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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IX
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL


Art. 17 Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. §§ 1° a 4° do art. 23 da LC n° 123/2006)

§ 1° O crédito de que trata este artigo fica limitado ao valor do ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional.

§ 2° A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que o remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional, estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3° Na hipótese de a operação de entrada ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

§ 4° No caso de a operação de aquisição ser beneficiada com redução do ICMS, concedida nos termos do § 20 do artigo 18 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, a alíquota será aquela considerando a respectiva redução. (cf. § 2° do art. 58 da Resolução CGSN n° 94/2011)

5° Não se concederá o crédito de que trata este artigo:

I – à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, remetente da mercadoria que:

a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar a alíquota de que trata o § 2° deste artigo no documento fiscal;

c) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, adotando o regime de caixa; (cf. inciso IV do § 4° do art. 23 da LC n° 123/2006, c/c o inciso V do art. 59 da Resolução CGSN n° 94/2011)

II – quando houver isenção estabelecida pela unidade federada da localização do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da operação;

III – quando a operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 59 da Resolução CGSN n° 94/2011)

IV – quando o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária.

§ 6° O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza.

§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO