relacionada nos incisos do caput do artigo 161, exclusivamente, quanto ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, fica vedada a aplicação do regime de estimativa simplificado.
§ 4° Na hipótese de que trata o § 3° deste artigo, para fins de exigência pelas unidades fazendárias referidas nos incisos do § 2° também deste artigo dos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no cálculo do valor correspondente, deverá ser aplicado o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado.
§ 5° O regime de estimativa simplificado não se estende às hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo quando o contribuinte não estiver enquadrado ou houver sido excluído, de ofício ou voluntariamente, do mencionado regime.
§ 6° Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, deverão ser observadas, para fins do recolhimento antecipado de que trata o § 2° também deste artigo, as disposições relativas à aplicação da medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916, fixadas em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 7° Fica assegurada a aplicação das disposições previstas em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para definição do momento da liquidação do débito, em relação às hipóteses previstas neste artigo.
§ 8° Fica, ainda, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado. 
Caput
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Art. 168 O preconizado no artigo 167 não se aplica nas seguintes hipóteses:
§ 2º, inciso II
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o inciso II do § 2º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
§ 8º
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Retificou a redação do § 8º)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
§ 8° Fica, ainda, assegura à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado. 
Artigo, na íntegra
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 168 O preconizado no artigo 167 não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – operações e/ou respectivas prestações de serviço de transporte irregulares e inidôneas;
II – quando o destinatário do bem ou mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado.
§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se irregular o contribuinte assim definido em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, o imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será exigido e recolhido pelo destinatário, conforme o caso:
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
§ 3° Ainda nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste preceito, quando a operação for realizada com mercadoria relacionada nos incisos do caput do artigo 161, exclusivamente, quanto ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, fica vedada a aplicação do regime de estimativa simplificado.
§ 4° Na hipótese de que trata o § 3° deste artigo, para fins de exigência pelas unidades fazendárias referidas nos incisos do § 2° também deste artigo dos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no cálculo do valor correspondente, deverá ser aplicado o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado.
§ 5° O regime de estimativa simplificado não se estende às hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo quando o contribuinte não estiver enquadrado ou houver sido excluído, de ofício ou voluntariamente, do mencionado regime.
§ 6° Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, deverão ser observadas, para fins do recolhimento antecipado de que trata o § 2° também deste artigo, as disposições relativas à aplicação da medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916, fixadas em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 7° Fica assegurada a aplicação das disposições previstas em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para definição do momento da liquidação do débito, em relação às hipóteses previstas neste artigo.
§ 8° Fica, ainda, assegura à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.

 
Art. 169 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 169)
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput do artigo 169), c/c Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016 e Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de estimativa simplificado, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.
§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.
Caput
Redação anterior: Decreto 1.599/2018, Vigência: 26/07/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XIII, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.
Artigo, na íntegra
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XIII, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.
§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.

 
Art. 170 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019 , Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 170)
Redação anterior: Decreto 1.723/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou a alínea a do inciso VIII do caput do artigo 170), c/c Decreto 1.534/2018, Vigência: 12/06/2018, Efeitos: 12/06/2018 (Acrescentou o § 3° ao artigo 170), Decreto 1.128/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: cf. artigo 2º (Acrescentou a alínea c ao inciso I e substituiu a remissão feita à unidade fazendária indicada no item 2, alínea a do inciso I, do caput do artigo), Decreto 1.122/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o inciso V do artigo 170), Decreto 903/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Acrescentou o inciso VIII ao caput do artigo 170), Decreto 786/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso VII ao caput do artigo 170), Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016 c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:
I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 157:
a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:
1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;
2) a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 3°, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento;
b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;
c) nas operaçõ​es com veículos automotores usados, o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária.  (efeitos a partir de 1º/09/2017)
II – em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso I deste artigo;
III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias;
IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições dos artigos 781 a 802 destas disposições permanentes ou do Anexo X, conforme o caso;
V – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.122/2017)
VI – em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 157, deverão ser observadas as disposições do Anexo X, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 51 do Anexo V, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício;
VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo.
VIII - em relação às operações arroladas no inciso X do § 2° do artigo 157, será observado o que segue:
a) aplicam-se as disposições do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento aos contribuintes credenciados, na forma do respectivo § 2°, para fruição do tratamento tributário previsto naquele artigo, ficando assegurada a utilização, nos termos disciplinados em normas complementares, do método e procedimentos previstos nesta subseção para apuração do valor do imposto devido;
b) em relação aos contribuintes não credenciados na forma do § 2° do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento, o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido, sem a aplicação do tratamento tributário previsto naquele artigo, na forma e prazos previstos na legislação tributária estadual, conforme o regime tributário aplicável à mercadoria ou à operação.
§ 1° Para impugnação da exigência do valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção das operações referidas no item 2 da alínea a do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 1.026 a 1.036 deste regulamento, comprovando a imobilização do bem.
 § 2° Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.
§ 3° Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, na hipótese em que a mercadoria também estiver arrolada no Protocolo ICMS 41/2008 , serão observadas as disposições do citado Protocolo, em combinação com o estatuído no Anexo X, em especial no respectivo artigo 2°, bem como com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento.
Caput
Redação original:
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:​
Inciso I
Redação original:
I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 157:
Inciso I, alínea a
Redação original:
a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:
Inciso I, alínea a, item 1
Redação original:
1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;
Inciso I, alínea a, item 2
Redação anterior: Decreto 1.128/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Susbstituiu a remissão feita à unidade fazendária indicada no item).
Redação original:
2) a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 3°, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento; 
Inciso I, alínea b
Redação original:
b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;
Inciso I,  alínea c
Redação original: Decreto 1.128/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/09/2017 (Acrescentou a alínea c ao inciso I do caput)
Inciso II
Redação original:
II – em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso I deste artigo;
Inciso III
Redação original:
III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias;
Inciso IV
Redação original:
IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições dos artigos 781 a 802 destas disposições permanentes ou do Anexo X, conforme o caso;
Inciso V (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.122/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o inciso V) 
Redação original:
V – em relação às operações arroladas no inciso VII do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições do Anexo X, especialmente o disposto nos §§ 5° a 10 do artigo 2° daquele Anexo;
Inciso VI
Redação original:
VI – em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 157, deverão ser observadas as disposições do Anexo X, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 51 do Anexo V, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício.
Inciso VII
Redação original:  Decreto 786/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 1º/01/2016 (Acrescentou o inciso VII ao caput do artigo)
Inciso VIII
Redação original: Decreto 903/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Acrescentou o inciso VIII ao caput do artigo)
Inciso VIII, alínea ​a
Redação anterior: Decreto 1.723/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou a alínea a do inciso VIII do caput do artigo)
Redação original: Decreto 903/2017, Vigência: 29/03/2017, Efeitos: 29/03/2017 (Acrescentou o inciso VIII ao caput do artigo e respectiva alínea ​a)
a) aplicam-se as disposições do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento aos contribuintes credenciados, na forma do respectivo § 2°, para fruição do tratamento tributário previsto naquele artigo; ​
§ 1º
Redação original:
§ 1° Para impugnação da exigência do valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção das operações referidas no item 2 da alínea a do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 1.026 a 1.036 deste regulamento, comprovando a imobilização do bem.
§ 2º
Redação original:
§ 2° Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.
§ 3°
Redação original: Decreto 1.534/2018, Vigência: 12/06/2018, Efeitos: 12/06/2018 (Acrescentou o § 3°)

 
Art. 171 (revogado)

AlteraçãoRevogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 171)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos)
Redação original:
Art. 171 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 5° do artigo 158 e no § 3° do artigo 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:
I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo;
II – do valor apurado na forma do inciso I deste artigo deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do artigo 167 ou do § 2° do artigo 168;
III – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso II deste artigo, deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1° do artigo 167;
IV – em relação às operações referidas no § 5° do artigo 157, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1° do artigo 160;
V – na hipótese a que se refere o inciso IV deste artigo, do valor apurado na forma do inciso I também deste artigo serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1° do artigo 160, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1° do referido artigo 160;
VI – o resultado positivo obtido na forma do inciso V deste artigo deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do § 1° do artigo 160.
§ 1° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
§ 2° O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 168, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido artigo 168.
 
Art. 171-A ​(revogado)

AlteraçãoRevogado​ pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 171-A)
Redação original: Decreto 1.688/2018, Vigência: 23/10/2018, Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2018. (Acrescentou o art. 171-A)
Art. 171-A Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2018, fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção aos estabelecimentos mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Divisão 55 ou no Grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não afasta a exclusão de ofício do estabelecimento quando apresentar irregularidade nos termos do artigo 165-A.

Seção IV

Do Pagamento do Imposto

 

Subseção I

Dos Prazos de Pagamento do Imposto ​


...


 

Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o artigo 172-A)

Redação anterior: Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Revogou o Decreto 1.267/2017 e repristinou o caput do artigo 172-A (redação original dada pelo Decreto 2.580/2014, respeitada a anotação acrescentada pelo Decreto 2.653/2014) e o seu parágrafo único (redação dada pelo Decreto 2.653/2014)), c/c Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Efeitos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o caput do artigo, mantidos os seus incisos, bem como alterou o respectivo parágrafo único), c/c Decreto 2.653/2014, Vigência: 12/12/2014, Efeitos: 30/10/2014 (Acrescentou anotação do termo de ínício da eficácia ao caput do art. 172-A, assim como alterou o seu parágrafo único), c/c Decreto 2.580/2014 (redação original), Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 30/10/2014 (Acrescentou o art. 172-A)
Art. 172-A Nas hipóteses em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes adiante elencados, a cobrança ou inscrição de crédito tributário cuja exigência total, ou ainda, a cobrança de saldo remanescente a ser exigido do contribuinte, sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão ter os respectivos vencimentos postergados, dentro do prazo decadencial, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês em que o valor acumulado do respectivo crédito tributário seja equivalente ou superior a quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT: (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014)
I – ICMS Garantido, inclusive quando relativo a diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral;
III – ICMS devido por substituição tributária;
IV – ICMS devido pelo regime de estimativa por operação;
V – ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos relativos ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, e ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014) 
Caput
Redação anterior (=original, respeitado o acréscimo de anotação): Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Repristinou o caput do artigo 172-A (redação original dada pelo Decreto 2.580/2014, respeitada a anotação acrescentada pelo Decreto 2.653/2014).  
Redação anterior: Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Não produziu efeitos, previstos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o caput do artigo, mantidos os seus incisos)
Art. 172-A Nas hipóteses em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes adiante elencados, a cobrança ou a inscrição de crédito tributário, quando a exigência total ou, ainda, quando o saldo remanescente a ser exigido do contribuinte forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão ter os respectivos vencimentos postergados, dentro do prazo decadencial, até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao mês em que o valor acumulado do respectivo crédito tributário seja equivalente ou superior a quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT: 
Redação original: Decreto 2.580/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 30/10/2014 (Acrescentou o artigo)
Art. 172-A Nas hipóteses em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes adiante elencados, a cobrança ou inscrição de crédito tributário cuja exigência total, ou ainda, a cobrança de saldo remanescente a ser exigido do contribuinte, sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão ter os respectivos vencimentos postergados, dentro do prazo decadencial, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês em que o valor acumulado do respectivo crédito tributário seja equivalente ou superior a quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT: (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014)
Parágrafo único
Redação atual (=Decreto 2.653/2014): Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Repristinou o parágrafo único do artigo (redação dada pelo Decreto 2.653/2014)
Redação anterior: Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Não produziu efeitos, previstos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o parágrafo único)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos relativos aos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. ​
Redação anterior: Decreto 2.653/2014, Vigência: 12/12/2014, Efeitos: 30/10/2014 (Alterou o parágrafo único)​​
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos relativos ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, e ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014
Redação original: Decreto 2.580/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 30/10/2014 (Acrescentou o artigo)​
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS. ​