CAPÍTULO IX
DOS CRÉDITOS
FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE
CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 17 Aos contribuintes
do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas,
não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias, destinadas à
comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno
porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente
ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. §§ 1° a 4° do art. 23 da LC
n° 123/2006)
§ 1° O crédito de
que trata este artigo fica limitado ao valor do ICMS efetivamente devido pelo
remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional.
§ 2° A alíquota
aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo deverá ser informada
no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I
e II da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
para a faixa de receita bruta a que o remetente da mercadoria, optante pelo
Simples Nacional, estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3° Na hipótese de
a operação de entrada ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao
cálculo do crédito de que trata este artigo corresponderá ao percentual de ICMS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar (federal)
n° 123/2006.
§ 4° No caso de a
operação de aquisição ser beneficiada com redução do ICMS, concedida nos termos
do § 20 do artigo 18 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, a
alíquota será aquela considerando a respectiva redução. (cf. § 2° do art. 58
da Resolução CGSN n° 94/2011)
5° Não se concederá
o crédito de que trata este artigo:
I – à microempresa
ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, remetente da
mercadoria que:
a) estiver sujeita
à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) não informar a
alíquota de que trata o § 2° deste artigo no documento fiscal;
c) considerar, por
opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos
no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, adotando o
regime de caixa; (cf. inciso IV do § 4° do art. 23 da LC n° 123/2006, c/c o
inciso V do art. 59 da Resolução CGSN n° 94/2011)
II – quando houver
isenção estabelecida pela unidade federada da localização do remetente, que
abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da
operação;
III – quando a
operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 59 da Resolução CGSN n°
94/2011)
IV – quando o
documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas,
fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos
demais requisitos previstos na legislação tributária.
§ 6° O crédito de
que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de
compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada
tiver qualquer outra natureza.
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO